Está nas mãos do Supremo Tribunal Federal (STF) decidir se o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é constitucional ou inconstitucional. O Subprocurador-Geral da República, Rodrigo Janot, já encaminhou o seu parecer ao STF e concluiu que a exigência de aprovação no exame da OAB para o exercício da advocacia é “inconstitucional”.
O STF deverá decidir, então, e em breve, o referido tema, já que foram protocoladas no tribunal várias ações questionando a obrigatoriedade da prova que avalia se o bacharel de Direito pode ou não exercer a advocacia. O julgamento será realizado no Plenário do STF, uma vez que a Corte entendeu pela repercussão geral do tema.
No parecer enviado ao STF, Janot afirmou que o direito à liberdade de profissão é uma garantia fundamental consagrada pela Constituição e pelos principais tratados internacionais sobre direitos humanos. Segundo ele, não existe na Constituição “mandamento explícito ou implícito de que uma profissão liberal, exercida em caráter privado”, esteja sujeita a “regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público”. “O exame de ordem, visto sob esse ângulo, nada mais é do que um teste de qualificação profissional para o exercício da advocacia daqueles que já possuem um diploma atestando esta mesma qualificação.”
O parecer em comento, vinculado ao Recurso Extraordinário 603.583-6, trouxe reação crítica e áspera dos dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil. Em notas divulgadas, Alberto de Paula Machado, presidente interino, e Ophir Cavalcante, presidente do Conselho Federal da OAB, disseram que ele contém “visão preconceituosa” e “revela desconhecimento acerca da realidade da advocacia”.
O presidente do Conselho Federal destacou também que o Exame de Ordem é aplicado no país desde 1963 e que, por seu intermédio, a entidade pode atestar à sociedade que o profissional tem aptidão técnica para lidar com bens que são fundamentais à vida das pessoas: a liberdade e o patrimônio.
O presidente do Conselho Federal da OAB apontou, ainda, que o estudante de Direito, quando se matricula no curso, não opta em ser advogado, magistrado ou membro do MP: “Não se pode compreender que o simples fato de se matricular em um curso de bacharelado já confere aptidão a qualquer pessoa para ser advogado. O mesmo não ocorre com quem deseja ser magistrado ou membro do MP”.
Assim sendo, temos agora, em voga no STF, uma das mais brilhantes contendas jurídicas da nossa contemporaneidade, para abrilhantar a ciência acadêmica e brindar a todos aqueles sedentos por teses inovadoras e geniais.
Roger Spode Brutti é Delegado de Polícia Civil, lotado em Torres/RS