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Delegado não aplica fiança e pede preventiva! Veja despacho

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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JURÍDICO
Delegado não aplica fiança e pede prisão preventiva!

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}Interessente a atuação do delegado César Nascimento que fortificou a capacidade jurídica da autoridade policial com o novo uniforme do CPP no que envolve a constrição da liberdade, aplicação de fiança e a discricionariedade do delegado frente à nova lei 12.403.

O delegado produziu excelente despacho em que expõe sua convicção jurídica através da exposição fática e jurídica do histórico do indiciado, e por isso fez declinar com a autuação do mesmo sem arbitrar a fiança e ainda representar por sua prisão preventiva.

Veja abaixo o despacho:

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – RDO nº 1689/2011

Às 13:26 horas do dia 12 do mês de julho de 2011, na sede do Plantão Policial da DEL.POL.AGUDOS, onde presente se achava a Autoridade Policial Doutor CÉSAR RICARDO DO NASCIMENTO, comigo Escrivão de Polícia, aí compareceu o CONDUTOR LUIZ CLAUDIO ANDREOTTI JUNIOR – RG nº 29.190.170 SSP/SP, conduzindo preso o indiciado EVERSON XAVIER FERNANDES a quem dera voz de prisão, por infração, em tese, ao artigo 155 “caput” c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (crime de FURTO TENTADO), haja vista ter sido surpreendido logo após ter tentado subtrair uma máquina fotográfica digital do estabelecimento comercial localizado na RUA SETE DE SETEMBRO, 1080 – CENTRO – CEP: 17120-000 – AGUDOS – SP, cujo local é um Comércio e serviços, circunscrição da DELPOL DE AGUDOS, do que foi testemunha JOSE HENRIQUE MAIA DE OLIVEIRA . Entrevistadas as partes e formado seu convencimento jurídico, deliberou a Autoridade Policial por ratificar a voz de prisão dada pelo condutor e após cientificar o preso quanto aos seus direitos individuais previstos no artigo 5º da Constituição Federal (em especial os de receber assistência de familiares ou de advogado que indicar, de não ser identificado criminalmente senão nas hipóteses legais, de ter respeitadas suas integridades física e moral, de manter-se em silêncio e/ou declinar informações que reputar úteis à sua autodefesa, de conhecer a identidade do autor de sua prisão e , se admitida, prestar fiança e livrar-se solto) determinou a lavratura deste AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, providenciando-se, conforme documentação adiante acostada, que fica fazendo parte integrante deste: 1) oitiva  do condutor com entrega de cópia do termo; 2) expedição de recibo de entrega do preso em favor do condutor; 3) oitiva da 2ª testemunha e da vítima; 4) interrogatório do conduzido. TERMO DE DELIBERAÇÃO E REPRESENTAÇÃO POR PRISÃO PREVENTIVA: resultando demonstradas, pelos elementos de convicção colhidos, a autoria e a materialidade da infração penal, julgou a Autoridade Policial subsistente este auto de prisão em flagrante delito, determinando ainda a expedição de nota de culpa ao preso. Conforme prevê o artigo 324, inciso IV, do CPP, deixo de arbitrar fiança ao indiciado, tendo em vista estarem presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Com efeito, o indiciado Everson Xavier Fernandes apresenta dezenas de inquéritos policiais e processos criminais instaurados em razão da prática de diversos crimes de furto e roubo. Pesa ainda em seu desfavor condenação criminal definitiva por crime de furto. A despeito de várias solturas, o indiciado invariavelmente voltou a delinqüir através de reiteradas práticas criminosas. Inclusive, o investigado Everson fora preso em flagrante delito pela última vez, na data de 10/05/2011, em razão da prática de crime de furto em interior de veículo. Tal fato originou o Processo Crime nº 008.01.2011.001555-3, controle nº 201/2011, em curso perante o Juízo de Direito da Comarca de Agudos. Consta que na data de 04/07/2011, nos autos de referido processo, o indiciado obteve a liberdade provisória, em razão da conversão da prisão preventiva então decretada em medida cautelar (conforme artigo 282, § 6º, do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011). No entanto, o investigado nesta data tornou a delinquir, revelando a inadequação e ineficácia das medidas cautelares outrora decretadas e de outras que pudessem eventualmente vir a ser decretadas. Destarte, diante do descumprimento injustificado das medidas cautelares, a aplicação da lei penal deve ser assegurada, havendo ainda abalos na ordem pública. Nestes termos, diante do exposto, restando demonstrado o descumprimento das medidas cautelares (conforme artigo 282, § 4º, do CPP) e ainda a ineficácia da decretação de outras medidas cautelares (conforme artigo 282, § 6º, do CPP), havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, REPRESENTO a Vossa Excelência, no sentido de que, ouvido o Ministério Público, seja decretada a PRISÃO PREVENTIVA do indiciado EVERSON XAVIER FERNANDES a fim de garantir da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, conforme autoriza o artigo 312 do CPP e especialmente seu parágrafo único, que trata da decretação da prisão preventiva pelo descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Nada mais havendo, determinou a Autoridade Policial o encerramento deste auto que assina com o indiciado e comigo, Escrivão de Polícia, que o digitei e imprimi.

CÉSAR RICARDO DO NASCIMENTO
Delegado de Polícia

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