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Fundamentado despacho sobre ‘bingos de cartelas’

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

JURÍDICO
Fundamentado despacho sobre ‘bingos de cartelas’

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}Decisão inédita do Delegado do 1º Distrito Policial de São josé dos Campos põe fim a ilegalidade dos chamados bingo de cartelas.

Importante conteúdo jurídico que pode ser utilizado por autoridades do Direito, pois existem informes que a Liga Regional Desportiva Paulista vem burlando a lei, abrindo filiais com base em liminares de outros municípios afrontando as normais legais do Poder Público.

Abaixo o despacho do delegado Régis Germano.

RDO: 7348/10 Jogos de Azar
BINGO: “LIGA REGIONAL DESPORTIVA PAULISTA”

DESPACHO FUNDAMENTADO DA AUTORIDADE POLICIAL
Trata-se de ocorrência versando, ao menos em tese, de pratica de jogo de azar, devidamente tipificada no art. 50 da Lei das Contravenções Penais.

Segundo histórico do indigitado RDO, policiais militares, após receberem “denúncia anônima” dando conta de que, na Av. JK de Oliveira, nº 6999, Vila Industrial, nesta cidade, estava funcionando uma casa de bingo clandestina.

Chegando no local epigrafado, por volta das 22h15 aproximadamente, constataram a veracidade dos fatos, comunicando imediatamente esta Autoridade Policial.

Após tomarmos ciência dos fatos, fomos até o local e podemos notar que realmente estava havendo prática contravencional.

Requisitamos perícia, a qual compareceu imediatamente, fotografando, fazendo anotações bem como apreendendo algumas cartelas preenchidas pelos usuários.

No local, notamos a estrutura organizada dos contraventores que, possuíam, ar condicionado, televisão LCD, Painel de Jogos fixado à parede, várias mesas no centro, cerca de quase 30 (trinta) monitores e seus respectivos CPU’s.

Como não há estrutura para apreendermos todos os aparelhos, objetos supracitados, terminamos à perícia que fotografasse o local e constatasse em sua vistoria os aparelhos.

Comunicamos imediatamente o Assistente da Seccional de Polícia de S.J.Campos Dr. Sidney Dorce para cientificá-lo da ocorrência.

Convém grafar-se, que toda a perícia foi acompanhada de perto pelos Advogados do Bingo.

Já nas dependência desta delegacia de polícia os nobres causídicos apresentaram a essa Autoridade Polícia algumas Decisões Judiciais que concederam, em sede de Mandado de Segurança, liminares autorizando o funcionamento do referido Bingo.

Uma das decisões apresentada, fora expedido nos autos de mandado de Segurança 1589/09 expedido pelo MM Juiz Dr. José Aparecido Rabelo, o qual autorizada o funcionamento do Bingo na cidade de Caçapava.

Ainda os esforçados advogados apresentaram um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida nos autos nº 1393811/3, oriundo da comarca de Ribeirão Preto que, em tese, autoriza a aludida “empresa” a explorar jogo de Bingo.

Ocorre, todavia, que os provimentos jurisdicionais emanados, respectivamente da Autoridade Judicial de Caçapava e do Egrégio Tribunal, referem-se tão somente a Liga Regional Desportiva Paulista na cidade de Caçapava e Ribeirão Preto, se limitando a explorarem dentro dos limites do Município Desejado e, não, em outras cidade do Estado, e nem poderia fazê-lo, tendo em vista que lhes faltariam competência para tal desiderato.

Sabemos, e é do conhecimento de todos que a Autoridade Judicial tem competência no limite imposto por sua Jurisdição.

Embora a jurisdição seja una0, como Poder Soberano do Estado, é evidente que não pode ser exercida ilimitadamente por qualquer Juiz.

Todos os Magistrados exercem Poder Jurisdicional dentro de certo limites delineados pela lei.

Já a decisão colegiada, ainda que exerça força dentro do Estado, a mesma limita seu alcance somente para a cidade de Ribeirão Preto, não podendo ser estendida seus efeitos por mera vontade dos advogados da “empresa”.

Pelo que consta, estão usando de uma decisão e, maculando estatutos sociais e abrindo várias filiais baseando-se nas respectivas ordens judiciais.

