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Concurso público versus religião

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

 

Um caso interessantíssimo está em pauta no Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, o Recurso Extraordinário (RE) 611874, interposto pela União, teve manifestação favorável do STF quanto à sua repercussão geral.

 

O RE viu sua gênese em decisão relativa a um mandado de segurança na Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), onde foi decidido que determinado candidato adventista poderia ver ao seu favor alteração de data referente a uma prova estabelecida no calendário de concurso público no qual se inscrevera, contanto que não houvesse mudança no cronograma do certame, nem prejuízo de espécie alguma à atividade administrativa. O TRF1 concedeu a ordem por entender que o deferimento do pedido atendia à finalidade pública de recrutar os candidatos mais bem preparados para o cargo. Essa foi, pois, a decisão questionada pela União perante o Supremo.

 

Ocorre que, ao obter sua aprovação em primeiro lugar na prova objetiva, o candidato impetrante habilitou-se para a realização da prova prática de capacidade física que, conforme edital de convocação, deveria ser realizada em um sábado.

 

Com base no indeferimento do pleito em que requereu, na via administrativa, mudança de data para a realização da prova, o candidato impetrou mandado de segurança, porquanto entendeu que o seu direito de liberdade de consciência e de crença religiosa assegurados pela Constituição Federal (artigo 5°, incisos VI e VIII) “foram sumariamente desconsiderados”.

 

Segundo ele, o caso resultou-lhe grande transtorno, uma vez que professa o Cristianismo como membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, instituição religiosa que determina guardar o sábado para atividades ligadas à Bíblia.

 

Por meio de recurso extraordinário, portanto, a União sustenta que há repercussão geral da matéria por esta se tratar de interpretação do princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal) em comparação com a norma do mesmo artigo (inciso VIII) que proíbe a privação de direitos por motivo de crença religiosa. Para a parte autora, as atividades administrativas, desenvolvidas com o objetivo de prover os cargos públicos, não podem estar condicionadas às crenças dos interessados.

 

À luz de todo o exposto, portanto, resta claro que o ministro Dias Toffoli, relator do RE, foi feliz em sua decisão, já que a questão apresenta, nitidamente, densidade constitucional e, obviamente, extrapola os interesses subjetivos das partes, mostrando-se relevante para todas as esferas da Administração Pública, sujeitas que estão a lidar com situações semelhantes, ou mesmo idênticas, a qualquer momento.

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