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Motivos jurídicos para arquivar, reabrir e não reabrir o inquérito

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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JURÍDICO!
Arquivar, reabrir e não reabrir o IP

Motivos conforme o STF e doutrina

JURÍDICO!

{loadposition adsensenoticia}Quando não são encontrados elementos mínimos necessários para consolidar a materialidade delitiva e sua autoria, causando a fragilidade da denúncia, o membro do parquet poderá solicitar ao judiciário o arquivamento do inquérito policial que se encontre nesse estado.

São vários motivos que configuram essa justificativa. Veja alguns:

a)    Retorno dos autos do inquérito para novas diligências imprescindíveis,


b)    O fato investigado é atípico,


c)    Não há prova de autoria


d)    Há excludente de ilicitude ou de culpabilidade,


e)    Incidência do princípio da insignificância,

Vale lembrar que o inimputável deve, sim, ser denunciado, pois poderá, caso seja doente mental, receber medida de segurança.

Logo, não faz coisa julgada material a decisão do magistrado que arquiva inquérito policial a pedido do MP. E por isso o inquérito policial poderá ser reaberto caso existam novas significantes provas. Extração do art. 18 do código e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.

 

Contudo, há exceção para essa conclusão. Caso o inquérito tenha sido arquivado por causa da não existência de crime ou por extinção de punibilidade, a decisão de arquivamento resulta em coisa julgada material onde o inquérito não poderá mais ser reaberto em face do caso que o originou.

O inquérito arquivado por ausência de provas, não se envolve estudo do fato (não possui sustentação empírica). Na inocorrência de crime ou extinção de punibilidade, há convicção fático-jurídica, assim o magistrado verifica os fatos atribuindo uma configuração jurídica, declinando, assim, um resultado. Desse modo, o julgador entra no mérito da causa e sua decisão, havendo preclusão, obstaculiza a reabertura do do inquérito policial.

 

O STF, em sua primeira turma, analisando o 95.211, decidiu que:

“É possível reabrir inquérito policial arquivado por ausência de ilicitude, com a excludente de estrito cumprimento do dever legal. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria dos votos, negou Habeas Corpus (HC 95211) ao delegado de polícia G.S.L.F. Acusado de cometer, supostamente, crime de homicídio no ano de 1992, no estado do Espírito Santo, o delegado contestava a reabertura de ação penal contra ele tendo em vista estar protegido por decisão que arquivou, em 1995, outro inquérito policial sob a mesma acusação.”

Os eméritos julgadores da alta corte concluíram que o caso não faz “coisa julgada material”, considerando ser possível a reabertura do processo em razão de novas provas.

No HC mencionado, um delegado fora denunciado por prática de homicídio. Em 1995, o inquérito aberto contra o mesmo foi arquivado com base na verificação do estrito cumprimento do dever legal, ocorrendo a excludente de ilicitude.

Influencia a docência de Eugênio Pacelli de Oliveira que:

“De se ver que o arquivamento do inquérito gera direito subjetivo ao investigado em face da Administração Pública, na medida em que a reabertura das investigações está condicionada ou subordinada à existência de determinado fato e/ou situação concreta. E se assim é, referido ato não deixa de ser uma decisão, com efeitos jurídicos sobremaneira relevantes. E, mais. Caracteriza-se também como decisão dado que, ao juiz, em tese, caberia providência diversa, ou seja, discordar do requerimento de arquivamento (art. 28, CPP) e submeter a questão ao exame da Chefia da instituição do Ministério Público. Não se trata, pois de mero despacho de impulso ou de movimentação”.

Inexistindo material probatório suficiente para sustentar o inquérito, o mesmo jurista apresenta decisão com força de coisa julgada formal. E novamente Eugênio Pacelli de Oliveira aduz:

“A questão relativa à qualidade da decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito provoca algumas perplexidades […]. Uma das possíveis argumentações é no sentido de não se tratar rigorosamente de decisão judicial, com o que não se poderia falar em coisa julgada formal. Assim não nos parece, todavia. Ora, se é verdade que o CPP trata como despacho a decisão que determina o arquivamento do inquérito (art. 67, I), é bem de ver que o mesmo Código atribui efeitos idênticos à decisão (e não despacho!) que julga improcedente a denúncia ou queixa subsidiaria, no procedimento do Tribunal do Júri (art. 409, parágrafo único). Então, se o que é relevante é a constatação de existência de prova nova tanto para a reabertura da investigação (do inquérito) quanto para a instauração de nova ação penal contra o réu – nos procedimentos do Júri –, não vemos porque não se atribuir os mesmos efeitos a uma e outro, decisão ou despacho”.

 

Guilherme de Souza Nucci também entende a impossibilidade de novas investigações em face do arquivamento do inquérito, conforme a atipicidade dos fatos em investigação. Aplaudido jurista ainda incluir como extensão quando existir exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.

 

Existem vários julgados do STF expondo que:

“O pedido de arquivamento de inquérito policial, quando não se baseie em falta de elementos suficientes para oferecimento de denúncia, mas na alegação de atipicidade do fato, ou de extinção da punibilidade, não é de atendimento compulsório, senão que deve ser objeto de decisão do órgão judicial competente, dada a possibilidade de formação da coisa julgada material.” (STF – Pet. 3.297-7/MG, Tribunal Pleno. Rel. Min. Cezar Peluso. DJ 17.02.06).

 

 

Jurisprudência Classificada:

“A decisão do Magistrado determinando o arquivamento do inquérito policial, atendendo manifestação fundamentada do agente do Ministério Público, titular da ação penal pública, é irrecorrível, não se admitindo o desarquivamento sem provas novas, nos termos da Súmula 524 do STF.” (STF – RCL – 11176/MT, Rel. Min. Celso de Mello; P. 09/03/2011).

“Não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o arquivamento do respectivo inquérito policial tenha sido determinado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial – porque definitiva – revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da “persecutio criminis”, mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF.” (STF – HC 84156/MT, Rel. Min. Celso de Mello, T-2; DJ 11-02-2005).

“Tem força de coisa julgada material a decisão que, atendendo a requerimento formulado pelo Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial por atipicidade da conduta.” (TRF-1, 32459/MG, Rel. Des. Fed Mário César Ribeiro, T-4; P. 03/03/2011).

“O trancamento por atipicidade do fato, baseado na aplicação do princípio da insignificância, considerando um dado valor, que, posteriormente, se descobre equivocado, obsta a reabertura da ação e o oferecimento da denúncia. A decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, por atipicidade da conduta, tem força de coisa julgada material.” (STJ – RHC 18099/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6;  DJ 27/03/2006).

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