Início » Trâmite atual da Verificação Preliminar de Informações (VPI) e da Investigação Preliminar Sumária (IPS)

Trâmite atual da Verificação Preliminar de Informações (VPI) e da Investigação Preliminar Sumária (IPS)

Roteiro completo para o delegado de polícia utilizar no procedimento de investigação inicial

por Editoria Delegados

O delegado de polícia poderá determinar a instauração de Verificação Preliminar de Informações – VPI, conforme o art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal – CPP, juntamente com a Investigação Preliminar Sumária (IPS), de acordo com os arts. 27, parágrafo único e 30 da Lei nº. 13.869/19 quando as informações apresentadas sobre possível conduta criminal não fornecerem conteúdo consistente nem evidências mínimas da materialidade do delito e identificação dos autores.

Isso justifica a realização de investigações preliminares que podem levar à elaboração de termo circunstanciado de ocorrência, abertura de um inquérito policial ou outro procedimento legal adequado, cumprindo as atribuições da Polícia Judiciária Civil ou Federal.

Durante a VPI/IPS, será examinada a validade das informações para estabelecer uma causa provável fundamentada e indícios mínimos de atividade criminosa, conforme as exigências dos arts. 27, parágrafo único e 30 da Lei nº. 13.869/19, para evitar a prática de crime de abuso de autoridade.

As VPI/IPS se aplicam a quaisquer solicitações feitas diretamente ou indiretamente aos departamentos de polícia judiciária, cabendo ao delegado de polícia decidir sobre a instauração, ou não, do procedimento.

As VPI/IPS podem ser iniciadas na unidade policial, motivada por denúncias feitas pessoalmente ou eletronicamente, por meio da Ouvidoria da Polícia Civil, registradas através do serviço “Disque Denúncia”, ou recebidas por intermédio de notícias em qualquer meio de comunicação, autos de processos judiciais, documentos, pedidos ou representações, depoimentos ou interrogatórios obtidos em procedimentos investigatórios em andamento, ou qualquer outro meio de prova lícito, sempre exigindo o registro correspondente de boletim de ocorrência.

As VPI/IPS serão estabelecidas por um despacho do delegado de polícia, documentada em registro próprio, físico (livro) ou eletrônico, quando viável, identificada por sua denominação, numeração sequencial pelo cartório, com renovação anual, seguida da sigla da unidade policial e com a identificação dos envolvidos, conforme o art. 5º, § 3º do CPP.

No transcorrer da VPI/IPS, com o objetivo de coletar evidências mínimas que justifiquem a abertura de um procedimento para a investigação de infrações penais, o delegado de polícia poderá:

– Emitir ordens de serviço policial com a devida juntada de relatório de investigação para realizar intimações, levantamentos de locais, coleta de dados, informações e conhecimentos, ou identificação de indivíduos envolvidos;

– Expedir ofícios para solicitar informações, documentos e dados que colaborem na definição dos fatos ou identificação de pessoas;

– Registrar oitivas de indivíduos para esclarecer circunstâncias fáticas;

– Obter e juntar provas que contribuam para uma melhor definição do fato e suas circunstâncias;

– Proceder ao reconhecimento de pessoas e objetos.

– Despachar ao final para arquivar a VPI/IPS ou para instaurar outro procedimento investigativo (TCO/medida cautelar/inquérito policial etc.).

Trâmite Atual das VPI/IPS:

Conteúdo exclusivo para assinantes! Faça login para acessar o conteúdo completo ou clique AQUI e assine já!

 

Clique na caixa "Não sou um robô"

® Todos os direitos reservados. O conteúdo disponibilizado aos assinantes pertence à política de direitos autorais para uso único, individual e exclusivo, não havendo permissão para sua divulgação em qualquer outro meio de comunicação sem autorização da Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados. Logo, é proibida a impressão ou transmissão por broadcast, reescrição ou redistribuição sem prévia autorização por qualquer meio, inclusive reenvio de material através de e-mail. (Art. 184 do Código Penal; art. 29, I, da Lei Ordinária Federal 9.610/98; arts. 183 a 195, da Lei 9.279/96).

DELEGADOS.com.br
Portal Nacional dos Delegados & Revista da Defesa Social

você pode gostar