O Ministério Público tem o poder de conduzir diretamente investigações penais, desde que siga as mesmas balizas dos inquéritos policiais. Ou seja, o procedimento deve ser público em regra e tem de se submeter ao controle judicial, entre outras exigências. Nos casos de sigilo, a decretação do segredo tem de ser fundamentada. É necessário, também, dizer os motivos pelos quais a investigação tem de ser tocada pelo MP, e não pela polícia.
Estas foram algumas diretrizes colocadas no voto do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao analisar dois processos que discutem o poder de investigação penal do Ministério Público nesta quarta-feira (19/12). Mas a decisão sobre o tema foi adiada mais uma vez e deve ser definida no ano que vem. O adiamento se deu depois de considerações do ministro Marco Aurélio.
Ele lembrou que tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição 37/11, que trata do poder de investigação penal do MP. Marco Aurélio disse que há um pseudo descompasso entre o Poder Legislativo e o Supremo por conta da decisão sobre a cassação dos mandatos dos parlamentares condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, e da decisão que impediu a sessão que analisaria os vetos da presidente Dilma Roussef sobre a lei dos royalties do petróleo. “Por que julgar no apagar das luzes, atropelando até mesmo o Congresso Nacional?”, questionou.
O ministro Ricardo Lewandowski, então, pediu vista do Habeas Corpus no qual a tese é debatida. O presidente do Supremo, ministro Joaquim Barbosa, propôs, então, que se desse seguimento ao julgamento do segundo processo, um Recurso Extraordinário, que discute o tema, no qual o ministro Lewandowski já havia votado. Foi a vez de o ministro Marco Aurélio pedir vista e encerrar a discussão.
O voto de Fux se aproxima mais da tese dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. É necessário que o procedimento obedeça às mesmas normas que regem o inquérito policial, por analogia. O MP tem de publicar formalmente a abertura da investigação e garantir aos investigados o acesso às provas juntadas aos autos. Além disso, o procedimento tem de ser público e submetido ao controle judicial.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux também aplicou a chamada modulação dos efeitos da decisão. Para Fux, as balizas devem ser seguidas a partir da data da decisão do Supremo e todas as demais investigações feitas até aqui pelo Ministério Público são consideradas válidas.
Como a tese é discutida em dois processos, alguns ministros votaram no primeiro e outros, no segundo. Mas no placar geral, depreende-se que até agora há três votos que permitem a investigação criminal pelo Ministério Público dentro das diretrizes que regem o inquérito policial: dos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Faltam votar as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, e os ministros Dias Toffoli. O ministro Teori Zavascki não vota porque ocupa o lugar de Cezar Peluso, que já votou.
Os ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski entendem que o MP pode conduzir investigações penais em apenas três hipóteses: em casos de membros do próprio MP investigados, autoridades ou agentes policiais e terceiros, mas apenas quando a Polícia seja notificada do crime e se omita. É a corrente mais restritiva até agora.
A outra corrente é formada pelos ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa, que alargam ainda mais as hipóteses de investigação penal pelo MP. “Assim, o Ministério Público exerce melhor sua função de defender a ordem jurídica”, disse Britto, que antecipou o voto prevendo que o caso seria retomado depois de sua aposentadoria. O ministro deixou o tribunal há um mês porque completou 70 anos de idade.
Para Britto, existe uma diferença clara entre investigação criminal como gênero e o inquérito policial como espécie. O inquérito policial não suprime a possibilidade de outros órgãos conduzirem investigações penais.
Já o ministro Marco Aurélio é totalmente contra a condução de investigações penais pelo Ministério Público. “Não reconheço a possibilidade de o MP colocar no peito a estrela e na cintura a arma”, afirmou o ministro na sessão de junho passado no STF.
RE 593.727 e HC 84.548
Conjur
DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados