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O poder do Delegado em face das Medidas Cautelares Criminais

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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JURÍDICO
‘Delegado e suas medidas cautelares’

JURÍDICO

 

{loadposition adsensenoticia}A questão das medidas cautelares criminais é de suma importância, visto que de sua utilização resultam, de regra, a prisão ou restrição de direitos das pessoas que incidiram na realização de tipos penais. E como se não bastasse, agora alguns bacharéis em Direito ocupando cargos no Ministério Público estão sustentando que a Autoridade Policial não pode representar em juízo por medidas cautelares, ex vi, prisões preventivas, temporárias, incidente de insanidade mental, busca e apreensão, seqüestro, interceptação telefônica, etc, sustentando dever a Autoridade Policial representar por tais medidas diretamente ao parquet, pois apenas este teria “capacidade postulatória em juízo”, segundo sua interpretação derivada do art. 129, da CF.

 

 

Realmente, não há de se negar, compete ao Ministério Público exercer privativamente a “Ação Penal Pública”, como parte no processo, porém, não lhe cabe exercer, de forma alguma, a “Ação Policial Pública”, tal como a Autoridade Policial imparcial o exerce por imperativo legal e Constitucional. Por isso não podem os membros do MP proceder à investigação criminal, malgrado decisões recentes de Ministros do STF permitirem tais condutas (decisões proferidas, em sua maioria, coincidentemente ou não, por Ministros ex-integrantes do Ministério Público!!), pois não estão os promotores de justiça incumbidos de exercer as funções de polícia judiciária e apuração das infrações penais.

Mas essa discussão do “poder investigatório do MP” (ou “investidatório”, termo proveniente de “investidas em atribuições alheias”, já comentado em outro artigo) já está em fase de exaurimento, e a que ora se aflora parece ser bem mais interessante, servindo, ao menos, para contribuir com o aprendizado daqueles que pretendam criar “moda jurídica”.

É certo que o Delegado de Polícia, quando postula em juízo pelas medidas cautelares acima descritas não o faz representando a parte (como no caso do advogado), nem representando a sociedade (como o faz o Promotor de Justiça), mas sim postula informando ao juízo – e representando a própria ordem pública e incolumidade de todas as pessoas, visando à apuração dos fatos em tese criminosos trazidos ao seu conhecimento, formando seu convencimento ao final por meio da decisão de indiciamento em inquérito policial instaurado, agindo, portanto, em última análise, como fiscal do cumprimento da lei e da ordem.

Isso por que o Art. 144, “caput” da CF, informa que a Segurança Pública será exercida para “preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas”, portanto, tais medidas cautelares solicitadas pelo Delegado de Polícia em Juízo no decorrer do procedimento pré-processual denominado Inquérito Policial são justamente os instrumentos legais disponibilizados legalmente, em forma de “garantias” aos administrados, de que dispõe a Autoridade Policial – e o suspeito, por via reflexa, quando da consecução de sua ampla defesa, para promover tais mandamentos Constitucionais.

A doutrina moderna já entende que a interpretação das normas Constitucionais deve ser feita em conjunto, sistematicamente, sob pena de um desregramento do próprio sistema, e preponderância de um poder sobre o outro (neste caso, do poder investigatório x poder acusatório, e vice-versa).

De outro modo, concordamos em parte com o posicionamento ora adotado por tais representantes do Ministério Público, no sentido de que não “caberia” ao Delegado de Polícia representar judicialmente por medidas cautelares. Com “cautela”, explicamos o porquê:

Medidas cautelares, como o próprio nome já diz, inferem-se a atos praticados pela Autoridade em casos de cautela, de emergência, onde o tempo é inimigo da perfeição da persecução criminal, seja nas áreas cível ou criminal. O Delegado de Polícia é, dessa forma, Autoridade que necessita de urgência na consecução de seus trabalhos, sob pena de se esvair os indícios probatórios que sustentarão o indiciamento feito pela Autoridade Policial, em busca da apuração de autoria e materialidade de crime.

