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Juiz relaxa prisão realizada pela corregedoria contra delegado do RJ

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

RIO DE JANEIRO
Juiz relaxa prisão realizada pela corregedoria contra delegado

Caso do gatonet dentro de delegacia

 

RIO DE JANEIRO

{loadposition adsensenoticia}Reprodução da decisão:

“PROMOTORA DE JUSTIÇA

MM. Dra. Juiza,

Em análise profunda dos autos, verifica o Parquet a total ilegalidade da prisão flagrancial.


A uma, diante da aus^ncia das hipóteses do art. 302, I, II, III ou IV do CPP.


A duas, porque não há qualquer indício de autoria da pratica do suposto crime, uma vez que o delegado se encontrava trabalhndo em sua sala , e não desfrutando de canl fechado de TV por assiatura ou subtraindo a referida res no momento do flagrante, não se sabendo quem efetivamente praticou a subtração, o que deve ser apurado, e não imputado à Autoridade Policial, atual titular da 159ª D.P. porque hoje lá labora.
A trê, pela ausência de materialidade visto que n~´ao há laudo da ligação indevida e do momento em que ela foi ralizada.


Cabe à COINPOL apurar inteiramente o feito, seja por sindicância ou procdimento administrartivo disciplinar, e intaurar inquérito para apurar os fatos, buscando saber o momento da instalação, seu responsável e a materialidade, e não prendendo o atual responsável que apenas estava presente em seu local de trabalho.
Pugna o MP pela expedição de ofício à COINPOL par apuração do uposto delito.
CM, 30/08/2011.

Gabriela Baeta Mello
Promotora de Justiça
Mat. 4865

MAGISTRADO

DESPACHO

Trata-se de comunicação de flagrante de suposto crime previsto no art. 155, §3º do Código Penal praticado por ANESTOR DA SILVA MAGALHÃES.


Embora já haja entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, conforme decidido nos autos do HC 97261/RS, publicado no DJ em 03-05-11, no sentido de que o sinal de tv a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal, não se admitindo a aplicação da analogia para suprir lacunas, sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade, manifestou-se o Ministério Público pela ilegalidade da situação flagrancial com base na ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 302, CPP, além da inexistência do mínimo indício de autoria da prática do suposto delito, bem como de sua materialidade, requerendo, por fim, expedição de ofício à COINPOL.


Constata este Juízo a evidência da ilegalidade da prisão flagrancial, posto que inexistente, seja pela atipicidade da conduta, seja pela ausência de indícios de autoria e de materialidade.


Entretanto, como já foi concedida fiança, encontra-se o Sr. Anestor em liberdade. II – O-se à COINPOL, conforme requerido pelo MP. Cacheorias de macacu, 30/08/2011.Adriana Valentim Andrade do Nascimento – Juiz Titular”

Sindepol e Leonardo Borges

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