Ambas decisões referem-se a pessoa certa e determinada nos estatutos, ou seja, Caçapava e Ribeirão Preto respectivamente.

Ocorre, que para burlar a lei, usam a matriz donde fora concedido a Segurança e as transformam em filiais com o mesmo Estatuto Social e com isso, de forma obscura e sorrateira, abrem respectiva casa de diversão.

Assim, entendemos que as respectivas ordens judiciais que concederam segurança a aludida “empresa” não tem mo condõn de vincular esta autoridade policial fora dos limites de competência.

Mesmo diante do caráter inquisitório, permitimos argumentos em contrário dos prudentes Advogados que alegaram, em síntese, tratar-se meramente de BINGO DE CARTELA, o que é permitido por Lei. (sic)

Em que pesem os argumentos utilizado pelos 5 (cinco) Advogados presente ao Plantão policial, não coadunamos com o mesmo pensamento.

Notamos que não havia tão somente “bingo de Cartela” mas vários terminais de computadores donde os apostadores jogavam contra a própria máquina.

Ainda que vislumbra-sermos, somente o chamado “bingo de Cartela”, sabemos não haver mais permissão legal para tal prática.

Nos ensinamentos do Promotor Dr. Fernando Paschoal Lupo


Consoante explicitado na presente demanda, os bingos permanentes, aqueles jogados por diversas pessoas ao mesmo tempo, mediante compra de cartelas com números de 1 a 90, foi o único tipo de jogo de azar autorizado pelas Leis Zico e Pelé. Esta última, Lei n.º 9.615/98 tratava do jogo de BINGO PERMANENTE nos artigos 59 a 81, expressamente revogados pela Lei 9.981, de 14 de julho de 2000, cujo artigo 2º assim determinou:
Art. 2o Ficam revogados, a partir de 31 de dezembro de 2001, os arts. 59 a 81 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, respeitando-se as autorizações que estiverem em vigor até a data da sua expiração.


O que diziam estes artigos? Tratavam do BINGO, autorizando-o em todo território nacional, sob a exclusiva competência da CEF, consoante os seguintes artigos:


CAPÍTULO IX


DO BINGO


Art. 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos termos desta Lei.
Art. 59. A exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da União, será executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento. (Vide Medida Provisória n.º 2.216-37, de 1º.09.2001)
Art. 60. As entidades de administração e de prática desportiva poderão credenciar-se junto à União para explorar o jogo de bingo permanente ou eventual com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.
§ 1o Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.
§ 2o (VETADO)
Art. 72. As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse tipo de jogo.
Parágrafo único. A única atividade admissível concomitantemente ao bingo na sala é o serviço de bar ou restaurante.
Art. 73. É proibida a instalação de qualquer tipo de máquinas de jogo de azar ou de diversões eletrônicas nas salas de bingo.
Art. 74. Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não seja o bingo permanente ou o eventual, poderá ser autorizada com base nesta Lei.
(Artigos revogados pela Lei 9.981, de 14.7.2000)
Não custa repetir que a já revogada Lei 9.615/98 foi Regulamentada pelo DECRETO N.º 2.574, de 29 de abril de 1998. Este Decreto tratou dos requisitos e DO PRAZO de duração dos Credenciamentos e Autorizações para entidades e empresas que pretendessem explorar o Jogo de Bingo Permanente. Vejamos os dispositivos pertinentes:
Do Credenciamento
Art. 77. O credenciamento para a exploração de bingo deverá ser requerido previamente e em separado ao pedido de autorização. (Revogado pelo Decreto n.º 3.659, de 14.11.2000)
Art. 78. O requerimento de credenciamento deverá ser dirigido ao INDESP, ou à Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação onde se pretender explorar o bingo, ou à Loteria Estadual, desde que tenha sido firmado o convênio a que se refere o § 1º do art. 75 deste Decreto, acompanhado dos documentos exigidos para cada nível de entidade. (Revogado pelo Decreto n.º 3.659, de 14.11.2000)
Art. 82. O credenciamento não implica a outorga de direito à realização ou à divulgação de reuniões de sorteios, cujos eventos estão condicionados a prévia autorização.(Revogado pelo Decreto n.º 3.659, de 14.11.2000)
Art. 83. O credenciamento será válido por doze meses, contados da data do respectivo deferimento.(Revogado pelo Decreto n.º 3.659, de 14.11.2000)
§ 1º Antes de expirado o prazo de validade do credenciamento, a entidade credenciada deverá solicitar renovação, sob pena de cancelamento.
§ 2º  Pedido de renovação da validade do credenciamento implica a obrigatória atualização dos dados, inclusive de certidões.
(…..)


