Embora previstos no mesmo tipo penal, os crimes de roubo e latrocínio não pertencem a uma mesma espécie, diferenciando-se quanto ao meio de execução, o que impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles. Com essa tese, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou por unanimidade pedido para unificar as penas de um condenado a 32 anos e sete meses de reclusão pelos dois crimes no Rio Grande do Sul.
A defesa alegou que tanto o roubo como o latrocínio foram cometidos em oportunidade única, apresentando as mesmas condições de tempo — dentro de 30 dias — e lugar, bem como o mesmo modo de execução. Por isso, sustentou tratar de continuidade delitiva.
O pedido foi negado pelo juízo da execução penal, ao entendimento de que, embora os delitos tenham sido praticados em datas próximas e estejam tipificados no mesmo capítulo e no mesmo artigo do Código Penal, são de espécies diferentes. O Tribunal de Justiça gaúcho negou provimento ao agravo apresentado pela defesa.
No STJ, o colegiado também considerou que não há homogeneidade. “No delito de roubo, o agente se volta contra o patrimônio da vítima, enquanto que, no crime de latrocínio, há uma ação dolosa que lesiona dois bens jurídicos distintos — o patrimônio e a vida —, o que revela que os meios de execução escolhidos pelo agente são propositadamente distintos”, afirmou a relatora do Habeas Corpus, a ministra Laurita Vaz.
Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 240630
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