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‘Conselho Nacional de Polícia’, por Arlindo Teixeira

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

JURÍDICO
‘Conselho Nacional de Polícia’, por Arlindo Teixeira

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}No último dia 26 de maio a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara Federal viveu um momento singular de nossa história republicana ao aprovar por maioria o substitutivo ao Projeto de Emenda Constitucional n° 381/2009 que cria e disciplina o Conselho Nacional de Polícia (CNP), acrescentando o art. 144-A à Constituição Federal. Pela primeira vez se concebe um mecanismo de real controle externo para as atividades das polícias brasileiras.

O CNP segue os moldes dos conselhos respectivos do Judiciário e do Ministério Público. Será composto por dezessete membros nomeados pelo presidente da República, após aprovação do Senado Federal, para mandato de dois anos. Caberá sua presidência ao presidente do Superior Tribunal de Justiça. Além deste, terá como membros um delegado da Polícia Federal, um delegado da Polícia Judiciária do Distrito Federal, oito delegados da Polícia Judiciária dos Estados, um magistrado, um membro do Ministério Público, dois advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Sua competência será de controlar a atuação administrativa, funcional e financeira das Polícias Federal, dos Estados e do Distrito Federal, conforme prevê o § 1°, do novo dispositivo. Zelará pela autonomia funcional dos delegados de polícia, podendo expedir atos regulamentares e recomendar providências. Fiscalizará a legalidade dos atos praticados pelos integrantes das policias, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para correções, zelando pelo cumprimento dos mandamentos constitucionais de probidade administrativa, sem prejuízo das atividades internas de controle e dos Tribunais de Conta, respectivos. Receberá e processará as reclamações contra os integrantes das polícias e seus auxiliares, podendo, inclusive, avocar processos disciplinares e aplicar penalidades de cunho administrativo, bem como, poderá rever processos disciplinares em curso nas respectivas instituições há menos de um ano. Exercerá o controle externo da atividade policial. Julgará em última instância os recursos contra decisões administrativas adotadas no âmbito das polícias.

Cria o corregedor nacional, competindo-lhe, além das atribuições conferidas em lei, o recebimento de reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relacionadas aos integrantes da polícia e seus auxiliares, o exercício de funções de inspeção e correição, podendo requisitar e designar integrantes das polícias para delegação de suas atribuições.

Prevê a criação de ouvidorias de polícia no âmbito dos Estados e da União para receber reclamações e denúncias de desvios e abusos dos policiais, representando diretamente ao CNP. Garante-se a participação do presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no Conselho como forma de instituir um autocontrole.

O projeto originário de autoria do deputado federal por São Paulo Régis de Oliveira – desembargador do Tribunal de Justiça de seu Estado, ex-prefeito da capital e professor titular de direito financeiro na Faculdade de Direito da USP, no tradicional Largo São Francisco – toma como justificação: a) a importância da atividade policial para o exercício dos direitos fundamentais da pessoa humana – a vida, à liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, b) o combate ao abuso e desvirtuamento da atividade policial, c) a efetivação do controle da atividade policial, através de um colegiado multifacetário, compreendendo várias instituições e a participação social.

Com sua aprovação pelo parlamento nacional teremos um Conselho de fato cidadão, de ampla composição, envolvendo magistrados, advogados, promotores, policiais e juristas. Quanto ao controle externo, elimina os ranços corporativistas, tanto dos delegados, quanto dos setores ligados ao Ministério Público que pugnam pela usurpação das funções de investigação criminal.

Neste momento de vitórias históricas da sociedade brasileira – a exemplo da sanção do Ficha Limpa e das próximas eleições gerais que consolidam a democracia no Brasil – ampliar os mecanismos de controle social sobre os órgãos de segurança promove o exercício da cidadania e proporciona a melhoria das políticas públicas nesta área.

Sobre o autor

Arlindo Teixeira é mestrando em direito, delegado de polícia e presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Pernambuco (Adeppe)

adeppe.com.br

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social
Portal Nacional dos Delegados

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