Início » Depoimento colhido em outro processo serve como prova emprestada

Depoimento colhido em outro processo serve como prova emprestada

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

JURÍDICO
Depoimento colhido em outro processo serve como prova

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu, por maioria, que depoimentos prestados por testemunhas em outro processo, do qual o réu não participou, podem ser usados em ação diversa desde que não sejam as únicas provas. Os desembargadores negaram o Habeas Corpus apresentado por um homem acusado de homicídio, que considerava ilegal o empréstimo da prova oral produzida em processo diverso.

Para o autor do voto vencedor, desembargador Cairo Ítalo França David, as provas emprestadas são válidas. Isso porque, escreveu no voto, além de terem sido produzidos sob o crivo do contraditório, os depoimentos das testemunhas realizados em outro processo, em que o réu não estava sendo processado, não eram as únicas provas contra o acusado que seriam analisadas pelo Tribunal do Júri.

“As nossas Cortes Superiores consideram que em tais circunstâncias não subsistem nulidades, frisando-se ainda que em se tratando de crime doloso contra a vida, ocorre uma segunda instrução em plenário, quando a defesa terá oportunidade de produzir provas e, se, for o caso, contraditar o teor das cópias acostadas”, entendeu. Ele também disse que a defesa não demonstrou que o acusado teve prejuízo com a inclusão da prova emprestada no processo. “Não se vislumbra a apontada ilegalidade”, concluiu. Cairo Ítalo foi acompanhado pelo desembargador Luiz Felipe Haddad.

De acordo com o HC, o outro acusado de matar um homem foi processado. Como o réu do HC analisado pela 5ª Câmara estava em “local incerto”, a ação foi desmembrada. Depois de ser preso, a ação continuou e o Ministério Público pediu a inclusão de partes do processo relacionado ao outro acusado.

Em informações ao TJ, a 4ª Vara Criminal de São Gonçalo (RJ) afirmou que foi assegurado o contraditório à defesa. Também disse que, caso haja condenação, não será baseada apenas na prova emprestada.

O desembargador Geraldo Prado entendeu diferente dos colegas de Câmara. Para ele, os depoimentos das testemunhas não podem ser utilizados no processo contra o réu. “No processo penal, a seu turno, a defesa técnica é indisponível, seja para fazer alegações ou para exercer o direito à prova, que, portanto, não engloba só o momento da análise da prova, mas também outros dois momentos anteriores: o da sua admissão — que ora se analisa — e o da sua produção, no qual todas as partes deverão estar presente”, escreveu em seu voto.

O desembargador disse, ainda, que não se trata de um “capricho formalista”, mas de uma garantia. Para ele, a defesa, no momento da produção da prova, poderia ter participado, fazendo perguntas às testemunhas e ao perito ou nomear assistente técnico, o que não aconteceu, pois o réu não estava sendo processada na Ação Penal na qual foram produzidas as provas emprestadas. Para o desembargador, se essas provas são indispensáveis, o MP deverá reproduzi-las.

Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler o voto vencido.

conjur

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social
Portal Nacional dos Delegados

você pode gostar