Início » Nova Lei de Execução Penal: Lei 12.245

Nova Lei de Execução Penal: Lei 12.245

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

JURÍDICO
Lei 12.245: Execução penal, nova forma e local de pena

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}A Lei de Execução Penal, ou seja, a Lei nº 7.210 de julho de 1984 têm sofrido diversas alterações e a mais recente trata da Lei nº 12.245 de 2010.

Dentre as diversas preocupações que temos com as pessoas que foram retiradas do convívio da sociedade uma delas se refere à forma e ao local onde elas irão cumprir a sua penal.

Assim, o artigo 83, da Lei de Execução Penal vem fazendo referência ao que deverá conter nas dependências do estabelecimento penal e entre as suas previsões determinar que haja áreas destinadas a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

Tais preocupações se devem não só pela necessidade de recuperação do preso, mas também, e principalmente porque se trata de uma pessoa humana, revestido e protegido pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Diante desse princípio, inserido em nossa Carta em 1988, porém, sendo aos poucos compreendido em sua extensão e beleza, gerou diversas alterações em nosso ordenamento jurídico, de tal sorte que hoje estamos relendo todo o nosso sistema jurídico, tendo como base esse princípio.

E especificamente estamos verificando como adequá-lo aos estabelecimentos penais, isto é, como manter a dignidade da pessoa humana para até mesmo aqueles que ofenderam a norma jurídica.

E a forma de verificarmos como isso tem ocorrido decorre das alterações introduzidas no art. 83. Vejamos:

Em 2009 surgiu a Lei no. 11.942 que alterou o § 2º do art. 83 passando a ter a seguinte redação:

Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.

Essa previsão acrescentando esse prazo mínimo reforça os laços familiares entre a mãe e seu filho, atende ao princípio do melhor interesse da criança que é ficar com a sua mãe, atendendo assim, aos princípios basilares do direito de família e do direito da criança e do adolescente.

Logo a seguir foi inserido o § 3º do art. 83 onde determina que os estabelecimentos penais destinados a mulher deverão ter, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas, conforme a Lei 12.121 de 2009.

E por fim temos a inclusão do § 4º do art. 83 onde nos deparamos com a Lei 12.245 de 2010 determinado que:

§ 4º. Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos de ensino básico e profissionalizante.

Essa determinação decorre, mais uma vez, do princípio da dignidade da pessoa humana, onde buscamos, por meio de seu aperfeiçoamento de que os condenados saiam com uma formação educacional mínima, ou seja, tenha acesso ao ensino básico e ainda tenha acesso ao ensino profissionalizante.

E essa norma entra em vigor na data de sua publicação …

O que se espera com isso é que diante de novas habilidades, o condenado tenha condições de reingressar no mercado de trabalho e de forma justa e honesta venha a progredir na sociedade ao invés de buscar afrontá-la e destruí-la.

Esperamos assim, que essa norma produza os efeitos desejados e que os então condenados, passem a ter uma nova visão de nossa sociedade.

Como considerados que a educação é a base de toda e qualquer mudança, ela irá despertar nesses condenados uma nova visão de vida, e assim, não irá buscar recair no mesmo erro.

Somente esperamos que sejam contratados profissionais de qualidade, recebendo de forma adequada para enfrentar esse novo desafio.

Vejamos a íntegra dessa nova Lei:

Lei nº 12.245 de 24 de maio de 2010.

Altera o art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para autorizar a instalação de salas de aulas nos presídios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 83. ………………………………………………………………

§ 4º Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2010

Notas:

* Renata Malta Vilas-Bôas é advogada, professora, mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco, autora de diversas obras jurídicas e articulista da Revista Prática Jurídica. Email: [email protected].

Vagner Bertoli

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social
Portal Nacional dos Delegados

você pode gostar