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Liberdade de sátira

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

 

Para o Supremo Tribunal Federal (STF) é livre a prática humorística contra autoridades públicas, quer por meio de programas de televisão, rádio ou, ainda, por meio de charges jornalísticas.

 

De modo indubitável, o Ministro Ayres Britto, em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade referente aos incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/1997, tornou vívido o que a constituição já previa desde 1988, ou seja, a liberdade de sátira.

 

Com efeito, a Lei supra estabelece normas para as eleições. Consta dos dispositivos tidos, em medida liminar, como inconstitucionais o seguinte: “art. 45 – A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.”

 

No dizer daquele ministro, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou não ser dito por indivíduos e jornalistas. Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura. Ela é, isto sim, formada pela liberdade de “manifestação do pensamento”, liberdade de “criação”, liberdade de “expressão” e liberdade de “informação”.

 

Pela análise da decisão em comento, infere-se que a Magna Carta Republicana destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa é a mais avançada sentinela das liberdades públicas, como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo o que possa repercutir no seio da sociedade, e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência.

 

O pensamento crítico é, pois, parte integrante da informação, como também o é do estilo de fazer imprensa que se convencionou chamar de humorismo. Assim, a previsível utilidade social do labor jornalístico compensa, de muito, eventuais excessos desse ou daquele escrito, dessa ou daquela charge ou caricatura, desse ou daquele programa. Tais publicações humorísticas põem em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos que compõem as atividades de “imprensa”, sinônimo perfeito de “informação jornalística”, consoante o § 1º do art. 220 da nossa Constituição Federal.

 

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