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Erro de árbitro de futebol e direito à indenização

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

 

Era só o que faltava! Se todo torcedor fosse recorrer à Justiça, quando o árbitro de futebol errasse e prejudicasse o seu time, onde iríamos parar? Mas foi em decorrência de uma rara, inusitada e insistente atitude de um torcedor indignado que uma ação dessas foi parar lá no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

O STJ analisará, então, alegação de dano moral por erro de árbitro de futebol.  O autor da ação – que, além de torcedor, como se poderia prever, também é advogado –, sustenta que o caso deve ser tratado à luz do direito do consumidor e que a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), na condição de fornecedora, deve responder objetivamente pelos atos de seus prepostos – no caso, o árbitro da partida.

 

Depois de perder em primeira e segunda instâncias, o torcedor apresentou recurso especial dirigido ao STJ, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a peça não preenchia os requisitos legais para ser analisada na instância superior. O ministro Salomão, no entanto, determinou a subida do recurso para melhor exame, “em face das peculiaridades da inusitada controvérsia”.

 

O lance que gerou a “controvérsia jurídica”, se é que podemos adjetivar o episódio dessa forma, aconteceu em 2007, na área do Botafogo, quando um jogador da defesa derrubou violentamente um meio-campista do Atlético. O árbitro deixou de marcar o pênalti, mas depois reconheceu o erro em entrevistas à imprensa. O torcedor, então, invocou o artigo terceiro do Estatuto do Torcedor (Lei n. 10.671/2003), que equipara as entidades organizadoras de competições esportivas aos fornecedores de serviços tratados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Citou, também, o artigo 30 do mesmo estatuto, segundo o qual é direito do torcedor que a arbitragem seja independente e imparcial.

 

O Poder Judiciário, mesmo reconhecendo que “o erro de arbitragem restou inconteste”, julgou a ação improcedente e, em síntese, asseverou que “durante os 90 minutos de jogo, é certo que a atividade do árbitro deve consistir no fiel cumprimento das leis que o regem, o que, em nenhuma hipótese, determina a ausência de falhas no seu atuar”.

 

Como se vê, respeitosamente, a par de o direito de propositura de ação ser assegurado em nossa Constituição, são ações como esta, de tom jocoso, as quais, muitas vezes, atravancam o Judiciário, conjuntura em que este, se assim não fosse, poderia dedicar tempo exclusivo a ações que verdadeiramente importam à sociedade.

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