Início » Combate à recusa de bancos em fornecer dados de clientes aos delegados

Combate à recusa de bancos em fornecer dados de clientes aos delegados

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

JURÍDICO
Recusa de bancos em fornecer dados de clientes aos delegados

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}Por vezes, acontece durante uma investigação a necessidade de levantar conhecimento sobre cadastro de correntistas para fortalecer o inquérito. Contudo, alguns gerentes de bancos insistem em não fornecer tal conteúdo alegando que isso viola o sigilo bancário e pede que seja autorizado judicialmente.

Com um preparo jurídico digno de registro, o delegado Alexandre Luiz Fleck produziu um material capaz de desestruturar qualquer argumentação extrajudicial contrária sobre o caso em questão, o que deve ser observado e até seguido por todos os agentes públicos que exercem função investigativa, como delegados, promotores e outros.

Veja abaixo importante ofício bem nutrido com fortes argumentos jurídicos sobre a recusa de gerente bancário no fornecimento de cadastro de clientes.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA CIVIL

Ofício nº 068/11
Ref. IP 333/2007

Ilmo. Sr.,

Foi enviado a essa instituição bancária o ofício 432/2010, desta Delegacia de Polícia, solicitando o envio de dados cadastrais referentes à conta nº xxxx-x Agência xxxx, em nome de XXXX..

Em resposta, através do similar 2011/3442244, foi informado que não se procederia à diligência, pois em conformidade com a Lei Complementar 105/01, haveria necessidade de consentimento expresso dos interessados ou autorização judicial. Com a devida vênia, incorre em erro a instituição bancária.

A Lei Complementar 105/01, que trata do sigilo bancário, dispõe de maneira expressa, em seu art. 1º, que “as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados”. Ora, é certo que a lei refere-se às movimentações financeiras, às operações propriamente ditas, e não aos dados cadastrais referentes à conta. Não poderia ser diferente, já que apenas os valores, movimentações e outras atividades afeitas são de natureza estritamente bancária.

Ainda, a Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor -, legislação a qual estão submetida às instituições bancárias, conforme precedentes do STF, define claramente em seu art. 43, § 4º, que “os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público”. Cabe lembrar que os correntistas são, atualmente, entendidos pacificamente no ordenamento pátrio como consumidores.

Por fim, o art. 6º, III, do Código de Processo Penal estabelece que a autoridade policial, logo que tiver conhecimento da infração penal, deverá “colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias”.

Assim sendo, incabível a recusa da instituição bancária no fornecimento dos dados cadastrais do correntista, já que: a) não estão abrangidos pelo sigilo das operações bancárias, sob a guarda da LC 105/01; b) os dados cadastrais possuem natureza pública, conforme o CDC; c) a autoridade policial tem não só o direito como o dever de colher os dados necessários à apuração da prática criminosa.

Por todos estes motivos, sendo a ordem de fornecimento baseada na estrita legalidade, reitero os termos do ofício 432/10, para que sejam fornecidos todos os dados cadastrais da conta nº xxxx-x, Agência xxxx, em nome de XXX, sendo que a recusa resultará na caracterização do delito de desobediência à ordem legal de funcionário público (art. 330 do Código Penal).

Alexandre Luiz Fleck
Delegado de Polícia

Colaboração Fabrício de Santis

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social
Portal Nacional dos Delegados

 

 

 

você pode gostar