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A liberdade de imprensa e os seus limites

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

 

Até onde vai a liberdade de imprensa? Esse questionamento pode restar definitivamente esclarecido por meio da análise da mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a esse respeito, oportunidade em que vimos a Segunda Turma do (STF) negar provimento a agravo regimental em Agravo de Instrumento (AI 705630) que pretendia levar o STF a rever decisão que absolveu determinado jornalista do pagamento de indenização por danos morais.

 

O agravo questionava despacho do ministro Celso de Mello que julgou improcedente determinada ação indenizatória. No voto em que manteve o entendimento anterior – e confirmado à unanimidade pelos ministros da Segunda Turma –, Celso de Mello afirma que o conteúdo da nota publicada, longe de evidenciar prática ilícita contra a honra do suposto ofendido, foi, na realidade, o exercício concreto da liberdade de expressão. No contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional.

 

O ministro explicou, ainda, que a liberdade de imprensa compreende, dentre outras prerrogativas, o direito de informar, de buscar a informação, de opinar e de criticar. A crítica jornalística, portanto, é direito garantido na Constituição e plenamente aceitável contra aqueles que exercem funções públicas. O interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas.

 

O relator acentuou que a publicação de matéria jornalística com observações mordazes ou irônicas, ou opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, especialmente se dirigidas a figuras públicas, não caracteriza hipótese de responsabilidade civil. O direito de crítica encontra suporte legitimador no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apoia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito.

 

Em decorrência, pois, deste recente decisum do STF, pode-se concluir que a “crítica” faz parte de um conjunto de prerrogativas que consagram a liberdade de imprensa, desde que não composta de fatos inverídicos cujas inverdades sejam conhecidas daquele que as propala (o que redundaria nos crimes de difamação e/ou calúnia), bem como que a sua exteriorização não seja ornamentada com vocábulo desnecessário o qual concretize ofensa à dignidade e decoro (vitupério que ensejaria o crime de injúria).

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