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É legal exame psicotécnico em concurso público?

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

JURÍDICO
Psicotécnico em concurso público?

Exame polêmico

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}Critérios subjetivos não podem ser usados como métodos de avaliação sob pena de nulidade. Ainda assim, deve existir previsão legal para inclusão do exame psicotécnico, e não apenas no edital. Logo, caso um edital proponha realização de exame psicotécnico, o mesmo deverá embasar tal procedimento com lei específica. Veja jurisprudência sobre o assunto.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. INOVAÇÃO RECURSAL. CRITÉRIOS NÃO REVELADOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER SUBJETIVO. ANÁLISE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Caso em que a agravante insurge-se contra a decisão que anulou a exclusão de candidato ao cargo de Policial Rodoviário Federal. 2. A argumentação concernente à necessidade de realização de novo exame psicotécnico no caso de nulidade do primeiro não foi levantada nas razões do Recurso Especial, o que é defeso na oportunidade do Agravo Regimental. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não basta a existência de previsão legal para a realização do exame psicotécnico, devendo este pautar-se em critérios objetivos que permitam ao candidato a interposição de recurso, de modo a garantir a reversibilidade do referido exame. Precedentes: RMS 19.339/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 15/12/2009; REsp 499.522/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 16/6/2003; REsp 925.909/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 29/9/2008. 4. A pretendida inversão do julgado recorrido, que entendeu não estar o exame psicotécnico fundado em critérios que efetivamente permitam defesa ao candidato, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no Ag 1297273/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO SIGILOSO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que devem ser devidamente respeitados os seguintes requisitos: existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Nesse sentido, é vedada a existência de subjetivismo e de sigilo no exame mencionado, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da impessoalidade. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 25.093/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010)

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC, NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º E 8º, INCISOS I, II E V DO DL Nº 2.620/87 E 5º, VI, § 1º DA LEI Nº 8.112/90. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. É pacífico o entendimento segundo o qual, além de o exame psicotécnico estar legalmente previsto, devem ser respeitadas a objetividade dos critérios adotados, a publicidade dos resultados e a possibilidade de revisão do resultado obtido, por parte do concursando, o que não foi cumprido, in totum, na espécie. 3. A afirmação de que “declarada a nulidade do teste psicotécnico em razão de seu caráter sigiloso e irrecorrível, deve o candidato submeter-se a novo exame”, suscitada somente perante esta Corte, configura inovação de tese não admitida nesta fase processual. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1163858/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 16/08/2010)

