Em julgamento anterior, ao interpretar texto revogado em 2009, mas em vigor na época dos fatos, foi definido que a suposição no delito pode ser afastada diante da realidade concreta.
Foi reconhecido que os embargos de divergência que questionavam o caráter absoluto da violência presumida em estupro de menores de 14 anos foram apresentados fora do prazo legal. Assim, no processo em julgamento pela 3ª Seção do STJ, volta a valer a decisão anterior da 5ª Turma, afirmando a presunção absoluta da violência. Com o resultado, o caso deve retornar ao TJSP para que seja novamente julgada a apelação do MP estadual.
O réu havia sido inocentado na 1ª instância por atipicidade da conduta, em vista do consentimento das menores com a relação sexual. A apelação do Ministério paulista foi negada com a mesma fundamentação.
Em recurso especial, a 5ª Turma determinara o retorno do caso ao Tribunal anterior, para que julgasse a apelação observando a impossibilidade de afastamento da presunção de violência em razão de eventual consentimento de menor de 14 anos em manter a relação sexual. A defesa recorreu com agravo regimental contra o acórdão, que foi inadmitido, por ser um tipo de recurso cabível apenas contra decisão individual de relator. Essa decisão foi contestada com embargos de declaração, que foram também rejeitados.
Na sequência, a defesa apresentou embargos de divergência, apontando interpretação diferente da lei entre a decisão da 5ª Turma e outra, da 6ª. No final de 2011, a 3ª Seção fez prevalecer o entendimento pela relatividade da presunção de violência nessas hipóteses. Naquele julgamento, ao interpretar o art. 224 do CP – revogado em 2009, mas em vigor na época dos fatos –, foi definido que a suposição no delito pode ser afastada diante da realidade concreta.
O art. 224 dizia: “Presume-se a violência se a vítima não é maior de 14 anos.” O réu foi acusado de ter tido relações sexuais com três menores, todas de 12 anos, mas as instâncias ordinárias da Justiça paulista o inocentaram com base em provas de que as meninas já se prostituíam desde antes.
O MPF ingressou com embargos de declaração contra o resultado do julgamento. De acordo com o ministro Gilson Dipp, tendo em vista que o primeiro recurso apresentado contra a decisão da 5ª Turma (agravo regimental) era manifestamente impertinente, ele não suspendeu nem interrompeu o prazo para interposição de outros recursos.
Para Dipp, o julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração nessas condições não reabriu prazos para a oposição de embargos de divergência contra o mérito do recurso especial. Os embargos de declaração opostos contra o julgamento do agravo regimental manifestamente incabível não integrariam o acórdão sobre o mérito do recurso especial.
Como o acórdão do recurso especial foi publicado em 4 de outubro de 2010 e os embargos de divergência só foram apresentados em 3 de maio de 2011, muito depois do prazo legal (vencido em 19 de outubro de 2010), esse recurso foi intempestivo.
A Seção, por maioria, seguiu esse entendimento. Ao julgar os embargos de declaração do MPF, o ministro observou que a decisão nos embargos de divergência foi omissa quanto à questão do prazo de interposição desse recurso, alegada pelo Ministério em suas contrarrazões.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
STJ e Jornal da OAB
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