Início » Desconstituída condenação por posse irregular de espingarda de uso permitido

Desconstituída condenação por posse irregular de espingarda de uso permitido

por Editoria Delegados

 

 

 

Com base no fundamento da abolitio criminis (abolição do crime), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta terça-feira (28), por votação unânime, o Habeas Corpus (HC) 93820 para tornar insubsistente a condenação de G.A.S. pelo Juízo Criminal da Comarca de Naviraí (MS), pelo crime de posse irregular (não registrada) de arma de fogo (uma espingarda) de uso permitido, embora sem munição.

 

O crime, previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), é punido com pena de um a três anos de detenção e multa. Porém, a criminalização de tal conduta foi sucessivamente adiada, por último pela Medida Provisória (MP) 417/2008, que descaracterizou a posse de tal arma de fogo como crime para quem efetuasse o seu registro até o final daquele ano.

 

Fundamentos

 

A defesa de G.A.S. baseou seu pedido em dois fundamentos: atipicidade da conduta e abolitio criminis. O relator do processo, ministro Celso de Mello, disse concordar pessoalmente com as duas alegações, mas reconheceu ser voto vencido quanto à atipicidade da conduta, pois as duas Turmas da Suprema Corte, por sua maioria, adotam jurisprudência no sentido de considerar crime a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, mesmo estando desmuniciada, conforme previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento.

 

O ministro Celso de Mello fundamenta sua posição a esse respeito no princípio de que a simples posse de arma não municiada não representa perigo real, por não ameaçar bem jurídico tutelado, tanto coletivo quanto individual. Assim, a atipicidade da conduta ocorreria pela ausência de potencialidade lesiva.

 

A maioria dos ministros da Turma manteve o posicionamento quanto a essa questão, mas concedeu o HC pelo segundo fundamento, o da abolição do crime. Em fevereiro de 2008, o ministro Celso de Mello já havia concedido liminar, suspendendo a execução da sentença condenatória até o julgamento de mérito do HC, ocorrido hoje.

 

FK/AD – STF

HC 93820

 

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

você pode gostar