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC, NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º E 8º, INCISOS I, II E V DO DL Nº 2.620/87 E 5º, VI, § 1º DA LEI Nº 8.112/90. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. É pacífico o entendimento segundo o qual, além de o exame psicotécnico estar legalmente previsto, devem ser respeitadas a objetividade dos critérios adotados, a publicidade dos resultados e a possibilidade de revisão do resultado obtido, por parte do concursando, o que não foi cumprido, in totum, na espécie. 3. A afirmação de que “declarada a nulidade do teste psicotécnico em razão de seu caráter sigiloso e irrecorrível, deve o candidato submeter-se a novo exame”, suscitada somente perante esta Corte, configura inovação de tese não admitida nesta fase processual. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1163858/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 16/08/2010)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE – ANULAÇÃO – NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag 1291819/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE – ANULAÇÃO – NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag 1291819/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME DE CARÁTER OBJETIVO E RECORRÍVEL. PREVISÃO LEGAL. LEI 10.826/03. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é válida a exigência de aprovação em exame psicotécnico ou psicológico em concurso público quando houver adoção de critérios objetivos na avaliação e for assegurado ao candidato o direito de pleitear a revisão de resultado desfavorável. 2. A aptidão psicológica é exigida de quem pretende adquirir arma de fogo, nos termos do art. 4º, III, da Lei 10.826/03. Diante da circunstância de que o policial invariavelmente irá manuseá-la, não há falar na inexistência de previsão legal a demandar a aprovação em exame dessa natureza em concurso público para ingresso na carreira policial. 3. A aprovação em exame psicotécnico, além de encontrar amparo no referido diploma legal, apresenta-se indispensável porque o policial terá porte autorizado de arma de fogo e, pela natureza das atividades, estará sujeito a situações de perigo no combate à criminalidade. 4. Recurso ordinário improvido. (RMS 27.841/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 03/05/2010)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME DE CARÁTER OBJETIVO E RECORRÍVEL. PREVISÃO LEGAL. LEI 10.826/03. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é válida a exigência de aprovação em exame psicotécnico ou psicológico em concurso público quando houver adoção de critérios objetivos na avaliação e for assegurado ao candidato o direito de pleitear a revisão de resultado desfavorável. 2. A aptidão psicológica é exigida de quem pretende adquirir arma de fogo, nos termos do art. 4º, III, da Lei 10.826/03. Diante da circunstância de que o policial invariavelmente irá manuseá-la, não há falar na inexistência de previsão legal a demandar a aprovação em exame dessa natureza em concurso público para ingresso na carreira policial. 3. A aprovação em exame psicotécnico, além de encontrar amparo no referido diploma legal, apresenta-se indispensável porque o policial terá porte autorizado de arma de fogo e, pela natureza das atividades, estará sujeito a situações de perigo no combate à criminalidade. 4. Recurso ordinário improvido. (RMS 27.841/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 03/05/2010)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. No tocante à suposta contrariedade ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, limitando-se as razões do apelo nobre a argüir que o Tribunal a quo não se manifestou a respeito das questões suscitadas nos embargos de declaração, incide, na espécie, a Súmula n.º 284 do Pretório Excelso. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona sobre a questão, no sentido de que, para a aprovação em concurso para ingresso em carreira pública, somente é lícita a exigência do exame psicotécnico e psicológico quando houver expressa previsão legal. 3. Os dispositivos legais tidos por violados não conduzem à interpretação de que há previsão legal expressa a amparar a realização de exame psicotécnico para provimento de cargos de Agente Penitenciário Federal, sendo, portanto, inadmissível essa exigência editalícia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1164248/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. No tocante à suposta contrariedade ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, limitando-se as razões do apelo nobre a argüir que o Tribunal a quo não se manifestou a respeito das questões suscitadas nos embargos de declaração, incide, na espécie, a Súmula n.º 284 do Pretório Excelso. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona sobre a questão, no sentido de que, para a aprovação em concurso para ingresso em carreira pública, somente é lícita a exigência do exame psicotécnico e psicológico quando houver expressa previsão legal. 3. Os dispositivos legais tidos por violados não conduzem à interpretação de que há previsão legal expressa a amparar a realização de exame psicotécnico para provimento de cargos de Agente Penitenciário Federal, sendo, portanto, inadmissível essa exigência editalícia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1164248/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER SUBJETIVO. ANULAÇÃO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível a realização de exame psicotécnico revestido de caráter subjetivo e irrecorrível. Precedente do STJ. 2. Reconhecido pelo Tribunal de origem a existência de subjetivismo no exame psicotécnico ao qual submetido o agravado, no concurso público para o preenchimento de vagas de Delegado da Polícia Federal, rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1174910/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)

EXAME PSICOTÉCNICO – CARÁTER SUBJETIVO E IRRECORRÍVEL – STJ – AGRG NO AG 623088-BA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER SUBJETIVO. ANULAÇÃO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível a realização de exame psicotécnico revestido de caráter subjetivo e irrecorrível. Precedente do STJ. 2. Reconhecido pelo Tribunal de origem a existência de subjetivismo no exame psicotécnico ao qual submetido o agravado, no concurso público para o preenchimento de vagas de Delegado da Polícia Federal, rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1174910/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. EXIGIBILIDADE. CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O prazo para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o interessado toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 18 da Lei nº 1.533/51. Hipótese em que a impetração dirige-se contra o caráter subjetivo e sigiloso do exame psicotécnico aplicado, e não quanto à sua previsão no edital do concurso público, motivo por que não há falar em decadência. Precedentes. 2. Não se conhece do especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrido. Súmula 83/STJ. 3. Arrimado o acórdão recorrido em fundamento de porte exclusivamente constitucional, o recurso cabível é o extraordinário e não o especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1199599/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. EXIGIBILIDADE. CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O prazo para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o interessado toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 18 da Lei nº 1.533/51. Hipótese em que a impetração dirige-se contra o caráter subjetivo e sigiloso do exame psicotécnico aplicado, e não quanto à sua previsão no edital do concurso público, motivo por que não há falar em decadência. Precedentes. 2. Não se conhece do especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrido. Súmula 83/STJ. 3. Arrimado o acórdão recorrido em fundamento de porte exclusivamente constitucional, o recurso cabível é o extraordinário e não o especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1199599/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO PREVISTO EM LEI E PAUTADO EM CRITÉRIOS OBJETIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É lícita a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso. 2. O acolhimento da alegação referente à invalidade do exame aplicado demandaria necessária dilação probatória, ante a ausência de prova pré-constituída, o que é inadmissível no âmbito do remédio heróico, bem como incursão no próprio mérito administrativo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 29.811/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 08/03/2010)

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