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Crimes contra a administração pública como delitos de bagatela

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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JURÍDICO
JURÍDICO
{loadposition adsensenoticia}Assunto bastante comentado. Até que ponto pode ser aplicado o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública. Sabe-se que existe jurisprudência que não admite tal aplicação em virtude da proteção do prestígio da função e bens públicos.
Veja:
“STJ. HC. PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL: ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM JURÍDICO TUTELADO: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A missão do Direito Penal moderno consiste em tutelar os bens jurídicos mais relevantes. Em decorrência disso, a intervenção penal deve ter o caráter fragmentário, protegendo apenas os bens jurídicos mais importantes e em casos de lesões de maior gravidade. 2. O princípio da insignificância, como derivação necessária do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, busca afastar de sua seara as condutas que, embora típicas, não produzam efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora. 3. Trata-se, na hipótese, de crime em que o bem jurídico tutelado é a Administração Pública, tornando irrelevante considerar a apreensão de 70 bilhetes de metrô, com vista a desqualificar a conduta, pois o valor do resultado não se mostra desprezível, porquanto a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas moral da Administração. 4. Ordem denegada.Peculato. Trancamento da ação penal. Atipicidade. Princípio da insignificância. Bem jurídico tutelado: a administração pública. Inaplicabilidade. Ordem denegada.(HC 50.863/PE/2007; Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa.)
De outro modo, é preciso frisar que, recentemente, o STF declinou no sentido de viabilizar a aplicação da insignificância nos crimes mencionados, como crimes de bagatela. É o início de um expediente jurisprudencial que poderá dominar o entendimento já pacífico em razão dos delitos com tais características. O caso abaixo trata de um fato onde um servidor público subtraiu luminárias inservíveis do erário, mas, por estarem em desuso, com situação precária e valor irrisório, o Pretório Excelso decidiu que caberia a aplicação do princípio da insignificância in casu. Veja:
“STF. A 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e absolver o paciente ante a atipicidade da conduta. Na situação dos autos, ele fora denunciado pela suposta prática do crime de peculato, em virtude da subtração de 2 luminárias de alumínio e fios de cobre. Aduzia a impetração, ao alegar a atipicidade da conduta, que as luminárias: a) estariam em desuso, em situação precária, tendo como destino o lixão; b) seriam de valor irrisório; e c) teriam sido devolvidas.Considerou-se plausível a tese sustentada pela defesa. Ressaltou-se que, em casos análogos, o STF teria verificado, por inúmeras vezes, a possibilidade de aplicação do referido postulado. Enfatizou-se que, esta Corte, já tivera oportunidade de reconhecer a admissibilidade de sua incidência no âmbito de crimes contra a Administração Pública. Observou-se que os bens seriam inservíveis e não haveria risco de interrupção de serviço. Vencida a Min. Ellen Gracie, que indeferia ordem. Salientava que o furto de fios de cobre seria um delito endêmico no Brasil, a causar enormes prejuízos, bem assim que o metal seria reaproveitável.” (HC 107370/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.4.2011. Informativo IP, STF | 11 de maio, 2011).

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