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Passou dentro das vagas? Tem direito à nomeação

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

JURÍDICO
Passou dentro das vagas? Tem direito à nomeação
Jurisprudência do STJ

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}Cabe mandado de segurança se o candidato a cargo público for aprovado dentro das vagas e não for chamado. É direito subjetivo sua nomeação e não mais mera expectativa de direito como antes. Veja jurisprudência do STJ.

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO DE NOVAS VAGAS (50% DO QUANTITATIVO INICIAL). PRETERIÇÃO DA IMPETRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO IMPUGNADO QUE NÃO SE REVESTE DE QUALQUER ILEGALIDADE. 1. Cuidam os autos de mandado de segurança visando a nomeação da impetrante para o cargo de Analista do Seguro Social com formação em Direito na cidade de Marília/SP. 2. A impetração está fundada, basicamente, no argumento de que houve preterição na nomeação da impetrante no concurso do INSS, tendo em vista que o Presidente dessa Autarquia teria procedido nomeação de candidatos que supostamente já estavam desclassificados em detrimento da impetrante. 3. Defende que, com a autorização de novas vagas pelo Ministro do MPOG, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do quantitativo original, há que se considerar que foi aprovada mais uma vaga para ao cargo de analista com formação em Direito em Marília/SP e que, portanto, a impetrante há de ser nomeada, já que o edital previa apenas 01 vaga e que não pode, por impossível, nomear um número fracionado (0.5 candidato). 4. A presente ação mandamental há de ser extinta com relação ao segundo impetrado, Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, porquanto a concretização específica do ato coator, consubstanciada na homologação complementar e na subsequente nomeação desses candidatos aprovados, não foi por ele efetivada, mas sim pelo Presidente do INSS. 5. Não se desconhece a possibilidade de adoção do número inteiro imediatamente superior para a vaga que resulte em número fracionado. Entretanto, há que se considerar que a soma de todas as nomeações extras não pode ultrapassar o limite global de 50% do total das vagas autorizadas, sob pena de a Administração ter que escolher sobre localidade/formação que será adotado o número inteiro imediatamente superior. 6. Sob esse contexto, verifica-se que a Administração Pública agiu dentro da legalidade, no exercício legítimo do seu poder discricionário, não havendo qualquer violação ao princípio da isonomia, tampouco preterição ao direito da impetrante, porquanto nada mais fez do que optar, por conveniência e oportunidade, por algumas áreas de formação e unidades do INSS para lotar os novos servidores, já que não seria possível prover com o acréscimo de 50% todas as localidades inicialmente contempladas sem ultrapassar o limite global autorizado. 7. Assim, fato é que na segunda etapa das nomeações, a localidade de Marília/SP, para a qual a impetrante concorreu e classificou-se em segundo lugar, não foi contemplada com a distribuição de vagas para o cargo de Analista, não havendo, portanto, direito líquido e certo a ser amparado. 8. Há, também, que se considerar que a impetrante, no momento da inscrição no certame, optou por concorrer pela vaga única ofertada para a cidade de Marília/SP, sendo, portanto, vedado o seu aproveitamento em outra cidade para a qual não escolheu, porquanto o edital não previu tal possibilidade. 9. Não procede, portanto, a afirmação da impetrante de que foi preterida no seu direito de ser nomeada, tendo em vista que a nomeação dos novos candidatos e o critério de lotação deles se deu nos estritos termos do edital e da legislação aplicável, observando a ordem de classificação obtida em cada cargo/formação/localidade da vaga, nos termos do item 3.4.1 do Edital n. 01/2007. 10. Mandado de Segurança extinto em relação à segunda autoridade coatora e denegada a ordem quanto à primeira. (MS 15.187/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/2010, DJe 13/10/2010)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO DE NOVAS VAGAS (50% DO QUANTITATIVO INICIAL). PRETERIÇÃO DA IMPETRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO IMPUGNADO QUE NÃO SE REVESTE DE QUALQUER ILEGALIDADE. 1. Cuidam os autos de mandado de segurança visando a nomeação da impetrante para o cargo de Analista do Seguro Social com formação em Direito na cidade de Marília/SP. 2. A impetração está fundada, basicamente, no argumento de que houve preterição na nomeação da impetrante no concurso do INSS, tendo em vista que o Presidente dessa Autarquia teria procedido nomeação de candidatos que supostamente já estavam desclassificados em detrimento da impetrante. 