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Validade das palavras dos policiais para materializar o crime

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

JURÍDICO
Validade das palavras dos policiais para o delito
Jurisprudência sobre a dependência probatória

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}Sem desvio, até por que a internet tem de tudo, o difícil é encontrar o que realmente é importante. Nesta oportunidade, é possível verificar a juriprudência sobre a validade das palavras de policiais para preencher os requisitos materiais do delito. Por vezes, fica difícil a constatação física do objeto do crime quando não há apreensão de elementos dignos de nota, o que pode prejudicar a persecução penal.

Assim, não havendo pessoalidade demonstrada, é valida a palavra do policial que predicaliza informação sobre fato que presenciou e participou no exercício de sua atividade funcional.

Veja adiante torrencial jurisprudência que fora usada na 9ª Câmara Criminal do TJSP:


“PROVA – Testemunha – Policial – Validade – Inexistindo indícios de que policiais tivessem interesse em acusar gratuitamente e de maneira falsa o réu,  ausentes, ainda, elementos que indiquem perseguição policial, de afastar-se eventual suspeita sobre o depoimento ofertado, considerando-se,  também, que na condição de funcionários públicos que são, gozam de fé pública e seus depoimentos devem ser aceitos como verdadeiros máximequando encontram eco nos demais elementos colecionados nos autos – Recurso parcialmente provido”. (Apelação Criminal n. 993.07.113380-9 –  Ibitinga – 14a Câmara de Direito Criminal – Relator: Alfredo Fanucchi – 14.08.08 – V.U. – Voto n. 8007)

“PROVA – Depoimento policial – Valor – Validade e suficiência desde que inexistente contradição ou confronto com as demais provas – Análise que se faz em cada caso concreto – Odepoimento de policiais, que no cumprimento de sua missão atuam na repressão penal, é tão válido como qualquer outro
testemunho – A circunstância de ser policial a testemunha, não afeta, positiva ou negativamente, o valor probante de sua palavra – Precedentes do Col. Supremo Tribunal Federal – Recurso improvido neste aspecto” (Apelação Criminal n. 993.08.043553-7 – São Paulo – 16a Câmara de Direito Criminal –  Relator: Newton Neves – 09.09.08 – V.U. – Voto n. 5652)

“PROVA – Depoimento de policial – Validade – Testemunhos prestados por policiais que procederam à prisão do acusado – Eficiência – Hipóteses de suspeição e impedimento com previsão legal exaustiva – Ocorrência – Apelação provida parcialmente” (Apelação Criminal n 1.002.701-3/7 – São Paulo – 9a Câmara do 5o Grupo da Seção Criminal – Relator. René Nunes – 28.02.07 – M.V.-Voton. 10.200).

A referência se impõe na seguinte decisão:

TJSP – Apelação: APL 990093392470 SP
Relator(a): Francisco Bruno
Julgamento: 08/04/2010
Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal
Publicação: 30/04/2010

Ementa

Furto. Materialidade e autoria demonstradas. Validade das palavras de policiais. Princípio da insignificancia. Inaplicabilidade. Conduta tipificada e penalmente reprovável. Réu reincidente. Impossibilidade de reconhecimento do privilégio. Regime fechado. Adequação à reincidência. Recurso desprovido.

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