JURÍDICO
Recusa de bancos em fornecer dados de clientes aos delegados
JURÍDICO
{loadposition adsensenoticia}Por vezes, acontece durante uma investigação a necessidade de levantar conhecimento sobre cadastro de correntistas para fortalecer o inquérito. Contudo, alguns gerentes de bancos insistem em não fornecer tal conteúdo alegando que isso viola o sigilo bancário e pede que seja autorizado judicialmente.
Com um preparo jurídico digno de registro, o delegado Alexandre Luiz Fleck produziu um material capaz de desestruturar qualquer argumentação extrajudicial contrária sobre o caso em questão, o que deve ser observado e até seguido por todos os agentes públicos que exercem função investigativa, como delegados, promotores e outros.
Veja abaixo importante ofício bem nutrido com fortes argumentos jurídicos sobre a recusa de gerente bancário no fornecimento de cadastro de clientes.
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA CIVIL
Ofício nº 068/11
Ref. IP 333/2007
Ilmo. Sr.,
Foi enviado a essa instituição bancária o ofício 432/2010, desta Delegacia de Polícia, solicitando o envio de dados cadastrais referentes à conta nº xxxx-x Agência xxxx, em nome de XXXX..
Em resposta, através do similar 2011/3442244, foi informado que não se procederia à diligência, pois em conformidade com a Lei Complementar 105/01, haveria necessidade de consentimento expresso dos interessados ou autorização judicial. Com a devida vênia, incorre em erro a instituição bancária.
A Lei Complementar 105/01, que trata do sigilo bancário, dispõe de maneira expressa, em seu art. 1º, que “as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados”. Ora, é certo que a lei refere-se às movimentações financeiras, às operações propriamente ditas, e não aos dados cadastrais referentes à conta. Não poderia ser diferente, já que apenas os valores, movimentações e outras atividades afeitas são de natureza estritamente bancária.
Ainda, a Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor -, legislação a qual estão submetida às instituições bancárias, conforme precedentes do STF, define claramente em seu art. 43, § 4º, que “os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público”. Cabe lembrar que os correntistas são, atualmente, entendidos pacificamente no ordenamento pátrio como consumidores.
Por fim, o art. 6º, III, do Código de Processo Penal estabelece que a autoridade policial, logo que tiver conhecimento da infração penal, deverá “colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias”.
Assim sendo, incabível a recusa da instituição bancária no fornecimento dos dados cadastrais do correntista, já que: a) não estão abrangidos pelo sigilo das operações bancárias, sob a guarda da LC 105/01; b) os dados cadastrais possuem natureza pública, conforme o CDC; c) a autoridade policial tem não só o direito como o dever de colher os dados necessários à apuração da prática criminosa.
Por todos estes motivos, sendo a ordem de fornecimento baseada na estrita legalidade, reitero os termos do ofício 432/10, para que sejam fornecidos todos os dados cadastrais da conta nº xxxx-x, Agência xxxx, em nome de XXX, sendo que a recusa resultará na caracterização do delito de desobediência à ordem legal de funcionário público (art. 330 do Código Penal).
Delegado de Polícia
Colaboração Fabrício de Santis
DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social
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