JURÍDICO
Servidor público não tem direito à equiparação salarial, diz STJ
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{loadposition adsensenoticia}Não é permitida equiparação salarial entre servidores públicos. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça negou o Mandado de Segurança de um militar das Forças Armadas, reformado com proventos de 2º Tenente do Exército Brasileiro, que pretendia equiparação de seus proventos com os dos policiais militares do Distrito Federal.
Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que a Constituição Federal não autoriza a estipulação de diferenças remuneratórias entre os militares das Forças Armadas e os policiais militares estaduais, além de proibir a equiparação de vencimentos de servidores públicos.
“A Carta Magna de 1988 consagra a autonomia dos Estados Federados quanto à remuneração das respectivas polícias militares e bombeiros militares, em apreço às diferenças interestaduais próprias do sistema federativo moderno”, afirmou o ministro.
De acordo com os autos, o militar entrou com Mandado de Segurança contra ato supostamente ilegal do ministro de Estado da Defesa, baseado no pagamento de seus vencimentos em desacordo com as disposições do Decreto 667/1969.
O autor alegou que, apesar da previsão do artigo 24 do Decreto 667/1969, de que a remuneração dos policiais militares não pode ultrapassar, dentro do posto e graduações, os das Forças Armadas, o ministro da Defesa conferiu aumento salarial aos primeiros e não fez o mesmo com os segundos.
Ele afirmou, também, que há adequação orçamentária para tanto, uma vez que a Lei 10.491/2004 incluiu a carreira militar das Forças Armadas entre aquelas que poderiam receber aumento de remuneração, ao passo que a Lei 10.946/2004 abriu crédito suplementar necessário ao reajustamento dos soldos, vencimentos e pensões.
No STJ, ele pediu a equiparação dos seus proventos com os dos policiais militares do Distrito Federal, bem como o pagamento da diferença dos atrasados referentes aos últimos cinco anos, com juros e correção monetária. A 3ª Seção do STJ negou o Mandado de Segurança por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
MS 14.544
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