Início » Análise de quando o ‘réu se livra solto’

Análise de quando o ‘réu se livra solto’

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
logo-cadastrado

JURÍDICO
Quando o ‘réu se livra solto’

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}O termo ‘se livra solto’ é encontrado no art. 321, do CPP. Tem conotação bifurcada em que não existe imposição de liberdade provisória com condições restritivas.

A primeira característica ocorrente quando ‘se livra solto’ advém da cominação de pena privativa de liberdade ao delito.

A segunda característica existe na pena privativa de liberdade convergente à infração penal em todas suas situações não ultrapassar três meses.

Segundo a doutrina, tal modalidade de liberdade provisória não existe mais, pois foi retirada pela lei n°9.099/95 e retificada pela lei n°10.259/01.

Atualmente, o suspeito que assume compromisso em TCO não poderá ser preso em flagrante, ex vi art. 69, parágrafo único, da lei 9.099/95.

Citada lei abrange crimes com pena inferior a dois anos, onde o art. 321 do CPP (liberdade apenas nos crimes aos quais é cominada pena de 3 meses), perdeu integralmente sua aplicação.

Logo, O réu se livra solto independentemente de fiança, sem ônus ( artigo 310, caput, e 321, caput, do CPP), ou com ônus ( artigo 350 do CPP). Assim, o ‘réu livrar se solto’ quando para o delito não estiver prevista pena privativa de liberdade, ou, se prevista, é inferior a três meses.

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social
Portal Nacional dos Delegados

você pode gostar