A Polícia Civil exerce um papel fundamental dentro da segurança pública e no Estado Democrático de Direito
Por Jesus Boabaid
É a Polícia Judiciária, repressiva e investigativa de atuação nos Estados brasileiros, conforme consagra o art. 144, IV, §4º da Constituição Federal de 1988.
O termo “civil” nasceu em 1866 através do Decreto Imperial nº 3 598, de 27 de janeiro de 1866, que criou a Guarda Urbana no Município da Corte e que dividiu a polícia em civil e militar. A função civil era constituído pela Guarda Urbana, subordinada diretamente aos Delegados do chefe de polícia da corte e extinta após a Proclamação da República, quando foi sucedida pela Guarda Civil do Distrito Federal, enquanto que a função militar era constituído pelo Corpo Militar de Polícia da Corte, atual Polícia Militar, órgão policial com organização castrense.
Atualmente, as Polícias Civis, originárias de 1808, são integradas por servidores públicos com estatuto civil comandadas por Delegados de Polícia de carreira em cada Estado.
“A POLÍCIA JUDICIÁRIA no Brasil remonta ao início do século XVII, quando os alcaides exercendo as suas funções nas vilas da Colônia realizavam diligências para a prisão de malfeitores, sempre acompanhados de um escrivão que do ocorrido lavrava um termo ou auto, para posterior apresentação ao magistrado. Mais tarde surgiu a figura do ministro criminal que nos seus bairros mesclava as atribuições de juiz e policial, mantendo a paz, procedendo devassas e determinando a prisão de criminosos”.
A referida Instituição é chamada de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL acumulando as funções judiciárias e investigativa, responsável pela repreensão dos crimes não militares.
Hodiernamente além de sua atividade policial também exerce uma função essencial dentro de um Estado Democrático de Direito, visto que é o primeiro garantidor na seara penal e muitas vezes outras áreas, que através do Delegado de Polícia, Autoridade Policial constituída legalmente, faz o primeiro juízo de tipicidade aparente, aplicando a norma ao caso concreto, seja pela liberdade ou encarceramento provisório.
Considerando o atual cenário jurídico e político nacional, é necessário se fazer uma ruptura com a velha nomenclatura para que a adequemos à nova realidade vivida dentro das Instituições Policiais Judiciárias.
São paradigmas que precisam ser revistos nascendo uma nova roupagem exigindo-se uma nova nomenclatura, ou seja, a POLÍCIA JUDICIÁRIA ESTADUAL, reforçando a sua importância e envergadura dentro da estrutura do Estado Democrático de Direito em cada Ente federativo, passando a status de Órgão Policial permanente, assim como é a Polícia Judiciária Federal.
Essa nova roupagem, se adéqua à nova realidade das Polícias Civis de todos os Estados, que há muito tempo deixou de exercer somente o papel de polícia, mas órgão essencial à Justiça manifestado através das suas atribuições legais, das investigações policiais, capacidade postulatória e requisitória, dentre outras atribuições essencialmente realizadas através do Delegado de Polícia e seus Agentes.
Por ser o único órgão policial judiciário de atuação nos Estados a exigência da nomenclatura “Estadual” tem uma amplitude muito maior que a nomenclatura civil, pois vejamos o significado:
“Civil é uma palavra de origem latim mais propriamente dita civilis. Civil que tem o significado de cidadão e representa todas aquelas pessoas que não fazem parte das forças armadas do seu país, ou seja, que não são militares. Essa definição foi dada pelo direito internacional humanitário.”
Logo, é cediço que a área de atuação da Polícia Civil, não se limita aos civis propriamente dito, mas também às pessoas com status de militares que cometem crimes comuns. Além disso é atribuição da Polícia Civil apurar crimes cometidos por pessoas jurídicas, inclusive com punições criminais, como é o caso dos crimes ambientais.
Com relação ao assunto no parágrafo acima, o STF e o STJ têm entendimento pacificado pela responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, sejam eles dolosos ou culposos. Além do mais, é possível a condenação da pessoa jurídica ainda que absolvida a pessoa física, deixando de lado a Teoria da dupla imputação. Nesse sentido, STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
Por isso, essa limitação de nomenclatura não faz mais sentido, devendo ser corrigida no atual sistema persecutório penal elevando-a a nível Constitucional de POLÍCIA JUDICIÁRIA ESTADUAL, evitando assim uma rotulação desnecessária de que a Polícia Civil, atua somente em desfavor ou a favor de civis, termo técnico esse variavelmente equivocado.