Assim, sustentamos categoricamente que não poderia-deveria realmente o Delegado de Polícia ter que representar por medidas cautelares em juízo, quanto mais se submeter ao crivo do Ministério Público na solicitação de tais atos inerentes ao exercício de sua própria função, mas sim deveria possuir atribuição legal – e Constitucional-, de ele próprio, o Delegado de Polícia, expedir mandados de prisões preventivas, de prisões temporárias, ou ele mesmo prender preventivamente e/ou temporariamente suspeitos, investigados ou indiciados; de o próprio Delegado expedir mandados de busca e apreensão (como, aliás, ocorria antes da CF/88), e de instaurar incidentes de insanidade mental em sede investigativa, com encaminhamento do mesmo à perícia criminal; de ordenar diretamente o seqüestro dos bens ilicitamente adquiridos pelo suspeito com o produto do crime; do próprio Delegado ordenar a realização de interceptação telefônica e de dados, no interesse da investigação, e de requisitar quaisquer documentos fiscais ou bancários diretamente, aos órgãos competentes e outros atos que necessitem de cautela a ser tomada pela Autoridade Policial. E o beneficiário final de toda essa mudança seria, sem dúvida alguma, todo o sistema de segurança publica e população em geral.

Logicamente, com a adoção de tais procedimentos, haveria comunicação a um Juiz de Direito, de forma incontinente, das providências eventualmente tomadas pela Autoridade Policial, a fim de se resguardar a legitimidade, proporcionalidade e fiscalização das ações tomadas em busca da responsabilização criminal, podendo o magistrado revogar tais medidas se entender abusivas, descabidas, ou desproporcionais.

Com razão, a extensão dessas atribuições ao Delegado de Polícia demandaria diversas alterações legais, inclusive em âmbito Constitucional, mas certamente iriam aperfeiçoar os trabalhos policiais, desde que tais atos fossem severamente fiscalizados por uma Corregedoria ou órgão equivalente, tal qual um Conselho Superior de Polícia Judiciária, de modo permanente e eficiente, a fim de se evitar abusos no exercício desse poder.

E com isso, além de se preservar princípios Constitucionais insculpidos no próprio Art. 144, “caput” da CF, quando informa que a Segurança Pública será exercida para “preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas”, se cumpriria o regramento previsto no Art. 37, “caput”, da mesma lei maior, quando elenca dentre os princípios da Administração Pública o da “eficiência” nas ações dos gestores do executivo, sendo estes representados, neste caso, em sede de Segurança Pública, pelo Delegado de Polícia, que é a Autoridade Policial por Excelência responsável pelo primeiro exame da legalidade dos atos criminosos praticados pelos realizadores do tipo penal. E para os desavisados, tal filtro de legalidade prima facie se dá justamente em razão da característica jurídica inerente à carreira de Delegado de Polícia, a qual se assemelha às demais carreiras jurídicas de Estado, fato notório e histórico, independentemente da existência de regramento explícito a respeito.

Sobre o autor

Fabricio De Santis Conceição

Delegado de Polícia do Estado da Paraíba, atualmente aprovado e no curso de formação para Delegado de Polícia no Estado do Rio Grande do Sul; Colunista e correspondente da região Sul/Sudeste do Portal Nacional dos Delegados (www.delegados.com.br); Pós graduado em Direito Penal pela UniFmu/SP e especialista em Tribunal do Júri pela Escola Superior de Advocacia/SP; Professor Universitário e de cursos preparatórios. Foi Vice-presidente da Adepol/PB; Gerente de Inteligência da Sec. Segurança/PB; R2 do Exército Brasileiro; Agente de Segurança Penitenciário/SP; Advogado Criminalista/SP; Membro da Comissão de Tribunal do Júri Penha de França/SP; Membro Assessor da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP; Defensor dativo na área do Júri, junto à PGE/OAB de São Paulo.

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