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Servidora pública contratada a título precário tem direito a estabilidade

por Editoria Delegados

Direito é previsto nos artigos 7º, inciso XVIII, da CF e 10, inciso II, letra b, do ADCT

 

Em decisão monocrática, o desembargador Marcelo Saraiva, do TRF da 3ª região, confirmou o direito de estabilidade provisória de servidoras públicas, detentoras de função pública, designadas a título precário, por ocasião da gravidez.

 

A decisão foi proferida em agravo de instrumento interposto pela Unifesp contra liminar que concedia a estabilidade provisória à impetrante, pelo prazo de cinco meses após o parto, bem como seu direito à licença maternidade, conforme previsto pela CF.

 

A gestante estava vinculada à Unifesp, que alegava que a extinção do contrato de trabalho pela expiração do prazo pré-fixado não consiste em dispensa arbitrária ou sem justa causa, e, portanto, não seria vedada pelo artigo 10, inciso II, letra b do ADCT.

 

O magistrado invocou precedente jurisprudencial do STJ para reafirmar que as servidoras públicas, que exercem função pública a título precário possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme preveem os artigos 7º, inciso XVIII, da CF e 10, inciso II, letra b, do ADCT, sendo-lhes assegurado o direito à indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade.

 

Processo: 0024440-50.2014.4.03.0000

Confira a decisão.

 

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