SEÇÃO II
Da Autorização


Art. 84. A autorização somente será concedida para entidades previamente credenciadas, e abrangerá um único sorteio para o bingo eventual e um período máximo de doze meses, para o bingo permanente. (Revogado pelo Decreto n.º 3.659, de 14.11.2000)


Se, de acordo com o Decreto 2.574/98, as autorizações eram conferidas por um período máximo de doze meses e, se a Lei n.º 9.981/2000 revogou todos os dispositivos da Lei 9.615/98, que autorizavam o jogo de bingo permanente, restando expresso no artigo 2º da Lei 9.981/2000 que respeitando-se as autorizações que estiverem em vigor até a data da sua expiração”, fácil concluir que, após 31 de dezembro de 2002, todos os bingos do Brasil estão banidos de nosso ordenamento.


E todos os que eventualmente operam na Comarca, portanto, já se encontram na clandestinidade, pois seus credenciamentos já estão vencidos, o que implica dizer que já operam na ilegalidade há algum tempo.


Significa reconhecer que, com a desregulamentação da atividade de exploração de bingos, uma vez revogados os dispositivos que a autorizavam, foi determinado termo final para o último sorteio do último bingo brasileiro, a saber, 30 de dezembro de 2002. Isso, para o bingo que, coincidentemente, tivesse sua autorização concedida em 30 de dezembro de 2001.


Como as autorizações eram concedidas por um prazo máximo de doze meses e, como o artigo 2º da Lei 9.981 de 14 de julho de 2000 determinou a revogação dos artigos 59 a 81 da Lei 9.615/98 a partir de 31 de dezembro de 2001, conferindo, com isso, sobrevida de até dois anos e meio para os bingos, é de se reconhecer que em 30 de dezembro de 2002  deveria encerrar-se a jogatina no Brasil.

Nesta alheta e diapasão, não há se falar em legalidade dos jogos de azar, isto porque alhures já se posicionaram nossos tribunais acerca do tema.

Sabemos tratar-se de matéria polêmica no cenário jurídico pátrio.

No caso em apreço, as sentenças autorizadoras da exploração de jogos de bingo, conduta esta penalmente tipificada, representava “afronta a ordem pública ao passo que potencialidade lesiva encontra-se presente na atividade em comento, uma vez que não autorizada por lei. Cumpre ressaltar, por fim, que o interesse público deve sempre prevalecer sobre o privado.
A exploração do jogo de bingo retira a renda de diversos trabalhadores, em prejuízo do sustento das próprias famílias.

As empresas exploradoras do jogo de bingo não se submetem a qualquer controle do poder público, não havendo nenhuma garantia aos freqüentadores de que receberão prêmios justos ou isentos de fraudes.
Outro problema crucial da jogatina é o vício que causa a alguns cidadãos. Sabe-se que o jogo de bingo vicia alguns freqüentadores levando-os à bancarrota. Da mesma maneira, retiram o pouco de muitos humildes jogadores seduzidos pelo som, cores e “atração” visual das máquinas. Tais indivíduos acabam despendendo pequenos valores diários que ao fim de um mês representam parte expressiva de sua renda.


Outro problema dos jogos de azar, na modalidade bingo, é a lavagem de dinheiro que tais práticas estimulam. Os riscos da ocorrência de lavagem de dinheiro são tão claros que, pelo curto período em que estiveram na legalidade, eram obrigados a comunicar as atividades ao COAF-Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Ocorre que o próprio COAF não reunia, como não reúne, condições para fiscalizar tantas casas de bingo pelo Brasil. Em recente palestra proferida pelo Presidente do COAF na Escola Paulista do Ministério Público de São Paulo, foi dito que existem menos de trinta funcionários para fiscalizar atividades potencialmente usadas para lavagem de dinheiro, em todo o Brasil.


