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Uso de algemas. Constrangimento ilegal ou garantia à segurança?

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

JURÍDICO
‘Uso de algemas’ Constrangimento ou garantia?
Por Max Weslen Veloso

 

JURÍDICO

Título original: ‘USO DE ALGEMAS:
CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU GARANTIA A INTEGRIDADE FÍSICA DO AGENTE PUBLICO?’

Por MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES

{loadposition adsensenoticia} Resumo da obra. O presente trabalho tem como tema um assunto atual no qual ainda vem provocando grande discussão não apenas entre sociedade jurídica, mas entre agentes públicos e ate mesmo entre a população que é a utilização das algemas. O uso de algemas, para muitos, ainda é um assunto tormentoso devido à falta especifica de uma disciplina jurídica sobre o tema, mesmo o art. 199 da Lei de Execução Penal disciplinando que o emprego de algemas será regulamentado por Decreto Federal, o que ate o momento não ocorreu. Nesse trabalho busca analisar a forma como é e foi usada a algema durante toda sua historia. Investigar o limite entre a licitude e o abuso no emprego das algemas, quando, onde e a forma adequada de usá-las.

 

 

 

Demonstrar a problemática causada pelo seu uso indevido, acarretando abuso por parte das autoridades competentes, além de ferir os direitos fundamentais da pessoa humana, tais como, o constrangimento ilegal, o direito a imagem, o direito à integridade física, além de ferir o principio da inocência e o da dignidade da pessoa humana e por fim. Abordar as previsões legais prevista no ordenamento jurídico brasileiro como fonte regulamentadora ao emprego da algema. Em seguida passa-se a analisar de uma forma geral a súmula vinculante nº11, editada pelo Supremo Tribunal Federal, apontando algumas criticas feitas pela Policia Federal e por alguns juízes federais logo após sua edição, apontando também a opinião de pessoa que apóiam e justificam a edição de tal súmula.

Palavras chave: Algemas. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº11.     Dignidade da Pessoa Humana.

INTRODUÇÃO

O uso da algema é carente pela falta de uma mais ampla e adequada disciplina jurídica específica sobre o assunto. De acordo com o artigo 199 da Lei de Execução Penal o emprego de algemas seria disciplinado por decreto federal, no entanto até hoje não temos esse decreto federal que cuide da matéria. A discussão acerca do seu emprego é bastante calorosa, por envolver a colisão de interesses fundamentais para a sociedade, o que dificulta a chegada a um consenso sobre o tema.

Fala-se muito, nos dias atuais, sobre o assunto envolvendo as algemas. Discute-se o caráter vexatório do mecanismo policial, quando destinado ao exclusivo intuito de expor o preso aos holofotes da mídia. Por outro lado, entendem-se as algemas como meio para lograr a segurança, tanto dos policiais como do preso e, até mesmo, de terceiros.

Portanto, faz necessário um estudo mais apurado da matéria pelos operadores de trabalho, aprofundando o debate sobre seu uso e suas implicações no dia a dia dos profissionais que as têm como instrumento de trabalho.

O uso das algemas não deve ser analisado apenas como um mero instrumento de trabalho do policial deve-se observar também que seu uso indevido fere os direitos fundamentais da pessoa humana, ou seja, o constrangimento ilegal, o direito a imagem, a dignidade da pessoa humana e por fim o direito à integridade física.

Dúvidas e, por vezes, questionamento surgem com freqüência, colocando seus protagonistas em situações de difícil solução, o que faz merecer um melhor estudo sobre o tema.

O presente trabalho realiza uma análise de evolução histórica, ressaltando que as algemas já estavam presentes e eram usadas pela humanidade há quatro mil anos.

Este trabalho tem por objetivo identificar os fatores que levam o uso das algemas configurarem-se constrangimento ilegal, analisando as normas que, de algum modo, se referem ao tema e, principalmente, a problemática em relação ao uso das algemas, busca verificar até que ponto seu uso garante a integridade do preso, do próprio agente público e até mesmo de um terceiro, observando os aspectos legais para o uso de tal artifício.

