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Fogo em capim e pínus não é ‘incêndio florestal’

por Editoria Delegados

 

 

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que absolveu pai e filho da responsabilidade por uma queimada que se alastrou em propriedade rural vizinha e consumiu cerca de 20 mil árvores em área de reflorestamento de pínus, registrada em setembro de 2006, na região do planalto catarinense. A decisão, da 4ª Câmara Criminal, foi tomada em razão da inexistência de provas suficientes para sustentar condenação.

 

Segundo a relatora, desembargadora substituta Cinthia Beatriz, o tipo penal em que ambos foram enquadrados pelo Ministério Público fala em “provocar incêndio em mata ou floresta”. O laudo pericial, contudo, diz que o fogo consumiu somente pínus e capim.

 

“Não há comprovação de que a queimada tenha atingido floresta ou mata. Do mesmo modo, não há comparar o termo ‘floresta’ com uma plantação de pínus e capim”, asseverou a desembargadora. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

 

Apelação Criminal 2012.048103-2

 

Conjur

 

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