O fato inegável é que a jogatina descontrolada gera danos à economia popular, à saúde pública e ao Estado.


Assim, a defesa coletiva dos cidadãos e consumidores será exercida quando se fizer presentes interesses ou direitos difusos, o que ocorre no presente caso.


Em julgado recente, o Juiz da 24ª Vara Federal de São Paulo, Dr. Victório Giuzio Neto, deixou claro que não pode o bingo utilizar de sentença para abrir filiais.

Atividade restrita: bingo não pode usar sentença para abrir filiais
O juiz titular da 24ª Vara Federal de São Paulo, Victorio Giuzio Neto, expediu ofício à Secretaria de Segurança Pública de São Paulo (SSP-SP) solicitando o encaminhamento da informação às Polícias Civil e Militar de que a Jaguaré Esporte Clube não tem autorização para o exercício da atividade de jogo de bingo em todo o território nacional.

A medida foi tomada após o juiz ter tomado ciência de que a Jaguaré Esporte Clube valia-se de sua sentença, que autorizava o funcionamento de apenas uma casa de bingo em Sorocaba ou em Barueri, para abrir vários estabelecimentos pelo Estado, inclusive após a sentença do titular da 24ª Vara ter sido suspensa pela presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

A notícia desta prática chegou à procuradora regional da República Alice Kanaan, porque distritos policiais de Sorocaba, Barueri, Osasco, Ourinhos, São Bernardo do Campo e da capital paulista solicitaram informações no processo sobre a manutenção das casas de bingo que a Jaguaré Esporte Clube fazia, apresentando decisão de tutela antecipada do juiz Victorio Giuzio Neto como documento que avalizava a prática.
Para a Procuradora da República Alice Kanaan alega que não há autorização legislativa para seu funcionamento, haja vista sê-la contravencional

“ a retomada dos jogos de cartela representa “grave violação à ordem pública”, uma vez que “atualmente a atividade de bingo continua sendo qualificada como contravenção penal nos termos do artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/41”. a legalização dos bingos, prevista nos artigos 59 a 81 da Lei Pelé (9.615/1998), foi revogada em dezembro de 2001 pelo artigo 2º da Lei Maguito (9.981/2000). “

A procuradora também descartou eventual invocação da Medida Provisória 2.216-37/2001 como legislação apta a permitir a restauração da atividade de bingo.

“a medida somente enquadrou, a partir da lei Pelé, a exploração do jogo como serviço público de competência da União, e atribuiu sua execução à CEF. “Referidas normas são possíveis de serem harmonizadas: a norma estatuída na Medida Provisória (art.17), tão-somente erigiu a atividade de bingo como serviço público da União a partir de 31 de agosto de 2001; a norma do art. 2º da Lei Maguito determinou que esse serviço público da União vigeria até 31 de dezembro de 2001 e, a partir de então, revogados estariam os dispositivos que regiam a atividade de bingo na Lei 9.615/1998 (Lei Pelé)”, afirmou a procuradora.


“Ademais, grave violação à segurança pública também se evidencia, pois não se desconhece que  estabelecimentos que exploram jogos de azar tornam-se atraentes para a prática de atividades ilícitas, sobretudo lavagem de dinheiro decorrentes de crimes antecedentes capitulados na Lei 9.613/1998, à medida em que dinheiro em espécie pode ser depositado nas casas que operam bingo em troca de fichas ou moedas, justificando, destarte, grandes quantias de dinheiro ´vivo´, maquiando e omitindo eventuais fraudes cometidas quando da declaração junto ao Fisco.”

