Início » Crime de venditio fumi ou millantato credito

Crime de venditio fumi ou millantato credito

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
logo-cadastrado

JURÍDICO
Crime de ‘venditio fumi’

ou ‘millantato credito’
Doutrina e jurisprudência classificada

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}O delito de tráfico de influência é normatizado pelo art. 332 do Código Penal. Manifestamente a ‘venda de fumaça’ ou venditio fumi, ou seja, a procura da vantagem em face do particular com o fim de difundir ação atributiva de servidor público.

 

É uma forma especial do crime de estelionato. Também apelidado de millantato credito. São quantitativos cognitivos que aditam o conceito da norma penal como mais uma terminologia historicamente encontrada para o art. 332 do CP.

O cenário jurídico que envolve esse crime aduz a produção do descrédito da boa administração pública, quando o sujeito ativo atrai para si influência inexistente com o artifício do codilho, tapeando o administrado. Este, pensando em conseguir sucesso junto ao poder público ficará frustrado quando souber da fraude.

A atenciosa doutrina de Pierangeli, in Manual de direito penal, v. 2, parte especial , 2.ª ed., Editora RT, 2007, p. 893-895 é bem feliz ao destacar esse pensamento:

“Este delito era conhecido dos romanos com a denominação de venditio fumi, “querendo-se com isso exprimir a ação do delinqüente, que não passava de “fumaça”, jactância, mistificação etc.”(Noronha). A palavra fumus, esclarece Hungria, tem “o sentido metafórico de jactância, de inculcação de prestígio, ou de promessa vã”. Este delito foi incluído na amplíssima classe da injúria, muito especialmente quando estava em jogo a reputação dos juízes. Conta-se que o imperador Alexandre Severo, em 228 d.C., mandou matar sufocado pela fumaça a um tal de Vetrônio, freqüentador da corte, que recebia dinheiros a pretexto de influir nas decisões governamentais. Na idade média, os práticos italianos posicionaram o delito em estudo entre a injuria e a corruptio, sempre com a preocupação de tutelar o bom nome dos magistrados. Mantendo esse sentido, os italianos denominam este delito como millantato credito, que no nosso idioma equivale a influência jactanciosa, denominação com que aparece no art. 206 do Código das Duas Sicílias, de 1819, e também no Código sardo de 1859 (arts. 313 e 314) e no Código toscano de 1853 (art. 200). Em todos aparece como crime autônomo.
(…)

O nosso Código cuida deste delito duas vezes: uma, no artigo ora em estudo, posicionando-o entre os crimes contra a administração Pública em geral, quando o alicantineiro induz prestígio junto a um funcionário público in genere; e outra, agora nos crimes contra a Administração da Justiça, quando inculca prestígio junto a juiz, jurado, órgão do Ministério Público, perito, tradutor, intérprete, testemunha ou qualquer funcionário da Justiça (art. 357). Certeira, pois, a observação de Magalhães Noronha de que este crime é “um estelionato, pois, o agente ilude e frauda o pretendente ao ato ou providência governamental, alegando um prestígio que não possui e assegurando-lhe um êxito que não está a seu alcance”.

A conduta delitiva em comento vislumbra a interferência de pessoa que preencha um cargo público ou que exerça uma função pública.
O simples fato de um causídico de certo político solicitar a recuperação creditícia de seu constituinte junto aos órgãos públicos não ensejaria o comportamento lapidado no crime de tráfico de influência.

O mesmo procura concretizar a solução de problemas de seu cliente utilizando os meios jurídicos legalmente estabelecidos, mesmo que não use as ferramentas processuais.

Há semelhança do Tráfico de influência com o Nepotismo. Os dois são normatizados em âmbito de aplicação pela União através da jurisdição federal. Assim, aos demais entes federativos, como estados e municípios são independentes para aplicar ou não as premissas da regra federal. É o que expõe a jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

Jurisprudência classificada

“Consuma-se o crime de tráfico de influência (art. 332 do Código Penal) com a solicitação, exigência, cobrança ou obtenção de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.No caso, matéria jornalista noticiou que a obtenção de suposta vantagem, a pretexto de influenciar ato do Presidente da República, elementar do tipo penal, teria ocorrido na cidade de São Paulo.” (STJ – CC 108664/SP; Rel. Min. Jorge Mussi, S3, p. DJe 16.2.11).

“A consumação do crime de tráfico não se dá com o recebimento da vantagem, por se tratar de crime formal, que dispensa a ocorrência de resultado naturalístico. Também não se faz necessário que a vítima se convença do poder de influência do agente sobre o funcionário público. In casu, a simples alegação de ter condição de influir em ato praticado por servidor público, ainda que não o tenha, já caracterizou o crime de tráfico de influência, uma vez que o bem protegido é a moralidade da Administração Pública.”.(TRF-2, ACR 2005.51.01.517127-5/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado Vigdor Teitel, T-1, p. E-DJF2R – 9.9.10, pg 131/132).

“Não configura o crime de tráfico de influência a atuação do particular que, fazendo às vezes de um intermediador, pleiteia em nome de terceiros o recebimento de créditos lícitos, sem auferir nenhuma vantagem com essa prática.Em se tratando de uma peculiaridade de pequenas cidades, o pagamento feito diretamente por funcionário público aos credores do Município, sem nenhum ajuste, promessa ou oferecimento de vantagem indevida, não caracteriza nenhum crime, especialmente quando ocorre mediante o cumprimento de ordens superiores.”(TJMS – APN 5862/MS, Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; Seção Criminal,j. 17.3.08).

Doutrina classificada

“Numa primeira aproximação, improbidade administrativa é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, democrático e Republicano), revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas a expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo ‘tráfico de influência’ nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos.” (Pazzaglini Filho, 1999, p. 39).

“A censura legal é endereçada àquele que se aproveita de uma função pública para angariar vantagem a que não faz jus, por qualquer artifício que venha empregar (abuso de confiança, excesso de poder, exploração de prestígio, tráfico de influência etc.)”. (Martins Jr., 02, p. 184).

“A Constituição assegura o direito de petição, o acesso à informação, a liberdade de associação, a possibilidade de o indivíduo fiscalizar as contas municipais, a possibilidade de o indivíduo fazer denúncia ao Tribunal de Contas da União (TCU), a iniciativa popular, o plebiscito, o referendo e a ação popular. Todos esses são instrumentos em que o indíviduo participa de vida em sociedade. O lobby é justamente essa atividade que vai fazer com que setores da sociedade se façam ouvir dentro do regime democrático por aqueles que efetivamente decidem as questões públicas”, (Samantha Meyer-Pflug, Agência Estado).

“Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética nas instituições. […] Não é preciso, para invalidar despesas desse tipo, entrar na difícil análise dos fins que inspiraram a autoridade; o ato em si, o seu objeto, o seu conteúdo, contraria a ética da instituição, afronta a norma de conduta aceita como legítima pela coletividade administrada.” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 91. p. 111).

Todos os direitos reservados. Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem prévia autorização

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

você pode gostar