Início » Prova oral é suficiente para comprovar desacato

Prova oral é suficiente para comprovar desacato

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
logo-cadastrado

JURÍDICO
Prova oral é suficiente para comprovar crime de desacato

Demora no atendimento não justifica desrespeito


JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}A demora na prestação de um serviço público por servidores não justifica a insatisfação do cidadão que produz um comportamento desrespeitoso ao ponto de desacatar o prestador de tal serviço.

 

Foi o que aconteceu quando um indivíduo chamou os Bombeiros e na demora de sua chegada gerou descontentamento ao ponto de surgir predicados indevidos que atingiram a dignidade da função pública exercida por eles.

 

O conteúdo probatório oral foi suficiente para demonstrar a autoria delitiva e o nexo de causalidade, como confirma o TJSP. Veja a decisão.

TJSP – Apelação: APL 22400 SP – Resumo: Apelação – Penal – Desacato – Relator(a): Carlos Vieira Von Adamek – Julgamento: 26/01/2009 – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Publicação: 03/03/2009

Ementa: APELAÇÃO – PENAL – DESACATO – Prova de autoria suficiente à prolação do édito condenatório – Pena estabelecida em patamar adequado, fazendo o réu, todavia, jus à multa substitutiva (CP, art 60, §2°) – Recurso parcialmente provido.

 

Cuida-se de apelação interposta contra a r. decisão de fls. 82/84, que condenou o apelante pelo crime de desacato à pena de seis (6) meses de detenção, em regime inicial aberto. Recorre o réu pugnando seja reconhecida a fragilidade do conjunto probatório para a prolação de um édito condenatório (fls. 90/91).

O Ministério Público, em contra-razões, postulou a manutenção da r. sentença condenatória (fls. 94/95).

O Parecer Ministerial, em segundo grau, opinou pelo provimento parcial do apelo, com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos ou multa (fls. 100/105).

E o breve relatório.

A autoria da infração é incontroversa. Ainda que o mote do entrevero possa ter sido eventual demora no atendimento por parte do corpo de bombeiros, é certo que esse fato não autorizaria o acusado e ofender a reputação e o decoro do agente público, no exercício de suas funções.

 

A prova oral produzida sob o crivo de contraditório corrobora a versão narrada na denúncia, não havendo indícios de que tenham sido falseados fatos e versões para incriminar indevidamente o apelante.

 

Na dosimetria da pena, contudo, ainda que criteriosamente empreendida, deixou o D. Julgador de manifestar-se sobre eventual cabimento de pena restritiva de direitos (CP, art. 44); a imposição de multa substitutiva (CP, art. 60, § 2o) ou do benefício da suspensão condicional da pena (CP, art. 77), o que, em atenção ao direito constitucional do acusado ao devido processo legal, será desde já estabelecido.

A infração praticada pelo réu, sem o emprego de violência, não teve maiores conseqüências; o sentenciado não é reincidente em crime doloso, de modo que, observada a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, tudo a indicar que a substituição pecuniária seja suficiente, é o caso de aplicar-se o disposto no § 2o do art. 60 do Código Penal, substituindo-se a pena imposta ao réu por multa.

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social
Portal Nacional dos Delegados

você pode gostar