Nossos argumentos de que a Liga Desportiva Paulista vem utilizando de sua decisão para abrir várias filiais, foi objeto de notícia veiculada no jornal Estado de São Paulo em 03/12/08, vejamos:


“Ao contrário dos seus freqüentadores, não é na sorte que os proprietários de bingo apostam. Na renitência com que continuam a explorar uma atividade inquestionavelmente ilegal, esses (digamos) empresários do jogo de azar investem em várias coisas que sabem lhes serem favoráveis na circunstância brasileira: primeiro são as brechas propiciadas por uma legislação imperfeita, que abriga até divergências em termos de conflitos de competência; segundo, em conseqüência, são decisões pontuais da J ustiça que dão pretexto a que se generalizem práticas ilegais; terceiro é a dificuldade dos órgãos de fiscalização do município, em conjunto com os de repressão das polícias, para interditarem as casas de bingo no mesmo ritmo em que estas reabrem suas portas, sem autorização; quarto é o lucro fácil e rápido obtido com o extraordinário movimento dos bingos reabertos – o que pode compensar o tempo em que tiveram que permanecer fechados; quinto é a certeza de impunidade dos que agiram, agem e agirão fora da lei.
A Prefeitura de São Paulo tem feito grande esforço para manter os bingos fechados. Não há dúvida de que a simples interdição de muitos prédios suntuosos – de gosto bem duvidoso – construídos e decorados para a exploração do bingo, em São Paulo, trouxe credibilidade à atuação da Prefeitura paulistana, que, em alguns casos, teve de murar as entradas dos bingos para impedi-los de funcionar. Esse rigor no tratamento a estabelecimentos fora da lei certamente contribuiu para o sucesso da candidatura reeleitoral do prefeito Gilberto Kassab. Mas, mesmo com esse esforço, as casas de jogos voltaram a proliferar nesta capital. Em janeiro 190 dessas casas estavam fechadas em São Paulo. Na quarta-feira a Prefeitura fechou cinco desses bingos.


Alguns bingos aproveitaram uma brecha na legislação para abrir suas portas. Destes, os primeiros beneficiados na capital foram o Teotônio Vilela e o Interbingo, na zona sul. Este último funcionava em um shopping e, com base em sentenças judiciais, venceu as duas tentativas da Subprefeitura de Santo Amaro de lacrá-lo, até que na quarta-feira foi fechado. Antes, três casas funcionavam na região metropolitana. Elas se aproveitavam de uma decisão, transitada em julgado, em favor da Liga Regional Desportiva Paulista – uma associação de futebol amador de Campinas. Bingos iniciaram uma corrida para se filiar a essa entidade. O resultado disso foram, pelo menos, 13 bingos em funcionamento – 6 na capital, 3 em Santo André, 3 em São Caetano – já com anúncio de um quarto – e 1 em Guarulhos.


É bom lembrar que o advento e proliferação dos bingos no Brasil – algo que se contrapunha à proibição de jogos de azar no País estabelecida no primeiro governo brasileiro pós-guerra, do presidente Eurico Gaspar Dutra – se deveu à boa intenção do Rei Pelé, de arranjar recursos para o financiamento do esporte. É claro que o próprio Pelé muito se arrepende disso, tamanha foi a distorção de sua idéia – sabendo-se que em nada o esporte tem se beneficiado da exploração dessa jogatina. Mas, agora, não resta outro caminho ao poder público que a persistência no combate aos infratores da lei. É por isso que desde o início da semana passada a Secretaria de Coordenação das Subprefeituras realiza uma operação com o Grupo de Operações Especiais da Polícia Civil para fiscalizar e lacrar estabelecimentos sem l icença de funcionamento.


Para evitar o abre-e-fecha dos bingos, no bojo de custosas batalhas judiciais, melhor seria que se repensasse uma legislação mais rigorosa e menos ambígua contra a jogatina cabocla. Mas quem parece interessado nessa iniciativa moralizadora, que não dá mostras de motivar nem governo nem oposição? É preciso que os ilustres membros do Congresso Nacional assumam essa bandeira, eliminando as brechas legais que facultam a continuidade de uma atividade que em nada qualifica o potencial produtivo de nossa sociedade. Ao contrário, a jogatina nos bingos dilapida o patrimônio de idosos e aposentados e constitui um péssimo exemplo para a juventude. Desse jogo de azar só se beneficiam os batoteiros.
Fonte: O Estado de São Paulo


Ainda, consultando o site Google.com, verifica-se notícias que mencionam que a Liga Desportiva Paulista vem abrindo várias filiais utilizando das respectivas ordem judiciais maliciosamente.