3. Defende que, com a autorização de novas vagas pelo Ministro do MPOG, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do quantitativo original, há que se considerar que foi aprovada mais uma vaga para ao cargo de analista com formação em Direito em Marília/SP e que, portanto, a impetrante há de ser nomeada, já que o edital previa apenas 01 vaga e que não pode, por impossível, nomear um número fracionado (0.5 candidato). 4. A presente ação mandamental há de ser extinta com relação ao segundo impetrado, Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, porquanto a concretização específica do ato coator, consubstanciada na homologação complementar e na subsequente nomeação desses candidatos aprovados, não foi por ele efetivada, mas sim pelo Presidente do INSS. 5. Não se desconhece a possibilidade de adoção do número inteiro imediatamente superior para a vaga que resulte em número fracionado. Entretanto, há que se considerar que a soma de todas as nomeações extras não pode ultrapassar o limite global de 50% do total das vagas autorizadas, sob pena de a Administração ter que escolher sobre localidade/formação que será adotado o número inteiro imediatamente superior. 6. Sob esse contexto, verifica-se que a Administração Pública agiu dentro da legalidade, no exercício legítimo do seu poder discricionário, não havendo qualquer violação ao princípio da isonomia, tampouco preterição ao direito da impetrante, porquanto nada mais fez do que optar, por conveniência e oportunidade, por algumas áreas de formação e unidades do INSS para lotar os novos servidores, já que não seria possível prover com o acréscimo de 50% todas as localidades inicialmente contempladas sem ultrapassar o limite global autorizado. 7. Assim, fato é que na segunda etapa das nomeações, a localidade de Marília/SP, para a qual a impetrante concorreu e classificou-se em segundo lugar, não foi contemplada com a distribuição de vagas para o cargo de Analista, não havendo, portanto, direito líquido e certo a ser amparado. 8. Há, também, que se considerar que a impetrante, no momento da inscrição no certame, optou por concorrer pela vaga única ofertada para a cidade de Marília/SP, sendo, portanto, vedado o seu aproveitamento em outra cidade para a qual não escolheu, porquanto o edital não previu tal possibilidade. 9. Não procede, portanto, a afirmação da impetrante de que foi preterida no seu direito de ser nomeada, tendo em vista que a nomeação dos novos candidatos e o critério de lotação deles se deu nos estritos termos do edital e da legislação aplicável, observando a ordem de classificação obtida em cada cargo/formação/localidade da vaga, nos termos do item 3.4.1 do Edital n. 01/2007. 10. Mandado de Segurança extinto em relação à segunda autoridade coatora e denegada a ordem quanto à primeira. (MS 15.187/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/2010, DJe 13/10/2010)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O Anexo I do Edital (e-STJ, fl. 28) estabelece o quantitativo de vagas existentes e a remuneração correspondente a cada cargo. Por sua vez, observa-se que não houve qualquer oferta de vagas para o cargo ao qual o impetrante pretende ser nomeado. 2. Não há falar em direito subjetivo à sua nomeação, porquanto o candidato foi aprovado fora do número de vagas ofertadas no concurso. Precedentes: AgRg no REsp 1.140.603/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 8.3.2010; RMS 31.804/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1°.6.2010, DJe 1°.7.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 32.479/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O Anexo I do Edital (e-STJ, fl. 28) estabelece o quantitativo de vagas existentes e a remuneração correspondente a cada cargo. Por sua vez, observa-se que não houve qualquer oferta de vagas para o cargo ao qual o impetrante pretende ser nomeado. 2. Não há falar em direito subjetivo à sua nomeação, porquanto o candidato foi aprovado fora do número de vagas ofertadas no concurso. Precedentes: AgRg no REsp 1.140.603/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 8.3.2010; RMS 31.804/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1°.6.2010, DJe 1°.7.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 32.479/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO NÍVEL III DOS QUADROS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. O fato de o Supremo Tribunal Federal, eventualmente, ter concluído pela repercussão geral da matéria não impede o processamento e o julgamento do presente recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o art. 543-B, § 1º, do CPC determina o sobrestamento tão somente dos recursos extraordinários. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no Ag 1221164/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/08/2010; AgRg no Ag 1082921/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2010; AgRg no Ag 1159677/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/06/2010. 2. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso adquire direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e está habilitado. Precedentes: MS 14.149/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 6/5/2010; RMS 31.611/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/5/2010; RMS 30.881/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 10/5/2010; AgRg no RMS 30.308/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/3/2010; RMS 15.420/PR, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 19/5/2008. 3. Deve-se ressaltar que o mandado de segurança está instruído com elementos suficientes à comprovação do alegado direito líquido e certo dos impetrantes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 32.083/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO NÍVEL III DOS QUADROS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. O fato de o Supremo Tribunal Federal, eventualmente, ter concluído pela repercussão geral da matéria não impede o processamento e o julgamento do presente recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o art. 543-B, § 1º, do CPC determina o sobrestamento tão somente dos recursos extraordinários. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no Ag 1221164/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/08/2010; AgRg no Ag 1082921/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2010; AgRg no Ag 1159677/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/06/2010. 2. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso adquire direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e está habilitado. Precedentes: MS 14.149/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 6/5/2010; RMS 31.611/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/5/2010; RMS 30.881/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 10/5/2010; AgRg no RMS 30.308/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/3/2010; RMS 15.420/PR, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 19/5/2008. 3. Deve-se ressaltar que o mandado de segurança está instruído com elementos suficientes à comprovação do alegado direito líquido e certo dos impetrantes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 32.083/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EXAME DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. OFENSA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 113 DA LC Nº 80/94. PRECEDENTES. 1. É inviável o exame de eventual ofensa a dispositivos de Constituição Estadual ou da Constituição Federal em sede de recurso especial, destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal. 2. Se nas razões do recurso especial a parte, apesar de apontar violação de legislação infraconstitucional, deixa de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. 3. O critério adotado para nomeação de candidatos ao cargo de Defensor Público do Estado de Minas Gerais segundo o qual, em não existindo vaga na comarca optada, haveria renúncia à nomeação, não observou a ordem de classificação no concurso, em ofensa ao que estabelece o artigo 113 da Lei Complementar Federal nº 80/94 e o próprio edital do certame. 4. Preenchidas as vagas das comarcas que optaram os recorrentes, deveria a Administração ter novamente os convocado para que, em respeito à ordem de classificação, procedesse à escolha dentre as comarcas restantes. Precedente. 5. Recurso especial provido, para determinar a nomeação dos recorrentes no cargo de Defensor Público do Estado de Minas Gerais. (REsp 859.437/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EXAME DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. OFENSA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 113 DA LC Nº 80/94. PRECEDENTES. 1. É inviável o exame de eventual ofensa a dispositivos de Constituição Estadual ou da Constituição Federal em sede de recurso especial, destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal. 2. Se nas razões do recurso especial a parte, apesar de apontar violação de legislação infraconstitucional, deixa de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. 3. O critério adotado para nomeação de candidatos ao cargo de Defensor Público do Estado de Minas Gerais segundo o qual, em não existindo vaga na comarca optada, haveria renúncia à nomeação, não observou a ordem de classificação no concurso, em ofensa ao que estabelece o artigo 113 da Lei Complementar Federal nº 80/94 e o próprio edital do certame. 4. Preenchidas as vagas das comarcas que optaram os recorrentes, deveria a Administração ter novamente os convocado para que, em respeito à ordem de classificação, procedesse à escolha dentre as comarcas restantes. Precedente. 5. Recurso especial provido, para determinar a nomeação dos recorrentes no cargo de Defensor Público do Estado de Minas Gerais. (REsp 859.437/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010)

ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A aprovação do candidato dentro do número de vagas disponíveis no edital do concurso lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1197686/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010)

STJ – RMS 31611-SP, RMS 23331-RO,
AGRG NO RMS 30308-MS

ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A aprovação do candidato dentro do número de vagas disponíveis no edital do concurso lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1197686/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010)

ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PRECEDENTES. 1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública – Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010)

STJ – RMS 19635-MT, RMS 27575-BA, RMS 26426-AL

ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PRECEDENTES. 1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública – Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. 2. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos. 3. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa em direito subjetivo. 4. Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS 30.851/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 06/09/2010)

(NOMEAÇÃO – DIREITO ADQUIRIDO)
STJ – RMS 15420-PR, RMS 15034-RS, RMS 10877-MG

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. 2. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos. 3. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa em direito subjetivo. 4. Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS 30.851/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 06/09/2010)

PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DESERÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade de justiça feito antes da sua interposição, concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas. Pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos moldes da Lei 1.060/50. 2. Inexistência de prova pré-constituída de que a impetrante tinha direito à nomeação pretendida especificamente para a Comarca de Chorrochó, pois, ficando em 19º lugar na classificação geral, poderiam existir outros candidatos em melhor posição interessados na mesma vaga. 3. Não atendimento, ademais, ao edital de convocação para que os candidatos ainda não nomeados manifestassem interesse em relação às vagas existentes em comarcas distintas daquela para a qual concorreram. 4. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 32.015/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010)

(DESERÇÃO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
STJ – RESP 889659-SP, RESP 814116-RS, RMS 19747-RJ,
RESP 562259-RJ
(MANDADO DE SEGURANÇA – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
STJ – RMS 18861-MG, RMS 29227-RJ, RMS 26014-MS
(PRESUNÇÃO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
STJ – RESP 1043631-RS, AGRG NO RESP 925411-RJ

PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DESERÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade de justiça feito antes da sua interposição, concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas. Pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos moldes da Lei 1.060/50. 2. Inexistência de prova pré-constituída de que a impetrante tinha direito à nomeação pretendida especificamente para a Comarca de Chorrochó, pois, ficando em 19º lugar na classificação geral, poderiam existir outros candidatos em melhor posição interessados na mesma vaga. 3. Não atendimento, ademais, ao edital de convocação para que os candidatos ainda não nomeados manifestassem interesse em relação às vagas existentes em comarcas distintas daquela para a qual concorreram. 4. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 32.015/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE RADIOLOGIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1o. DA LEI 9.494/97. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está em que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação. 2. In casu, o agravado busca sua nomeação e posse em concurso público, no qual foi aprovado em 1o. lugar. Assim, não estando contemplada a hipótese no rol, taxativo, de vedações do art. 1o. da Lei 9.494/97, não há que se falar em impossibilidade de concessão da tutela antecipada. Precedentes. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1158326/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 06/09/2010)

(TUTELA ANTECIPADA)
STJ – AGRG NO RESP 1014288-RN
(APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – DIREITO SUBJETIVO)
STJ – RMS 27311-AM (RSTJ 216/624), AGRG NO RMS 22568-SP

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado no prazo de validade do certame.

STJ RMS 26447 / MS – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA- DJe 13/10/2009 Todavia, é necessário fazer uma consideração: É a Administração Pública que vai decidir em que momento nomeará ou admitirá, e ela pode praticar o ato até o último dia do prazo de validade do concurso. Portanto o candidato aprovado dentro do número de vagas poderá questionar sua não nomeação depois que o prazo de validade do concurso expirar ou preventivamente, quando o término do prazo de validade do concurso estiver próximo (dois meses antes).

 

 

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