A coluna A Toda Prova, que estreia nesta terça-feira, abordará temas polêmicos que são exigidos nos principais concursos públicos do país e no Exame de Ordem sem, necessariamente, responder às questões em que foram veiculados. Boa leitura!
O que é R2P?
Prova oral do 26º Concurso Público para Provimento de Cargos de Procurador da República
R2P ou RtoP, acrônimos da expressão responsibility to protect (“responsabilidade de proteger”, em português), são denominações conferidas a uma doutrina internacionalista que propõe conciliar o dilema das intervenções humanitárias com o devido respeito à soberania estatal[1], a partir de dois princípios básicos: o de que este conceito, tomado no seu sentido tradicional, também implica responsabilidade, e não apenas autoridade; e o de que é do próprio Estado a responsabilidade primária pela proteção de seus indivíduos[2].
O termo tem sua origem em um relatório homônimo produzido por uma comissão independente de notáveis, instituída em 2001 sob os auspícios do governo do Canadá, com o objetivo de saber “quando é apropriado, se é que em algum momento o é, para os Estados tomarem ação coercitiva, sobretudo militar, contra outro Estado, com o propósito de proteger pessoas em risco nesse outro Estado”[3].
Referida doutrina baseia-se em três pilares, a saber: o 1º, que é a responsabilidade primária de cada Estado de proteger a sua população do genocídio, dos crimes de guerra, da limpeza étnica e dos crimes contra a humanidade; o 2º, que é a responsabilidade da comunidade internacional de ajudar os Estados a construir a capacidade de exercer a sua responsabilidade primária; e o 3º, que é a responsabilidade da comunidade internacional de desempenhar uma ação eficaz quando um Estado não conseguiu exercer de maneira adequada a sua autoridade[4].
Os princípios que compõem a “responsabilidade de proteger” possuem natureza jurídica de soft law[5], e se encontram positivados em uma série de documentos das Nações Unidas, como, por exemplo, o Documento Final da Cúpula Mundial de 2005[6]; a Resolução do Conselho de Segurança (S/RES/1674), de 28.04.2006[7]; a Resolução da Assembleia-Geral (A/RES/63/308), de 07.10.2009[8]; a Resolução do Conselho de Segurança (S/RES/1973), de 17.03.2011[9]; a Resolução do Conselho de Segurança (S/RES/1975), de 30.03.2011[10]; e a Resolução do Conselho de Segurança (S/RES/2014), de 21.10.2011[11]. Nada impede, contudo, que, no futuro, essas normas emergentes sejam integradas como costume no direito internacional[12].
Um dos principais fundamentos da R2P é a manutenção da paz e da segurança internacionais[13]. Daí ser o Conselho de Segurança, em princípio, o único órgão legitimado para autorizar intervenções humanitárias de caráter militar[14]. Excepcionalmente, admite-se a apreciação do assunto pela Assembleia Geral, nos termos do procedimento estabelecido pela Resolução 377 (V), de 03.11.1950, e até mesmo a adoção de ações regionais, previstas no Capítulo VIII da Carta das Nações Unidas[15].
Cumpre assinalar que a doutrina da “soberania com responsabilidade” não se confunde com o “direito de intervenção humanitária”: “proteger” significa mais do que “intervir”, na medida em que abrange não só a responsabilidade de reagir, mas também a responsabilidade de evitar, e a responsabilidade de reconstruir[16]. Essa constatação implica uma compreensão bastante ampla do conceito da R2P, a ser aferida a partir de suas três dimensões ou elementos: (a) prevenção; (b) reação; e (c) reconstrução[17].
Também são distintos os conceitos de “responsabilidade de proteger” (responsibility to protect ou R2P), e de “responsabilidade ao proteger” (responsibility while protecting ou RwP). Embora ambos tenham como um de seus elementos basilares a centralidade da solução pacífica das controvérsias, o RwP almeja um maior nível de responsabilidade nas ações baseadas no 3º pilar da R2P, de modo a evitar que as intervenções militares agravem os conflitos existentes, aumentando, assim, a vulnerabilidade das populações civis[18].
