A globalização da economia criou uma nova ordem mundial em que os países precisaram-se unir, a fim de adquirir maior poder decisório perante outros blocos. Essa união não pôde deixar de lado, outrossim, questões afetas à segurança pública dos seus nacionais.
Foi dessa forma que surgiu, na América do Sul, o Mercosul, em 26 de março de 1991, com a assinatura do Tratado de Assunção, pela Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, consolidando-se a partir de 1º de janeiro de 1995, com a assinatura do Protocolo de Ouro Preto.
Os países que compõem esse conjunto, considerando-se a estapafúrdia onda ascendente de violência urbana e o crescente crime organizado à roda de delitos transnacionais, têm desenvolvido mecanismos de atenção especificamente a esse tipo de ilicitude.
No que se refere à cooperação jurídica entre os Estados-partes e Associados do bloco, “A Reunião de Ministros da Justiça do MERCOSUL” (RMJ) é o foro responsável por tratar das políticas comuns a seu respeito.
Quanto às políticas comuns de segurança pública ou de inteligência entre os Estados-partes e Associados do MERCOSUL, o foro no qual se discutem tais temas é a “Reunião de Ministros do Interior” (RMI). Já com relação à integração policial entre os países, existe uma considerável normativa emanada da RMI.
Esse complexo de normas de cooperação reflete o crescimento das funções dos Estados-membros no que se refere à segurança pública, o que tornou indispensável a emanação de normativas variadas, a fim de se verem protegidos os seus nacionais.
Já afirmava LAGUARDIA (2000, p. 11) que o desenvolvimento das funções do Estado, tão acelerado nos últimos tempos, tornou insuficientes os meios tradicionais de proteção dos direitos dos governados frente à administração pública. Assim, os instrumentos mais elementares, como as reclamações a representantes populares (em alguns países), os recursos administrativos e até mesmo a mais sofisticada instituição da justiça administrativa, mostraram-se insuficientes para uma devida e rápida proteção dos direitos, o que levou alguns juristas a um certo ceticismo, chegando um importante advogado especialista em direito administrativo espanhol, Jesús Gonzáles Pérez, a afirmar que há uma antinomia radical entre justiça e administração.
Por tudo isso, repise-se, é bem certo que os mecanismos existentes no Mercosul a respeito do que se entende por “Cooperação Policial” entre os países membros é algo que, embora incipiente, denota uma tendência positiva, voltada para uma maior interação e formação, quiçá, de uma Polícia Comum mercosulina, à semelhança do que já existe no Continente Europeu.