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‘Excesso de linguagem’, por Roger Spode Brutti

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

JURÍDICO

‘Excesso de linguagem’,

Por Roger Spode Brutti

 

 

JURÍDICO

 

Eis aí um tema de extrema valia a ser pensado e discutido no mundo acadêmico relativo ao Direito, qual seja, não raras vezes peca-se pelo excesso de linguagem nas manifestações jurídicas. Muitos profissionais desejam impressionar os destinatários das suas manifestações com robustez linguística e acabam-se perdendo.

 

Recentemente, a título de exemplo, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal (STF), por unanimidade, concederam Habeas Corpus (HC 103037) para anular decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao considerar que houve excesso de linguagem numa sentença de pronúncia, determinou seu envelopamento, sem anular a peça processual. Com a decisão, o juiz deverá proferir nova pronúncia contra o réu.

 

O habeas foi ajuizado em favor de um magistrado aposentado acusado pelo assassinato de um promotor no ano de 1989, episódio muito divulgado na imprensa daquela época. A defesa questionou a sentença de pronúncia, decisão que encaminhou o caso para julgamento pelo Tribunal do Júri. De acordo com os advogados, haveria excesso de linguagem na referida decisão. Ao julgar o recurso da defesa contra a decisão, o STJ determinou que a sentença fosse desentranhada dos autos e envelopada, “de forma a evitar que os jurados tenham ciência de seus termos, certificando-se nos autos a condição de pronunciado do paciente”.

 

Em seu voto, a relatora do HC, ministra Cármen Lúcia, lembrou que os jurados devem ter acesso a todas as peças processuais. A decisão do STJ, que em vez de anular a pronúncia com excesso de linguagem determinou que a peça fosse lacrada, configuraria constrangimento ilegal, além de uma dupla afronta à soberania dos veredictos assegurada à instituição do júri, tanto por ofensa ao Código de Processo Penal (artigo 472) quanto principalmente por afronta ao artigo 5º, inciso 38, alínea “c“, da Constituição Federal, frisou a ministra. Com esse argumento, a relatora votou no sentido de conceder a ordem para anular a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, para que seja proferida nova pronúncia, nos termos da legislação. Todos os ministros acompanharam a relatora.

 

Por derradeiro, vale frisar, devemos sempre ter em mente que na sentença de pronúncia é crucial o uso de linguagem moderada. Não pode o juiz, de efeito, aprofundar o exame da prova, a fim de que não influencie os Jurados que são os únicos Juízes do mérito. Destarte, quando existem duas versões no processo, o juiz deve apenas mencioná-las, sem emitir qualquer juízo sobre a veracidade deste ou daquele fato.

 

Sobre o autor


Delegado de Polícia Civil (RS). Doutorando em Direito (UMSA, Buenos Aires). Mestre em Integração Latino-Americana (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processual Penal (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado (UNIFRA). Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos (FADISMA). Membro do Conselho Editorial e colaborador da Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal (Qualis Nacional). Ex-professor de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Constitucional da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS)

 

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