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Benefício para os presos que estudam

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

JURÍDICO
‘Benefício para os presos que estudam’, por Roger Brutti

 

 

Por Roger Spode Brutti

 

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}No dia 30 de junho do corrente ano foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011. Ela trás modificações contundentes na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). Agora, de acordo com o art. 126, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por “estudo”, parte do tempo de execução da pena.

A contagem de tempo referida no artigo suso será feita à razão de: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; e de  1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. Além disso, o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

E os benefícios não param por aí: o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena. O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova. O disposto na nova lei, ressalte-se, aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
Vê-se, pois, que os dispositivos da novel norma harmonizam-se com os comandos que já vigiam, pois, assim como o trabalho é motivador à reinserção social do delinquente, o estudo também o é. Afinal, como diz o provérbio popular, “a mente ociosa é a oficina do diabo”.

Sobre o autor

Roger Spode Brutti é delegado no RS

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social
Portal Nacional dos Delegados

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