[1] Cf. EVANS, Gareth. A responsabilidade de proteger. Disponível em http://goo.gl/4HqyS.
[2] ICISS. The Responsibility to Protect: Report of the International Commission on Intervention and State Sovereignty. Ottawa: International Development Research Centre, 2001, pp. XI –XIII.
[3]Cf. BIERRENBACH, Ana Maria. O conceito de responsabilidade de proteger e o Direito Internacional Humanitário. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2011, p. 129.
[4] SANTA SÉ. Intervenção da Delegação da Santa Sé no âmbito do debate sobre o Relatório do Secretário Geral da ONU sobre a Atuação da Responsabilidade de Proteger. Disponível em: http://goo.gl/rGqOh.
[5] Cf. MERKEL, Reinhard. Und nächste Woche Bomben auf Damaskus?In: Die Zeit, Hamburgo, 03 abr. 2011:“Responsibility to protect ist, was im Völkerrecht soft law heißt: eine Norm im Entstehen, mit unklarer Verpflichtungskraft und mit notwendig unbestimmtem Inhalt”. Disponível em: http://goo.gl/NfWaQ.
[6]Nesse sentido, os parágrafos 138 e 139. Disponível em: http://goo.gl/yWui3.
[7]Sobre a proteção dos civis nos conflitos armados. Disponível em: http://goo.gl/lT7ln.
[8] Sobre a responsabilidade de proteger. Disponível em: http://goo.gl/y1NmV.
[9] Sobre a situação na Líbia. Disponível em: http://goo.gl/ywllI.
[10]Sobre a situação na Costa do Marfim. Disponível em: http://goo.gl/8Zxos.
[11]Sobre a situação no Oriente Médio. Disponível em: http://goo.gl/1K9IM.
[12] Cf. EVANS, Gareth. A responsabilidade de proteger. Disponível em http://goo.gl/nwsqd. Para uma discussão aprofundada acerca da natureza jurídica da R2P: STOCKBURGER, Peter. The Responsibility to Protect Doctrine: Customary International Law, an Emerging. Legal Norm, or Just Wishful Thinking. In: Intercultural Human Rights Law Review, v. 365, n. 5, 2010.
[13] Cf. CUNHA, Mayara; STERNBERG, Sami; SOARES, Thaís; SANTOS, Victória.Responsabilidade de proteger: Avanços e desafios na implementação de um novo princípio para a proteção de indivíduos. Disponível em: http://goo.gl/o753w.
[14] Nesse sentido, o art. 24 da Carta das Nações Unidas: “A fim de assegurar pronta e eficaz ação por parte das Nações Unidas, seus Membros conferem ao Conselho de Segurança a principal responsabilidade na manutenção da paz e da segurançainternacionais e concordam em que no cumprimento dos deveres impostos por essa responsabilidade o Conselho de Segurança aja em nome deles”.
[15] ICISS. The Responsibility to Protect: Report of the International Commission on Intervention and State Sovereignty. Ottawa: International Development Research Centre, 2001, pp. 47-48.
[16] Cf. EVANS, Gareth. A responsabilidade de proteger. Disponível em http://goo.gl/4HqyS.
[17] ICISS. The Responsibility to Protect: Report of the International Commission on Intervention and State Sovereignty. Ottawa: International Development Research Centre, 2001, pp. 19-46.
[18]É o que se depreende da nota “Responsabilidade ao Proteger: Elementos para o Desenvolvimento e Promoção de um Conceito” (documento A/66/551 – S/2011/701), que a delegação brasileira fez circular após o discurso proferido pela Presidente Dilma Rousseff na abertura da 66ª Assembleia Geral da ONU. O documento encontra-se disponível em: http://goo.gl/KsDM7. Para uma crítica à proposição brasileira: EVANS, Gareth.Responsabilidade durante a protecção. In: Público, Lisboa, 30 jan. 2012. Disponível em:http://goo.gl/bz9dP.
Sobre o autor
Aldo de Campos Costa é advogado. Foi professor substituto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília e assessor especial do Ministro da Justiça.
Conjur
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