Pelo menos 10 retomaram as atividades; legislação não deixa claro se sorteios com cartelas estão proibidos

Usando brechas na legislação, proprietários de bingos no Estado de São Paulo estão encontrando amparo para reabrirem totalmente suas casas. E os locais de jogos já voltam a chamar a atenção – e a atrair freqüentadores – até dentro de shoppings paulistanos.

Pelo menos dez bingos retomaram suas atividades desde janeiro. Isso ocorre por causa de uma lei, que não deixa suficientemente claro se os bingos de cartela estão proibidos – ao contrário do que ocorre no veto às máquinas caça-níqueis, às videoloterias e ao videopoker.

Os estabelecimentos paulistas que reabriram estão ligados a pequenas instituições desportivas, principalmente do interior do Estado. No passado, essas entidades obtiveram decisões judiciais para atuar com bingos e, como são de pouca visibilidade, acabaram não tendo de enfrentar recursos do Ministério Público.

Esse é o caso da Liga Regional Desportiva Paulista, com sede em Campinas. A entidade conseguiu em 2003 um acórdão na 15ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que lhe concedia o direito de explorar o jogo de bingo. Como não houve recurso, o caso se tornou transitado em julgado, o que impede que a decisão seja revertida.

Os advogados da Liga ainda conseguiram em outubro do ano passado uma certidão atualizada da Justiça, reforçando que a decisão de setembro de 2003 continua valendo – de forma que as autoridades que não a reconhecerem estarão sujeitas a penalidades. Esse documento foi colado nas entradas de todos os estabelecimentos da organização que voltaram a funcionar.

Desde o fim do ano passado, a entidade fechou contrato com cinco casas da Grande São Paulo. Bingos de Santo André – Estação, Carlos Gomes e Barão (antigo General) – se filiaram em novembro de 2007 e logo em seguida retomaram as suas atividades. O mesmo aconteceu neste ano com o Interbingo – que funciona dentro do Shopping Interlar Interlagos, na zona sul de São Paulo – e o Teotônio Vilela, ambos na região de Interlagos, na zona sul da capital, que reabriram em abril e maio, respectivamente. Outros estabelecimentos negociam atualmente a sua entrada na Liga.

Existem vários julgados reconhecendo ser contravencional a prática de jogos de bingo, até mesmo de cartelas:

TRF5 – Agravo de Instrumento: AGTR 65965 AL 2005.05.00.049513-0
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias. (Sumula Vinculante nº 2, do Supremo Tribunal Federal) Com o advento da súmula vinculante, o direito invocado no recurso passa a ser muito mais que apenas plausível. Torna-se, na prática, incontroverso, porquanto, outra alternativa não haverá senão o julgamento por sua procedência. “A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.”(parágrafo 6º do art. 273 do CPC) Concessão de tutela antecipatória em sede recursal, para determinar a completa cessação das atividades desenvolvidas pelas agravadas de exploração de jogos, de bingos, loterias ou similares, com imediata interdição e conseqüente indisponibilização de todas as máquinas caça-níqueis e de bingos eletrônicos ou similares, seja qual for o nome que se lhes atribua, em utilização ou depósito, relacionadas com a atividade que se inclua no conceito de jogo de azar. Agravo provido.

Por fim, argumentou nobre causídico que a “denúncia” anônima fere a Constituição Federal que veda o anonimato, não podendo, em tese, ser levada em consideração pela Autoridade Policial.

Também refutamos esses argumentos, entendendo que tratar-se de uma notitia criminis, popularmente chamada de “denúncia” anônima.

Entendemos que tal notitia criminis, está amparada pelo exercício regular de um direito, ou seja, direito de contribuir para o combate ao crime, não havendo falar-se em anonimado.

Assim, não outro caminho a se enveredar a não ser reconhecer, contravencional a mantença de Casa de Jogos, reconhecendo sua tipificação no art. 50 das Leis das Contravenções Penais.

S.J.Campos, 08 de dezembro de 2010 às 03h03

REGIS WANDERLEY GOTUZO GERMANO
DELEGADO DE POLÍCIA

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social
Portal Nacional dos Delegados

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