O outro ponto, essencial que exige essa correção na nomenclatura diz respeito a autonomia e independência das Polícias Judiciárias, que hoje são subordinadas a uma Secretaria/Ministério de Segurança que por vez é subordinado ao Chefe do Estado, ou seja, ao Governador ou ao Presidente da República.
Em tempos atuais essa autonomia e independência é exigência existencial, para que o Estado Democrático de Direito possa funcionar de forma coesa e harmônica entre quem detém o poder de investigar e quem executa as funções administrativas Estatais.
Não se pode admitir essa subordinação direta entre quem pode ser investigado e quem investigará. Infelizmente os tempos que vivemos, como disse o Excelentíssimo Ministros do STF Marco Aurélio são “estranhos”, logo, se aplica a essa nova realidade de corrupção que vivemos, onde Chefes do Executivo são alvos de investigações criminais por parte das Polícias Judiciárias, inclusive culminando com penas, após o transito em julgado, em vários casos.
É necessário que as Polícias Judiciárias, e aqui entra a Polícia Federal sejam autônomas e independentes, desvinculadas de quaisquer poderes políticos estatais para que possam trabalhar sem as peripécias interventivas de Autoridades más intencionadas.
Infelizmente esse atual sistema vinculativo entre as Autoridades Policiais, ainda que possuam independência funcional, com as Autoridades Políticas não funciona mais, e ouso dizer que é arcaico e mantendo-o assim, diante do atual sistema político e jurídico que vivemos, já podemos chamar de temerário e arcaico.
Essa Autonomia trará um avanço ao Sistema Democrático brasileiro, além da segurança jurídica, trará mais fidedignidade e harmonia entre os órgãos investigativos, judicial, ministerial e político, afinal interferência nem sempre é sinônimo de sintonia.
Portanto, essa adequação de nomenclatura não é nenhuma vaidade ou status, mas uma realidade que se exige dia e noite às Polícias Judiciárias seja ela Estadual ou Federal.
E como se faria essa atualização? Considerando as normas vigentes, somente mediante uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição), no art. 144 da CF/88, tornando-a permanente e essencial à Justiça. Vejamos um possível formato:
Art. 144…
I – Polícia Judiciária Federal
..
IV – Polícia Judiciária Estadual
…
§4º às Polícias Judiciárias Estaduais, instituída como órgão permanente, autônoma e independente, essenciais à Justiça, mantidas pelos Estados, estruturadas e dirigidas por Delegados de Polícia Judiciários de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União e atribuição da Polícia Judiciária Federal, a responsabilidade pela repressão e apuração de infrações penais no âmbito estadual, exceto as militares.
Evidentemente que o texto acima é apenas uma possível formatação do projeto que dependerá de muito estudo técnico e jurídico sobre o tema.
Infelizmente o que estamos vendo no cenário atual é uma politização das polícias e uma policialização da política, onde gestores e administradores do comando policial misturam-se com as tarefas políticas, e vice versa, tornando assim um vínculo, não apenas de indicação funcional, mas de possíveis interferências dentro do organismo estrutural.
Os tempos atuais cobram com urgência essa alteração orgânica nas Polícias Judiciárias não só estadual com também na Federal sob pena de aprofundarmos ainda mais numa crise nacional das referidas Polícias investigativas, órgão esses repressores essenciais à Justiça e à Segurança Pública de um Estado Democrático de Direito.
Convido a todos operadores nessa área a refletirem sobre a necessidade dessa ruptura entre a atual Polícia Judiciária Civil/Federal e a nova Polícia Judiciária Nacional autônoma e independente que urge em nascer, considerando que já não suporta tantos “retalhos”.
Por Jesus Boabaid – Delegado de Polícia – RO
Fontes de pesquisa:
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- https://pt.wikipedia.org/wiki/Pol%C3%ADcia_Civil_do_Brasil#:~:text=de%20suas%20atividades%3B-,Denomina%C3%A7%C3%A3o,pol%C3%ADcia%20em%20civil%20e%20militar.
- https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-3598-27-janeiro-1866-554213-publicacaooriginal-72693-
- pe.html#:~:text=Veja%20tamb%C3%A9m%3A-,DECRETO%20N%C2%BA%203.598%2C%20DE%2027%20DE%20JANEIRO%20DE%201866,um%20militar%20e%20outro%20civil.&text=1%C2%BA%20A%20for%C
- 3%A7a%20policial%20da,um%20Corpo%20paisano%20ou%20civil.
- https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/381711694/segundo-o-stj-a-pessoa-juridica-pode-ser-responsabilizada-criminalmente-por-um-crime
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