JURÍDICO
Internação compulsória de viciados em drogas
JURÍDICO
{loadposition adsensenoticia}O tema tem sido debatido por vários segmentos da sociedade, os ativistas de direitos humanos sustentam que a internação compulsória fere cláusula pétrea, o direito à liberdade do cidadão, consagrado no artigo 5º, da Constituição Federal.
Por sua vez, os médicos sustentam que internar uma pessoa contra a sua vontade caracterizaria crime, denominado como cárcere privado.
A meu ver, as duas correntes acima estão equivocadas, o princípio constitucional que deve ser protegido pelo Estado é o direito à vida, a mais importante das cláusulas pétreas, o maior bem que um ser humano possui. No caso específico dos dependentes químicos, em razão da dependência às drogas, em sua maioria os usuários perdem o discernimento, não mais conseguem decidir o rumo de sua vida. É de conhecimento público que o uso contínuo de drogas causa a morte do usuário, assim, acredito que caracterizada esta situação é dever do Estado interferir na vida daquele cidadão e determinar sua internação para tratamento, o poder público tem o dever de salvar a vida daquele cidadão e devolver-lhe a dignidade, sua cidadania.
Algumas pessoas têm defendido a tese da criação de uma legislação que autorize o poder público efetuar a internação compulsória de dependentes químicos para tratamento.
Totalmente desnecessário, o ordenamento jurídico brasileiro possui o Decreto-Lei 891, de 25 de novembro de 1938, em plena vigência, que regulamenta a fiscalização de entorpecentes, legislação que reconhece que o usuário de drogas é doente, que é proibido tratá-lo em domicílio e cria e regulamenta a figura da internação obrigatória de dependentes químicos, quando provada a necessidade de tratamento adequado ao enfermo ou quando for conveniente à ordem pública.
Para liquidar a questão, transcrevemos os artigos 27, 28 e 29, da referida legislação, in verbis: “Artigo 27. A toxicomania ou a intoxicação habitual, por substâncias entorpecentes, é considerada doença de notificação compulsória, em caráter reservado, à autoridade sanitária local.”
“Art. 28. Não é permitido o tratamento de toxicômanos em domicílio.”
“Art. 29. Os toxicômanos ou os intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas alcoólicas, são passíveis de internação obrigatória ou facultativa por tempo determinado ou não.
§1º. A internação obrigatória se dará, nos casos de toxicomania por entorpecentes ou nos outros casos, quando provada à necessidade de tratamento adequado ao enfermo, ou for conveniente à ordem pública. Essa internação se verificará mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, só se tornando efetiva após decisão judicial.”
Quando se tratar de usuário menor de idade, a internação deverá ser requerida judicialmente pelo Ministério Público, como medida protetiva à criança ou adolescente, sempre utilizando como base legal o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
Todavia, infelizmente, no caso da Cidade de São Paulo, não há vagas suficientes nos estabelecimentos públicos adequados ao tratamento de dependentes químicos, nas redes do serviço de saúde pública estadual e municipal.
Os órgãos públicos da área de saúde têm obrigação legal de incrementar programas públicos de atendimento aos usuários e dependentes de drogas, todavia, é incontestável a negligência do poder público nesta obrigação. O Estado deveria investir de forma direta na criação de clínicas públicas para tratamento de dependentes químicos e de forma indireta na destinação de recursos às entidades da sociedade civil, sem fim lucrativo, que atuem neste seguimento.
Por fim, entendo que a internação compulsória dos dependentes químicos é totalmente legal, não fere direitos fundamentais do usuário, na verdade busca preservar e resgatar a dignidade destes cidadãos desprezados pela sociedade e esquecidos pelo poder público.
Sobre o autor
Arles Gonçalves Junior Advogado, Presidente da Comissão de Segurança Pública da OABSP e Consultor Jurídico do Programa Questão de Justiça
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