JURÍDICO
Estupro sem conjunção carnal
JURÍDICO
{loadposition adsensenoticia}Anote logo. O crime de atentado violento ao pudor foi retirado do rol penal. Não existe mais como normal jurídica incriminadora em face da Lei 12.015/09.
O atentado violento ao pudor era diferente do estupro. Abrangia ato sexual diverso da cópula, já conhecida por conjunção carnal ou sexo vaginal ou ainda, quando o homem era vítima de tal ato.
Parte da doutrina adiciona o tipo penal como ação múltipla ou de conteúdo variado, ocorrendo duas modalidades de prática criminosa, a saber:
a) constranger a ter conjunção carnal e
b) constranger a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Contudo, ainda existe entendimento que inclina pensamento jurídico sobre a permanência de ação única no estupro. Usam o núcleo tipo singular, apenas constranger. Cediço que havendo quantitativo de condutas resultará em pluralidades delitivas.
Não custa nada apresentar:
Estupro – Código Penal
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
Estupro de vulnerável – Código Penal
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos
Convergência jurisprudencial:
“STJ. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. EXPERIÊNCIA DAS VÍTIMAS. CRIME HEDIONDO. LEI Nº 12.015/2009. ARTS. 213 E 217-A DO CP. TIPO MISTO ACUMULADO. CONJUNÇAO CARNAL. DEMAIS ATOS DE PENETRAÇAO. DISTINÇÃO. CRIMES AUTÔNOMOS. SITUAÇAO DIVERSA DOS ATOS DENOMINADOS DE PRAELUDIA COITI . CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I – O exame do v. acórdão vergastado evidencia a existência de provas suficientes para amparar o juízo condenatório alcançado em primeiro grau. Ademais, não se admite, na via eleita, que se proceda a nova dilação probatória. II – O consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo, no caso, não têm relevância jurídico-penal. III – Na linha da jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso constituem-se os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor (na antiga redação), ainda que perpetrados em sua forma simples em crimes hediondos, submetendo-se os condenados por tais delitos ao disposto na Lei nº 8.072/90. IV – A reforma introduzida pela Lei nº 12.015/2009 unificou, em um só tipo penal, as figuras delitivas antes previstas nos tipos autônomos de estupro e atentado violento ao pudor. Contudo, o novel tipo de injusto é misto acumulado e não misto alternativo . V – Desse modo, a realização de diversos atos de penetração distintos da conjunção carnal implica o reconhecimento de diversas condutas delitivas, não havendo que se falar na existência de crime único , haja vista que cada ato – seja conjunção carnal ou outra forma de penetração – esgota, de per se, a forma mais reprovável da incriminação. VI – Sem embargo, remanesce o entendimento de que os atos classificados como praeludia coiti são absorvidos pelas condutas mais graves alcançadas no tipo. VII – Em razão da impossibilidade de homogeneidade na forma de execução entre a prática de conjunção carnal e atos diversos de penetração , não há como reconhecer a continuidade delitiva entre referidas figuras.” (STJ – HC 104.724 – MS; 2008/0085502-3; Relator Ministro Jorge Mussi).
Sobre a questão de somatório de crimes, na modalidade concurso, há divergência jurisprudencial.
STJ (Quinta Turma): Ainda existe o concurso de crimes para a conduta para quem mantém conjunção carnal com a mulher e atos libidinosos diferentes da conjunção carnal na mesma realização ocorrida. (HCs 104.724-MS e 78.667-SP, 2010); consoante entederem ser um tipo misto cumulativo.
STF (Segunda Turma) e STJ (Sexta Turma):o atual estupro é um crime de ação múltipla ou de produto diversificado, logo, a atividade de mais de uma conduta não desconfigura o delito, havendo apenas um crime (HC 144.870-DF).
Assim, é prescindível a existência de conjunção carnal, ou seja, relação sexual normal advindo de preaeludia coiti, para que ocorra o estupro. Através de outras atos libidinosos, também é possível a caracterização desse delito. A problemática ventila a questão da dificuldade de entendimento da jurisprudência sobre os tipos penais sortidos ou singelos.
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