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Europol & Mercopol

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

 

Se já existe, há muito tempo, a bem sucedida Europol na União Europeia, ainda nos falta a Mercopol no Mercosul!

 

Urge, pois, que exsurja do mundo acadêmico pesquisa científica que comporte temática direcionada francamente ao estudo da viabilidade de elaboração de uma Polícia comum no âmbito do Mercosul, já que o momento vivenciado pelo mundo contemporâneo reporta-nos a uma criminalidade transnacional que ultrapassa fronteiras.

 

A difusão, sem precedentes, dos delitos transnacionais estampa que já a longa data não mais servem para os anseios da sociedade moderna as metodologias ineficazes e tradicionais de repressão policial, patentemente obsoletas até mesmo para com o combate dos delitos nacionais, ocorridos nos estreitos limites do espaço interno de cada país.

 

A necessidade de uma polícia transnacional voltada para a realidade da América do Sul constitui-se aspiração social que se afina com a realidade contemporânea.

 

É bem certo que há em vigor uma bem definida “cooperação policial” entre os países que compõem o bloco, consubstanciada em um conjunto de normas de cooperação firmada entre os países-membros do Mercosul. Esse sistema, todavia, é, embora bem intencionado, incipiente e incapaz de atender aos anseios sociais, consolidados na aspiração de uma sociedade latino-americana que clama por uma mais eficiente e eficaz repressão policial frente às ilicitudes transnacionais.

 

A formação de uma Polícia comum mercosulina, ao que parece, em especial quando se observa o êxito da Europol, demonstra que a realidade de hoje no sul da América longe está de angariar os resultados positivos exigidos pelo alastramento além fronteiras de expressões criminosas potencializadas pela globalização.

 

A integração concede gênese a um verdadeiro conjunto de impactos, não só de ordem econômica, mas também na cultura, nos costumes locais e nas práticas até então costumeiras, o que evoca novos conceitos, novas práticas, novas dinâmicas, novas ações, novas posturas e, enfim, novos desígnios.

 

É de se ressaltar, portanto, dessa arte toda, que uma legislação comum que conceda gênese e efetiva formação a uma Polícia comum no Mercosul estará na esteira de uma verdadeira tendência premente de que o direito, ao menos em determinados aspectos de interesses que ultrapassam fronteiras, deve unificar-se; e nesse diapasão, questões pertinentes à segurança pública transnacional são, efetivamente, de interesse mundial, diante da transnacionalização do crime, que se vê cada vez mais como um ascendente problema de âmbito mundial.

 

 

 

 

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