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Promotora prende suspeito por desacato e ele processa ela por abuso

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

JURÍDICO
Promotora prende suspeito e ele ainda processa ela

JURÍDICO

 

{loadposition adsensenoticia}Um verdadeiro pingue-pongue processual em que de um lado a promotora de justiça manda prender em flagrante um indivíduo por desacato, mas este fica indignado com sua prisão e condução para a delegacia e acaba processando a representante do parquet por abuso de autoridade. Dentre os processos, o preso abre um na Corregedoria do MP e ao perder representa contra ela no Conselho Nacional do Ministério Público. Perde os dois, em que a promotora é absolvida e também processou o suspeito por denunciação caluniosa.

Interessante jurisprudência que merecer ser acolhida e vista:

Clique AQUI para ver o voto vencido.

STJ – HABEAS CORPUS: HC 109658 PB 2008/0140047-9
Resumo: Habeas Corpus. Denunciação Caluniosa. Trancamento. Alegação de Ausência de Justa Para a
Ação Penal. Atipicidade da Conduta. Ordem Concedida.
Relator(a): Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)

HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA PARA A AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A teor do entendimento pacífico desta Corte, o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

2. Para a configuração do delito previsto no art. 339 do Código Penal, é mister que a imputação seja objetiva e subjetivamente falsa, exigindo-se do sujeito ativo a certeza quanto à inocência daquele a quem atribui a prática do ilícito penal.

3. No caso, pela leitura da denúncia e das peças que a embasaram, sem que haja a necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, não se vislumbra suficientemente demonstrado o dolo do paciente, consubstanciado no deliberado intento de imputar crime àquele que sabe ser inequivocamente inocente.

4. Com efeito, pelo que se depreende dos autos, há sérios indícios de que o acusado, realmente, acreditava ser vítima de abuso de autoridade por parte da Representante do Ministério Público, que determinou a sua prisão em flagrante pela suposta prática do crime de desacato.

5. Habeas corpus concedido para trancar a ação penal de que aqui se cuida (Processo nº 200.2007.744.241-2).
Acordão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes concedendo a ordem, seguido pelos Srs. Ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura, a Turma, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão, vencida a Sra. Ministra Relatora. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

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