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Considerações sobre a atuação supletiva da Polícia Civil nos crimes eleitorais

por Editoria Delegados

Por Éverton Ferreira de Almeida Férrer

 

Por Éverton Ferreira de Almeida Férrer, Delegado de Polícia Civil no Estado do Piauí.

  

Inúmeros são os questionamentos dos policiais civis sobre a atuação da Polícia Judiciária Estadual durante a época de eleições. A desinformação e as dúvidas sobre a atuação da Policia Estadual em matéria eleitoral são problemas que afetam não só a população das grandes e pequenas cidades, como também os próprios policiais.

 

O objetivo dessa modesta explanação é dar uma visão sintética sobre em quais circunstâncias a Polícia Estadual poderá intervir em situações que envolvam crimes eleitorais, ressaltando as possibilidades e os limites de sua atuação, tendo sempre em vista a competência originária da Policia Federal com polícia judiciária da Justiça Eleitoral.

 

Nesse passo, é importante saber que a Constituição Federal, ao traçar as regras relativas à segurança pública, atribuiu às polícias civis, criadas no âmbito de cada Estado membro da Federação, as funções de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, ressalvando expressamente as que estejam compreendidas na competência da União e as de natureza militar (CF, art. 144, § 4º). Contudo, quanto às infrações penais praticadas em detrimento dos bens, serviços e interesses da União, contidas na ressalva acima mencionada, foram delegadas à Polícia Federal, à qual, foi outorgada, também, a tarefa de exercer a função de polícia judiciária da União (CF, art. 144, § 1º, incisos I e IV).

 

Quanto aos crimes eleitorais, regra geral, estão inseridos nas atribuições da Polícia Federal, vez que a Justiça Especializada Eleitoral é federal, pois aplica normas eminentemente constitucionais, além da legislação infraconstitucional, que é invariavelmente federal, sem contar que é mantida pelos cofres da União.

 

Apesar do acima exposto, a Polícia Civil Estadual pode atuar em crimes eleitorais? Poderá autuar em flagrante delito? Poderá instaurar Inquérito Policial ou lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência?

 

No âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, a jurisprudência é pacífica no sentido de admitir tanto a prisão em flagrante quanto a instauração de inquérito policial ou lavratura de termo circunstanciado de ocorrência pela autoridade policial estadual, quando o distrito da culpa não for sede da Polícia Federal.

 

Com isso, após sucessivos entendimentos jurisprudenciais e da edição de antigas Resoluções sobre a matéria, o Tribunal Superior Eleitoral, com o intuito de regular a apuração dos crimes eleitorais nas eleições, editou a Resolução no. 23.396/14, que assim traz em seu art. 2º, parágrafo único: “Quando no local da infração não existir órgãos da Polícia Federal, a Polícia do respectivo terá atuação supletiva”.

 

O legislador reconhece como fundamental a participação da Polícia Estadual para o bom andamento das eleições, pois a Polícia Federal ainda não possui sede em todos os municípios dos Estados brasileiros, isto é, não possui capilaridade suficiente para atuar como polícia judiciária federal em todos os municípios, tornando imprescindível o apoio da estrutura da Polícia Estadual no combate aos ilícitos penais eleitorais.

 

Tendo por base esse entendimento, uma questão interessante que poderá ocorrer no dia-a-dia policial é a chegada de uma pessoa do povo noticiando um suposto crime eleitoral. Nesse caso, o que deve fazer a autoridade policial? A resposta é simples e está prevista no art. 5º da Resolução no. 23.396/14 do TSE, pois reza que caso qualquer pessoa do povo comunique à autoridade policial a ocorrência de crime eleitoral, esta não poderá iniciar de imediato investigações com vistas a apurar os fatos que lhe foram levados a conhecimento, incumbindo-lhe tão-somente repassar a notícia-crime ao Juiz Eleitoral, que a remeterá ao Ministério Público ou requisitará a instauração do inquérito policial. Contudo, é permitido a autoridade policial adotar, nesse caso, as medidas acautelatórias previstas no art. 6º do Código de Processo Penal.

 

Há outra indagação: Como deve a Polícia Judiciária Estadual proceder no caso de flagrante delito por crime eleitoral? Dispõe o art. 301 do Código de Processo Penal que “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Assim, é obrigação da policia a prisão em flagrante em qualquer caso, não importando se o crime é eleitoral ou não.

 

Conclui-se, então, que, em se tratando de prisão em flagrante decorrente da prática de crime eleitoral, entendemos que deverá haver a condução e apresentação do infrator à autoridade policial federal, nos municípios em que esta esteja sediada, mas, caso não haja órgão da Polícia Federal no local da infração, a autoridade policial civil estadual, nos termos do art. 7º da Resolução no. 23.396/14, poderá exercer supletivamente as funções originariamente delegadas à Polícia Federal, seja lavrando o competente auto de prisão e flagrante, seja procedendo no sentido de elucidação do fato.

 

Com relação à instauração de Inquérito Policial, ao contrário do que ocorre nos crimes não-eleitorais, onde, pela regra do art. 5º, I, do Código de Processo Penal, a autoridade policial pode instaurar o inquérito policial de ofício; nos crimes eleitorais, salvo a hipótese de flagrante delito, o inquérito somente poderá ser instaurado mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral, conforme disciplina o art. 8º da Resolução no. 23.396/14 do TSE.

 

O procedimento a ser seguido no Inquérito Policial instaurado para apurar crime eleitoral está previsto nos arts. 8º usque 12, da Resolução no. 23.396/14 do TSE.

 

Por fim, de acordo com o acima exposto, é fácil perceber que a atuação da Polícia Judiciária Estadual é possível e é imprescindível, mas deverá respeitar os limites impostos pelas normas eleitorais, notadamente pela Resolução no. 22.376/06 do Tribunal Superior Eleitoral.

 

 

Referências:

 

BRASIL, Constituição do (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Editora RT, 2008.

BRASIL, Resolução do TSE nº 23.396, de 20 de junho de 2014. Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.

BRASIL, Código de Processo Penal. 10ª ed. – Editora Saraiva, São Paulo, 2008.

 

 

Sobre o autor

 

Éverton Ferreira de Almeida Férrer, Delegado de Polícia Civil no Estado do Piauí.

 

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