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Rico acusado de estupro paga alta fiança e fica em prisão domiciliar

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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JURÍDICO
Rico acusado de estupro fica preso em casa
Por Luiz Flávio Gomes

JURÍDICO

Por Luiz Flávio Gomes

{loadposition adsensenoticia}O título deste artigo refere-se ao escândalo protagonizado por Dominique Strauss-Kahn, ex-diretor-geral do FMI (Fundo Monetário Internacional), que teria estuprado (ou tentado estuprar) uma camareira em um hotel em Nova York.

Se esse fato tivesse ocorrido no Brasil a solução processual poderia ser a mesma? Antes da recentíssima Lei 12.403/11, que entrará em vigor no dia 04 de julho de 2011, não. A partir da sua vigência —ou mesmo antes, se algum juiz quiser aplicá-la durante a “vacatio”—, sim, em termos. Por que em termos?

Porque a citada lei, se de um lado finalmente veio oferecer ao juiz brasileiro nove medidas alternativas à prisão cautelar (prisão antes do trânsito em julgado final), de outro, não o fez na mesma extensão da legislação norte-americana.

O que foi imposto ao acusado DSK? Fiança de um milhão de dólares, entrega do passaporte, permissão para eventual extradição, prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, garantia (seguro) de 5 milhões de dólares para arcar com custas do processo e indenização em favor da vítima, mais os custos da empresa de segurança que vai cuidar dele diuturnamente—cerca de 200 mil dólares por mês.

Só para começar a comparação: no Brasil o crime de estupro é definido como hediondo, logo, não admite fiança (CPP, artigo 323, II). E as outras medidas cautelares? Se a CF só proíbe liberdade provisória com fiança, em tese, outras medidas cautelares alternativas seriam cabíveis. O tema é muito polêmico.

Notem que a Justiça norte-americana combinou a fiança com outras medidas cautelares, incluindo prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Essa é uma grande saída para a superlotação carcerária. É uma forma de manter o sujeito sob controle do Estado, sem os gastos e os desgastes do sistema penitenciário (contato com presos definitivos, com a criminalidade organizada etc.).

No Brasil o que seria possível aplicar a um estuprador? A fiança, desde logo, seria impossível por se tratar de crime hediondo. Entrega do passaporte, permissão para extradição, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, mais monitoramento eletrônico etc.: tudo isso seria possível por força da nova lei.

Mas bem o principal, a fiança, que garante a indenização em favor da vítima, não poderia ser aplicado. As vítimas dos crimes continuam sendo tratadas de forma muito discriminatória.

O seguro extra, além da fiança, inexiste na nossa legislação. Pagamento das custas do monitoramento eletrônico a uma empresa particular tampouco. Como se vê, temos muito que evoluir em termos de medidas cautelares alternativas para evitar o encarceramento antes da sentença final.

De qualquer forma, é certo que não contava o juiz, antes da nova lei, com a possibilidade de testar antes da prisão outras medidas cautelares alternativas: proibição de se ausentar da comarca ou do país, proibição de frequentar determinados lugares, recolhimento domiciliar, monitoramento eletrônico etc. Nada disso fazia parte da legislação brasileira.

Houve, então, avanço com a nova lei? De acordo com nossa opinião, sim, porque quando o juiz se convence de que não é o caso de mandar o acusado, presumido inocente, imediatamente para a cadeia, antes da sentença com trânsito em julgado, o melhor é que sejam aplicadas uma ou várias medidas alternativas, sobretudo a fiança, quando cabível, cujo destino é a indenização em favor da vítima.

A fiança é garantia, antes de tudo, para a esquecida vítima. A mídia e o povo têm pouco conhecimento desse fato. A valorização da fiança, na nova lei, foi feita em respeito à vítima, assim como para garantir a presença do réu no processo. É preciso conhecermos melhor a lei em questão.

Sobre o autor

Luiz Flávio Gomes é mestre em direito penal pela USP e doutor em direito penal pela Universidade Complutense de Madrid. Foi promotor de Justiça em São Paulo de 1980 a 1983 e juiz de direito em São Paulo de 1983 a 1998. É professor honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria (Arequipa, Peru) e professor de vários cursos de pós-graduação, dentre eles o da Facultad de Derecho de la Universidad Austral (Buenos Aires, Argentina) e o da Unisul (SC). É consultor do Iceps (International Center of Economic Penal Studies), em New York, e membro da Association Internationale de Droit Penal (Pau-França). É diretor-presidente da Rede LFG (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes), que promove cursos telepresenciais com transmissão ao vivo e em tempo real para todo país. É autor de vários livros (clique aqui para ver a lista completa), entre eles: Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Penas e Medidas Alternativas à Prisão e Presunção de Violência nos Crimes Sexuais.

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