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Restabelecido caráter absoluto da presunção de violência em estupro de menor

por Editoria Delegados

 

 

Em julgamento anterior, ao interpretar texto revogado em 2009, mas em vigor na época dos fatos, foi definido que a suposição no delito pode ser afastada diante da realidade concreta.

 

Foi reconhecido que os embargos de divergência que questionavam o caráter absoluto da violência presumida em estupro de menores de 14 anos foram apresentados fora do prazo legal. Assim, no processo em julgamento pela 3ª Seção do STJ, volta a valer a decisão anterior da 5ª Turma, afirmando a presunção absoluta da violência. Com o resultado, o caso deve retornar ao TJSP para que seja novamente julgada a apelação do MP estadual.

 

O réu havia sido inocentado na 1ª instância por atipicidade da conduta, em vista do consentimento das menores com a relação sexual. A apelação do Ministério paulista foi negada com a mesma fundamentação.

 

Em recurso especial, a 5ª Turma determinara o retorno do caso ao Tribunal anterior, para que julgasse a apelação observando a impossibilidade de afastamento da presunção de violência em razão de eventual consentimento de menor de 14 anos em manter a relação sexual. A defesa recorreu com agravo regimental contra o acórdão, que foi inadmitido, por ser um tipo de recurso cabível apenas contra decisão individual de relator. Essa decisão foi contestada com embargos de declaração, que foram também rejeitados.

 

Na sequência, a defesa apresentou embargos de divergência, apontando interpretação diferente da lei entre a decisão da 5ª Turma e outra, da 6ª. No final de 2011, a 3ª Seção fez prevalecer o entendimento pela relatividade da presunção de violência nessas hipóteses. Naquele julgamento, ao interpretar o art. 224 do CP – revogado em 2009, mas em vigor na época dos fatos –, foi definido que a suposição no delito pode ser afastada diante da realidade concreta.

 

O art. 224 dizia: “Presume-se a violência se a vítima não é maior de 14 anos.” O réu foi acusado de ter tido relações sexuais com três menores, todas de 12 anos, mas as instâncias ordinárias da Justiça paulista o inocentaram com base em provas de que as meninas já se prostituíam desde antes.

 

O MPF ingressou com embargos de declaração contra o resultado do julgamento. De acordo com o ministro Gilson Dipp, tendo em vista que o primeiro recurso apresentado contra a decisão da 5ª Turma (agravo regimental) era manifestamente impertinente, ele não suspendeu nem interrompeu o prazo para interposição de outros recursos.

 

Para Dipp, o julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração nessas condições não reabriu prazos para a oposição de embargos de divergência contra o mérito do recurso especial. Os embargos de declaração opostos contra o julgamento do agravo regimental manifestamente incabível não integrariam o acórdão sobre o mérito do recurso especial.

 

Como o acórdão do recurso especial foi publicado em 4 de outubro de 2010 e os embargos de divergência só foram apresentados em 3 de maio de 2011, muito depois do prazo legal (vencido em 19 de outubro de 2010), esse recurso foi intempestivo.

 

A Seção, por maioria, seguiu esse entendimento. Ao julgar os embargos de declaração do MPF, o ministro observou que a decisão nos embargos de divergência foi omissa quanto à questão do prazo de interposição desse recurso, alegada pelo Ministério em suas contrarrazões.

 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

 

STJ e Jornal da OAB

 

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