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Carcer ad custodiam, segundo o STF

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
08jun11-carcer-ad-custodiam

JURÍDICO
‘Carcer ad custodiam’, segundo o STF

Predicação unívoca

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}A expressão ‘carcer ad custodiam’ é predicação unívoca de prisão cautelar. Forma de ergástulo que envolve certas subespécies como a constrição efêmera em flagrante, as prisões temporária e preventiva.

Óbvio, é diferente da prisão penal, conhecida como ‘carcer ad poenam’. Conteúdo extraído do Informativo 523 do STF no julgamento do HC HC 96219 MC /SP sobre a necessidade de manutenir as proteções constitucionais, como os princípios da inocência, do devido processo legal, da não auto-incriminação. O Pretório ainda disserta que a peso do crime e a truculência do implicado são insuficientes para inclusão da prisão cautelar.

Tonifica sua fundamentação com a aproveitamento do princípio da não auto-incriminação (“nemo tenetur se detegere”), o impõe como direito subjetivo do autuado a permanecer em silêncio e não produzir provas contra si mesmo.

Eis, ipse litteris, o trecho referente:

“…impõe-se advertir, por isso mesmo, que a prisão cautelar (carcer ad custodiam) – que não se confunde com a prisão penal (carcer ad poenam) – não pode ser utilizada com o objetivo de infligir punição à pessoa que sofre a sua decretação. Não traduz, a prisão cautelar, em face da estrita finalidade a que se destina, qualquer idéia de sanção. Constitui, ao contrário, instrumento destinado a atuar “em benefício da atividade desenvolvida no processo penal’ (BASILEU GARCIA, ‘Comentários ao Código de Processo Penal’, vol. III/7, item n. 1, 1945, Forense), tal como esta Suprema Corte tem proclamado:

‘A PRISÃO PREVENTIVA – ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR – NÃO TEM POR OBJETIVO INFLIGIR PUNIÇÃO ANTECIPADA AO INDICIADO OU AO RÉU. A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.’
(RTJ 180/262-264, Rel. Min. CELSO DE MELLO)…”

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