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Indiciamento de deputados federais e senadores da República

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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JURÍDICO

Indiciamento de deputados federais e senadores

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}O Inquérito Policial para a verificação de comportamento penal de parlamentar é o procedimento legítimo, sob a jurisdição do Supremo Tribunal Federal.

Indiciamento é a formalização da convicção funcional da autoridade policial sobre a relação jurídica penal existente conforme adequação das sujeições ativas e passiva, nexo de causalidade, objeto jurídico, elementos e materialidade delitiva. Ato administrativo que vislumbra o suspeito possuidor de evidências que configuram fortes indícios sobre sua conduta e o resultado da mesma.

Esse indiciamento tem um obstáculo. A polícia não pode indiciar parlamentar federal, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal. Existe foro de prerrogativa de função para que deputados federais e senadores da República sejam processados e julgados pelo STF.

Desse modo, a viabilidade de indiciamento é condicionada a prévia autorização do Pretório Excelso, através de um ministrou ou desembargador-relator.
Expediente visualizado no informativo 483, do STF e na jurisprudência classificada:

“ Trata-se de questão de ordem suscitada pela defesa de Senador da República, em sede de inquérito originário promovido pelo Ministério Público Federal (MPF), para que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) defina a legitimidade, ou não, da instauração do inquérito e do indiciamento realizado diretamente pela Polícia Federal (PF). Apuração do envolvimento do parlamentar quanto à ocorrência das supostas práticas delituosas sob investigação na denominada “Operação Sanguessuga”.Antes da intimação para prestar depoimento sobre os fatos objeto deste inquérito, o Senador foi previamente indiciado por ato da autoridade policial encarregada do cumprimento da diligência. Considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da instauração de inquéritos em geral e dos inquéritos originários de competência do STF: i) a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, nos inquéritos policiais em geral, não cabe a juiz ou a Tribunal investigar, de ofício, o titular de prerrogativa de foro; ii) qualquer pessoa que, na condição exclusiva de cidadão, apresente “notitia criminis”, diretamente a este Tribunal é parte manifestamente ilegítima para a formulação de pedido de recebimento de denúncia para a apuração de crimes de ação penal pública incondicionada. iii) diferenças entre a regra geral, o inquérito policial disciplinado no Código de Processo Penal e o inquérito originário de competência do STF regido pelo art. 102, I, b, da CF e pelo RI/STF. A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, b c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. Questão de ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado.” (STF – Inq QO – 2411/MT , Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).

Jurisprudência classificada:

INQ no 149/DF, Rel. Min. Rafael Mayer;

 

INQ no 1.793/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria;
AgR – ED no 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno;
PET (AgR) no 1.954/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, maioria;
PET (AgR) no 2.805/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria;
PET (AgR) no 3.248/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática;
INQ no 2.285/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática;
PET (AgR) no 2.998/MG, 2ª Turma, unânime

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