JURÍDICO
Sua Excelência o Delegado de Polícia, por Flaubert Queiroz
JURÍDICO
por Flaubert Leite Queiroz
{loadposition adsensenoticia}É indubitável que o Ministério Público conseguiu inúmeras prerrogativas com a redemocratização do País após a promulgação da Carta Política de 1988, inclusive o tratamento igualitário dispensado aos Magistrados. E isto se deu mais precisamente com a edição da Lei 8.625/93 que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, a qual inseriu em seu Art. 41, I, que constitui prerrogativa do membro do parquet receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário.
Por óbvio, infere-se do dispositivo legal que o Promotor de Justiça deva ser tratado por “Excelência” e, isto, não é só uma formalidade usual, mas sim legal, já que decorre do diploma supramencionado.
Dessarte, cabe-nos indagar se tecnicamente, de acordo com as normas da língua portuguesa, o membro do Ministério Público deva mesmo ser tratado por Excelência, já que, por analogia à outras funções desempenhadas por integrantes de cargos ou funções de alta relevância que são desempenhados de forma presidencial, os Promotores de Justiça, apesar de relevante função, não têm como atribuição precípua, a presidência de atos administrativos ou jurisdicionais. Ou seja, de acordo com o Manual da Presidência da República, tratam-se por Excelência os ocupantes dos seguintes Cargos ou Funções Públicas:
a) do Poder Executivo;
Presidente da República;
Vice-Presidente da República;
Ministros de Estado;
Governadores e Vice-Governadores de Estado e do Distrito Federal;
Oficiais-Generais das Forças Armadas;
Embaixadores; Secretários-Executivos de Ministérios e demais ocupantes de cargos de natureza especial; (grifo nosso)
Secretários de Estado dos Governos Estaduais;
Prefeitos Municipais.
b) do Poder Legislativo:
Deputados Federais e Senadores;
Ministro do Tribunal de Contas da União;
Deputados Estaduais e Distritais;
Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais;
Presidentes das Câmaras Legislativas Municipais.
c) do Poder Judiciário:
Ministros dos Tribunais Superiores;
Membros de Tribunais;
Juízes;
Auditores da Justiça Militar.
Percebe-se que em sua grande maioria, os cargos supramencionados, são aqueles que exercem presidência sobre atos ou órgãos de grande importância. Por exemplo, sua Excelência, o Presidente da República preside a república; o Governador preside o Estado; o Prefeito preside o Município; O juiz, seja ele a quo ou ad quem, preside o processo etc. Questiona-se então qual o ato que o Membro do parquet preside? Vez que, no processo, ele é parte, senão, apenas fiscal da correta aplicação da Lei, o que é uma função sem dúvida importantíssima para a Justiça.
Entretanto, o único ato realmente presidido pelo Promotor de Justiça é o Inquérito Civil Público, daí talvez, a justificativa para que o mesmo seja tratado por Excelência, apesar de esse ato não ser a principal função do Ministério Público. Ademais, no próprio Manual da Presidência da República, o qual traz um rol não taxativo, quando elenca os cargos do Poder Executivo a frase “demais ocupantes de cargos de natureza especial” deixa frouxa a interpretação de quais cargos ou funções públicas devam realmente ser tratadas por “Excelência”.
Porém, há de se observar que o Ministério Público não compõe o Poder Executivo, vez que, é um órgão independente, muito embora, as vezes, à revelia de Montesquieu, se pretenda impostar como um quarto poder. Mas a doutrina acertadamente o classifica como agente político, ou seja, aquele que tem poder discricionário e independente para a tomada de certas decisões.
Ao fazer uma análise técnica do que foi exposto, concluímos que, não obstante, o Delegado de Polícia ainda não possua uma Lei Orgânica que lhe confira tal prerrogativa, este sim, tem como função precípua a presidência do Inquérito Policial, onde tem total discricionariedade, respeitando os preceitos legais e constitucionais, para conduzi-lo da forma que atender melhor aos fins a que se destina a investigação criminal e, ao final, formar seu juízo de tipicidade através do Relatório Conclusivo.
Outrossim, o Delegado de Polícia recebe tratamento doutrinário pacífico de Agente Político, tal qual os membros do parquet e do Poder Judiciário e desta forma deveria, em tese gozar das mesmas prerrogativas destes. Assim, considerando a boa técnica do Manual da Presidência da República, no tocante aos membros que compões o Poder Executivo e, considerando que o Delegado de Polícia ocupa um cargo de natureza especial, por ser considerado Agente Político, justo e correto ser-lhe dispensado o tratamento de Excelência, tanto nos atos oficiais, como na forma pronominal verbalizada.
Com efeito, é essencial que nós Delegados, tendo em vista, o anseio de alcançarmos as mesmas conquistas do Ministério Público e do Poder Judiciário, bem como o reconhecimento como ocupantes das Carreiras Jurídicas de Estado, passemos a nos tratar, ao menos nos documentos oficiais, por Excelência, já que, além de presidirmos de forma absoluta o Inquérito Policial, ainda representamos na maioria dos Municípios Brasileiros, o Estado em sua função de garante da Segurança Publica Loca, já que dirigimos administrativamente as Delegacias.
Hodiernamente, ainda encontramos resistência de alguns Delegados, os quais, talvez por mera subserviência aos Promotores de Justiça, os quais no passado reinavam absolutos sobre os desastrosos Delegados comissionados que sequer possuíam diploma de bacharéis em Direito, ou mesmo por falta de conhecimento técnico, recalcitram em utilizar a palavra Excelência quando se dirigem aos colegas Delegados de outras Circunscrições. Porém, entendo que devemos começar a mudar essa cultura e essa mudança deve iniciar-se de dentro para fora. Ou seja, se queremos ser valorizados, primeiramente nos valorizemos. De nada adianta, fazermos parte de um rol de carreiras jurídicas de Estado, se não nos é dispensado o tratamento adequado à importância do cargo que ocupamos.
Por fim, parafraseando Nando Cordel, grande compositor pernambucano, “se o boi soubesse a força que tem…não puxaria a carroça”.
Sobre o autor
FLAUBERT LEITE QUEIROZ – Delegado de Polícia Civil do Estado de Pernambuco e Diretor da ADEPPE (Associação de Delegados do Estado de Pernambuco) e membro da Comissão de Prerrogativas da ADEPPE
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