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Flagrante no crime de abandono intelectual

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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JURÍDICO
Flagrante no crime de abandono intelectual

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}Verificado no art. 246 do CP, o delito de abandono intelectual é próprio; formal; de forma livre; omissivo; permanente; unissubjetivo e unissubsistente. Informa a conduta produzida pelos pais, e somente os genitores, de fornecer o ensino elementar de filho em idade escolar.

Norma:

Abandono intelectual

Art. 246 – Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Essa período escolar foi adaptado pela Lei nº 11.114/05, a qual atualizou a lei de diretrizes e bases da educação nacional, fixando a idade mínima para ingresso no ensino fundamental aos 06 (seis) anos (arts. 6º e 32, da Lei 9.394/96) .

A instrução primária das crianças é o objeto jurídico protegido. Consubstancia-se o crime em deixar, sem justa causa, de prover essa instrução. E justa causa, como elemento normativo do tipo (RT, 275/601), é todo impedimento de força maior que impossibilite a inclusão da criança de 06 (seis) a 14(catorze) anos na escola, independentemente de residir ou não com os pais.

Ponto principal é a caracterização da flagrância delitiva. Como crime permanente, havendo motivo juridicamente relevante, haverá a prisão em flagrante. A escusa pode se sustentar no momento em que passar a época de matrícula da criança, resultando na perda da possibilidade de matrícula e também do período letivo.
Indicativo jurisprudencial:

“TJSC – RECURSO CRIMINAL. ABANDONO INTELECTUAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL EM FACE DE SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME PERMANENTE. ALEGADA IRREGULARIDADE NA CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DA DATA DO FATO PARA QUANDO DA CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA DELITIVA. RECURSO PROVIDO. VERIFICAÇÃO, DE QUALQUER MODO, DA PRESCRIÇÃO IN ABSTRACTO EM FACE DO PRAZO DECORRIDO ATÉ O PRESENTE JULGAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EX OFFICIO, NA FORMA DO ART. 107, INC. IV, DO ESTATUTO REPRESSIVO E ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.10761CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.”(RCCR 127493 SC 2010.012749-3, Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 27/07/2010, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Recurso Criminal n. , de Santo Amaro da Imperatriz).

“TJSP – APELAÇÃO- Infração administrativa – Menor sob abandono intelectual dos genitores – Descaso com a freqüência escolar – Zelo pela escolaridade inerente ao poder-dever familiar – Configuração do ilícito – Provas suficientes – Aplicação do artigo 249 do ECA -Multa – Valor equivalente em salários referência – Apelo provido em parte, apenas para adaptar o valor da multa ao salário referência. Configura infração administrativa (art. 249 do ECA) por abandono intelectual de menor, o descaso dos genitores em relação à freqüência e acompanhamento escolar do filho, anotado que o zelo pela regular escolaridade é poder-dever inerente ao poder familiar.” (APL 4962776720108260000 SP 0496277-67.2010.8.26.0000, Relator: Presidente Da Seção De Direito Público, Data de Julgamento: 17/01/2011, Câmara Especial, Data de Publicação: 08/02/2011).

Conclusão:

ABANDONO INTELECTUAL

  • Idade mínima: 06 (seis) anos.
  • Consumação: perda do prazo do período da matrícula escolar e início das aulas.
  • Procedimento: Haverá autuação em flagrante delito, caso ao autor não assuma compromisso de comparecer ao Jecrim. Geralmente, confecciona-se TCO, por causa da sanção penal.

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