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Motivos infirmantes e contra-indícios, doutrina e jurisprudência

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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JURÍDICO
‘Motivos Infirmantes’, ‘Contra-Indícios’ e suas diferenças

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}O termo ‘Indício’ vem do latim indiciu, e significa sinal, indicação (CALDASAULETE, 2004, p. 445). O Código de Processo Penal ventila uma regra que vislumbra o conceito legal desse tópico, ex vi:


Art. 239 do CPP
“Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação como fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.”

Na doutrina há desencontros cognitivos sobre o conceito jurídico de indício. A jurista Maria Tereza Rocha de Assis Moura (2009, p. 36 e 105) em seu livro “A Prova por Indícios no Processo Penal” reputa indício como:

 

“(…) Temos que, juridicamente, indício é todo rastro, vestígio, sinal e, em geral, todo fato acontecido, devidamente provado, suscetível de conduzir ao conhecimento de fato desconhecido, a ele relacionado, por meio de operação de raciocínio.”

Fortificando o assunto, Dennis Otte Lacerda (2006, p. 45) prescreve que:

“(…) A validade do indício e seu valor probatório dependerão sempre da correta articulação do raciocínio indicativo e do conteúdo absoluto ou relativo do juízo contido na premissa maior deste raciocínio (…) deve-se atentar também para a circunstância indiciante articulada na premissa menor (…).”

O indício é meio de prova no Processo Penal, mas, também, segundo Rogério Sanches, de prova indireta ou crítica, pois depende de um silogismo, nem mais e nem menos importante que qualquer outra prova, ainda que requeira maiores cuidados na análise dos dados e dos vestígios deixados, na prática do ato delitivo.

O operador do direito dever analisar os indícios e considerar os motivos negativos para não se apoiar somente neles. Os motivos infirmantes são exemplos que abatem, invalidam ou até nulificam os indícios. Além disso, devem sopesar acidentais provas que contestem os indícios, manifestados por contra-indícios.

Motivos infirmantes são exposições subjetivas que o analista jurídico avalia com aspecto empírico através de valores axiológicos somáticos. São de natureza subjetiva advém de material abstratamente exposto nos autos verificado através de uma camada racional. É a exibição dos meios possíveis para interpretar a causa e o efeito do indício como forma de construir material de prova em certas ocorrências.

Contra-indício é exata prova, indiciária ou indireta, que se resiste aos indícios, cuja avaliação axiológica da prova se sugere. O contra-indício desmente a prova indiciária através de dois formatos:  I) combate o indício mediante ensejo subjetivo e II) refuta o indício consoante sua prova objetiva e sua relação com o valor probatório.

Valioso o estudo de Nicola Framarino Dei Malatesta, em sua obra “A Lógica das Provas em Matéria Criminal”, Bookseller, Campinas, SP, 2ª Edição, p. 214):

“(…) O contra indício é não somente um indício que se opõe a outro, mas uma prova qualquer que se oponha a um indício: o contra indício, como dissemos, é, em suma, a prova infirmante do indício (…)”.

“Os indícios não merecem certamente uma apoteose, mas também não merecem a excomunhão maior. É preciso ter cautela na sua afirmação; mas não se pode negar que a certeza muitas vezes pode provir deles. (…) O indício pode dar certeza, mas é preciso sempre estar-se atento contra as insídias desta espécie de prova. E para nos salvaguardarmos de tais insídias, é necessário proceder cautelosamente na avaliação dos indícios, considerando escrupulosa e ponderadamente os motivos infirmantes, de um lado, os contra-indícios, do outro.(…)” .

Persiste o eminente jurista:

“Na avaliação do indício, tem o juiz um duplo dever. Deve, antes de tudo, levar em conta os motivos para não crer, inerentes ao indício por si mesmo; estes motivos para não crer constituem os motivos infirmantes (…). O juiz deve, além disso, atender às provas infirmantes do indício, e a prova infirmante do indício, consista ou não noutro indício, constitui o contra-indício, em geral.”

Jurisprudência classificada:

“Os indícios, quando não contrariados por contra-indícios  ou prova direta, autorizam o  juízo de culpado ao acusado e sua condenação, pois a prova indiciária, quando concludente, não refutada, excluindo todas as hipóteses favoráveis ao réu, escaracteriza a simples presunção, admitindo-se a condenação.” (RJTA CrimSP, 34/69).

“A apresentação de contra-indícios do dolo do apelado afasta a suposição da prática do crime que lhe foi imputado, não sendo disparate algum que o apelado, que tinha uma fábrica de sorvete na América, não conhecesse o art. 153, § 1º do Regulamento Aduaneiro, que exclui as motocicletas do conceito de bagagem, e, portanto, da isenção tributação.” (TRF2 – ACR 200750010128003/RJ, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto; 2ª Turma Especializada, E-DJF2R – 22.03.11).

“A quantidade de droga apreendida em poder do paciente somada à inexistência de contraindícios de risco de fuga, podem justificar a decretação da prisão provisória, atendendo somente ao tipo do delito e à gravidade da pena, de modo que satisfaz as exigências constitucionais de motivação da segregação cautelar.” (TJRS – HC 70041813445/RS, Rel. Odone Sanguiné, 3ª Câm. Crim.; DJ. 16.05.11).

“Tendo sido a denúncia oferecida com base em indícios veementes do cometimento do delito, é indispensável que o acusado apresente contra-indícios ou provas favoráveis à sua versão dos fatos, a fim de que se tenha respaldo a um decreto absolutório. Não tendo havido comprovação quanto à tese defensiva, deixando o acusado, pois, de observar o disposto no artigo 156 do CPP, merece reforma a sentença absolutória, restando condenado o réu, porquanto responde pelo delito de furto qualificado pela fraude (artigo 155, § 4º, II, do CP) aquele que, sem autorização do titular da conta corrente, realiza transferências de valores depositados em agência bancária, por meio da internet.” TRF4 – ACR 1399/ RS).

“Se o conjunto probatório apresenta indícios e contra-indícios, ensejando dúvidas sobre a existência do crime, impõe-se a absolvição do réu, pois, no processo penal, milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocorrência.” (TJES – APR 24030106595/ES; Rel. Sérgio Bizzoto Pessoa de Mendonça, 2ª Cam. Crim. P. 25.05.05).

Doutrina selecionada:

A lógica das provas em matéria criminal , vol. I, São Paulo: Saraiva, 1960, p. 233/234. Código de Processo Penall comentado , vol. I, 10 ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 617/618.

ARANHA, Adalberto José Q.T. de Camargo. Da Prova no Processo Penal. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

LACERDA, Dennis Otte. Breve Perspectiva da Prova Indiciária no Processo Penal. 1ª ed. Curitiba/PR: JM Livraria Jurídica, 2006.

MOURA, Maria Thereza R. de Assis. A Prova por Indícios no Processo Penal. Reimpressão. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009.

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