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Furto de sinal de TV a cabo não é crime?!

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

 

Não! Este é o atual e mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da conduta consubstanciada em furtar, por meio de ligação clandestina, sinal de TV a cabo.

 

Com efeito, a 2ª Turma do STF concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP, por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Descreve o referido artigo o seguinte: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: … § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

 

O STF reputou que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica.

 

Como se sabe, a analogia que se pode aplicar, na omissão do Legislador, é sempre a analogia in bonam partem, ou seja, aquela que pode beneficiar o réu; jamais a analogia in malam partem, ou seja, aquela que pode prejudicar o réu.

 

O relator do decisum foi o Ministro Joaquim Barbosa, no Habeas Corpus (HC) 97261, de origem gaúcha. O fato, ocorrido em Taquara/RS, originou condenação em primeira instância. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua vez, o autor foi absolvido, com base no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal (CPP, art. 386, III: não constituir o fato infração penal). Em seguida, o Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Este, por sua vez, manteve a condenação de primeira instância, oportunidade em que foi relatora a Ministra Jane Silva, Desembargadora convocada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Irresignada com a reforma, a defesa lançou HC aos cuidados do STF, auferindo, com isso, pleno êxito em seu intento.

 

Às vezes, pois, o Judiciário parece mesmo trabalhar em favor do delinquente, é o que deve pensar grande parte dos leitores. Não obstante, isso não se configura real. O Judiciário é órgão garantidor da justiça e da vontade popular expressada pela Lei, em um estado democrático de direito. Se há um vácuo na norma penal onde não se vislumbra uma descrição típica que se enquadre na conduta em estudo, o fato deve ser considerado atípico, absolvendo-se o réu.

 

Trata-se, na verdade, para encerrar este pequeno artigo, de uma garantia no sentido de que o Estado jamais perseguirá o cidadão, impondo-lhe, ao seu bel-prazer, penas restritivas de liberdade sem prévia previsão legal.

 

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