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Arquivamento em massa de boletins de ocorrência pelo delegado de polícia

por Editoria Delegados

O papel do delegado de polícia na fase preliminar da persecução penal é de fundamental importância para a eficiência e eficácia do sistema de justiça criminal. Como autoridade policial, o delegado é responsável por avaliar as notícias de crime trazidas ao seu conhecimento, decidindo pela instauração ou não de investigação preliminar sumária, termo circunstanciado de ocorrência ou inquérito policial. Este momento inicial é crucial, pois determina se o Estado mobilizará ou não seus recursos para a investigação de um fato potencialmente criminoso. A legislação processual penal brasileira, bem como disposições constitucionais, outorgam ao delegado de polícia a prerrogativa de realizar esse juízo de admissibilidade, guiando-se pelos princípios da legalidade, a legislação e a jurisprudência.

A capacidade de arquivamento de boletins de ocorrência pelo delegado de polícia, embora limitada a certas ocorrências, é um instrumento que visa a otimização dos esforços investigativos e a prevenção da judicialização de situações que não demandam intervenção penal. Essa faceta do exercício da discricionariedade investigativa permite ao delegado focar nas infrações que efetivamente requerem a atenção do aparato policial e judiciário, aliviando o sistema de casos que não resultarão em punição ou que se encontram fora do escopo da tutela penal, por diversos motivos.

A introdução do conceito de arquivamento de boletins de ocorrência por parte dos delegados de polícia traz à tona a discussão sobre a necessidade de equilibrar a rigidez do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública com a realidade prática das limitações de recursos e a efetiva proteção dos bens jurídicos mais relevantes. O discernimento e a convicção jurídica do delegado, fundamentados na legislação penal e processual penal, bem como nas diretrizes jurisprudenciais dos tribunais superiores, tornam-se, portanto, ferramentas essenciais na filtragem preliminar dos fatos criminosos, assegurando que somente as ocorrências que efetivamente demandam uma resposta penal sejam submetidas ao crivo da investigação e, potencialmente, da persecução penal.

Desenvolvimento: A importância do papel do delegado de polícia no arquivamento de boletins de ocorrência transcende a mera função administrativa, incidindo diretamente na gestão da justiça criminal. Ao avaliar a pertinência do prosseguimento de investigações com base na atipicidade da conduta, na extinção da punibilidade, na ausência de condições de procedibilidade ou nas hipóteses de escusas absolutórias, o delegado atua como verdadeiro filtro do sistema penal. Esta atuação está alinhada com princípios de economia processual e celeridade, evitando a abertura de inquéritos desnecessários que sobrecarregariam o judiciário e desviariam recursos de casos mais graves que demandam atenção urgente.

O discernimento sobre quais casos devem ser arquivados implica em uma análise detalhada dos fatos relatados à luz do ordenamento jurídico, requerendo do delegado não apenas conhecimento técnico-jurídico, mas também sensibilidade para com as peculiaridades de cada caso. A legislação e as orientações dos tribunais superiores, como o STF e o STJ, fornecem o respaldo necessário para tais decisões, embora a margem de discricionariedade permita ao delegado adaptar suas ações às circunstâncias específicas de cada ocorrência.

A prática do arquivamento de boletins de ocorrência, quando realizada de maneira criteriosa e fundamentada, contribui significativamente para a racionalização do trabalho policial e para a efetividade da justiça penal. Isso não apenas evita a imposição de custos e desgastes às partes envolvidas em conflitos de menor potencial ofensivo ou em situações juridicamente irrelevantes, mas também reafirma o compromisso do sistema de justiça criminal com os princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade. Ao transmitir ao delegado de polícia a capacidade de fazer tais julgamentos iniciais, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a importância da função investigativa na construção de um processo penal eficiente e justo, que priorize a perseguição dos delitos de maior gravidade e impacto social.

Na esfera da atuação policial, o delegado de polícia enfrenta o desafio de discernir, entre as múltiplas ocorrências que chegam à sua mesa, quais demandam a instauração de um inquérito policial e quais podem ser arquivadas sem a necessidade de prosseguir com investigações formais. Esta decisão, longe de ser arbitrária, está fundamentada em critérios jurídicos sólidos, dentre os quais se destacam os casos de fato atípico, extinção da punibilidade, ausência de condição de procedibilidade e escusas absolutórias.

No tocante aos fatos atípicos, o delegado de polícia pode decidir pelo não prosseguimento de ocorrências que se enquadrem em situações como o princípio da insignificância, que reconhece a falta de relevância penal de delitos cujo dano ou perigo de dano ao bem jurídico protegido é mínimo. Além disso, o erro de tipo escusável, onde o agente atua sob um equivocado entendimento sobre um elemento do tipo penal, e os atos cogitatórios, meras intenções não exteriorizadas em ações, constituem fundamentos para o arquivamento de boletins de ocorrência, considerando a ausência de dolo ou a inexistência de conduta penalmente relevante.

Ademais, a extinção da punibilidade, conforme previsto no art. 107 do Código Penal, apresenta várias hipóteses, incluindo a morte do agente, a prescrição, a anistia, entre outras, que justificam o arquivamento de ocorrências por parte do delegado. Tal medida evita a instauração de procedimentos investigativos fadados à ineficácia em razão da impossibilidade jurídica de se obter uma condenação. Similarmente, a ausência de condição de procedibilidade, exemplificada pela não comparecimento da vítima para formalizar a representação criminal, também determina casos em que o arquivamento se mostra a decisão mais adequada, preservando recursos investigativos para casos em que haja efetiva possibilidade de persecução penal.

Por fim, as escusas absolutórias, como nos casos de crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça praticados contra parentes não idosos próximos, o favorecimento pessoal entre familiares, e a reparação do dano no peculato culposo, representam situações em que, apesar da existência de conduta e do nexo causal, a lei opta por excluir a punibilidade em razão de circunstâncias que diminuem a reprovabilidade do ato. Essas disposições refletem um entendimento legislativo de que, em determinadas condições, o direito penal deve ceder espaço para soluções que privilegiem a reparação do dano e a manutenção dos laços sociais e familiares.

O exercício dessa faculdade de arquivamento pelo delegado de polícia, amparado por sólidos fundamentos jurídicos, demonstra um equilíbrio necessário entre a rigidez do sistema penal e a flexibilidade demandada pela complexidade das relações sociais. Assim, evita-se a criminalização excessiva de condutas que, por suas características específicas, não se coadunam com os objetivos do direito penal, promovendo uma administração da justiça mais justa e eficiente.

A Consultoria Jurídica do Portal Nacional dos Delegados elaborou todos os modelos de decisões de arquivamentos em massa de boletins de ocorrências pelo delegado de polícia. O assinante poderá usar cada modelo e apenas colocar os números dos boletins no caput da decisão referenciando esses boletins e escolhendo a opção do motivo do arquivamento, sem necessidade de mudar o teor da decisão. Modelos próprios e em formato .doc (word), editáveis e atualizados diariamente.

Clique AQUI e acesse a Seção de Peças, na subseção Despachos e Decisões, utilize a lupa/pesquisar e veja o primeiro modelo lançado:

 

  • Decisão de arquivamento em massa de boletins de ocorrência pelo delegado por atipicidade penal;

 

Em breve, serão publicados os seguintes modelos para os demais casos:

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