Para o desenvolvimento deste estudo foi utilizado o método dedutivo, no qual se discute o tema como um todo e depois se trata dos pontos mais relevantes, utilizando-se de vasto levantamento bibliográfico contendo livros, revistas, artigos científicos, materiais de jornais, legislações e meios eletrônicos, sendo o presente trabalho dividido em três capítulos.

O primeiro abordar a temática quanto ao conceito da algema, trazendo seu significado, sua história e evolução durante toda ela, os modelos e formas que foram ganhando ao longo do tempo.
No segundo capitulo trataremos da problemática em relação ao uso da algema, tratando das discussões que a envolva, em face de interpretações errôneas e abusos que podem ferir os direitos fundamentais da pessoa humana, tendo em consideração, especificamente, o abuso de autoridade e o constrangimento ilegal, do direito à imagem e da integridade física, além dos princípios da inocência e da dignidade da pessoa humana.

Por fim o último capitulo aborda a algema no sistema jurídico brasileiro, apontando a evolução legislativa ao longo do tempo, bem como seu fundamento jurídico sobre seu uso, apontando a regulamentação diante de algumas legislações brasileiras, como o Código de Processo Penal, o Código de Processo Penal Militar, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Súmula Vinculante n°11 apontando as principais críticas referentes à sua edição, e por fim da Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/84, da Suprema Corte onde é feita uma apresentação análise de projetos de lei propostos com intuito de regulamentar o seu uso.

CAPITULO I – A ALGEMA

Este primeiro capitulo tem como objetivo principal abordar a temática quanto ao conceito da algema, trazendo seu significado, busca-se também apresentar sua história e evolução durante toda ela, citando algumas referencias quanto a sua utilização. Por fim, trata-se dos modelos e formas que foram ganhando ao longo do tempo.

1.1    Conceito

Algema, palavra que vem do árabe al-djamia, que significa “a pulseira”, aparecendo no sentido de aprisionar somente no século XVI, onde sua utilização tornou-se mais comum, não somente como formar de garantir a segurança pública, mas também, como um meio de castigar e humilhar as pessoas que infligissem as leis ou costumes, causando ate mesmo nesse tempo grande repúdio das pessoas. Hoje em dia o seu termo é mais utilizado no plural já que visa conter as duas mãos.

Nesse passo o dicionário eletrônico Houaiss define “instrumento de ferro, constituído basicamente por duas argolas interligadas, para prender alguém pelos pulsos ou pelos tornozelos”.

O dicionário jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas refere-se: “Algema: pulseira de ferro empregada para manietar alguém a fim de dificultar sua fuga quando em transporte fora do lugar de confinamento”.

Segundo Pitombo (1985, p. 275):

Algemas é o instrumento de força, em geral metálico, empregado pela Justiça Penal, com que se prendem os braços de alguém, pelos punhos, na frente ou atrás do corpo, ao ensejo de sua prisão, condução ou em caso de simples detenção.

Ximenes (2001, p. 41) traz esta definição: “instrumento composto de duas argolas de ferro e uma fechadura, com que se prendem os braços pelo pulso. [mais usado no plural]”.

O dicionário da Língua Portuguesa Aurélio, a conceitua como: “cada uma de um par de argolas metálicas, com fechaduras, e ligadas entre si.us.para prender alguém pelo pulso (mais us. No plural)”.
No que se entende por algemas temos Rangel (2009, p. 644):

As algemas são, em regra, instrumentos metálicos que, colocadas no pulso, nos tornozelos ou nos dedos polegares (impedem que o preso com os dedos e um arame possa, por exemplo, abrir as algemas), evitam que o preso possa oferecer resistência, fugir ou atentar contra a vida de alguém, ou quiçá, a sua própria vida.

Nas palavras do Frei João de Souza o termo etimológico: “diz… ser algema instrumento de ferro com que o alcaide ou oficial de justiça prende as mãos do criminoso, ou dedos polegares”.
Para Capez (2005, p.1):

Algema é uma palavra originária do idioma arábico, aljamaa, que significa pulseira. Seu uso não se encontra disciplinado até hoje pelo nosso CPP. A LEP, em seu art. 199, determina que o emprego da algema seja regulamentado por decreto federal, o que acabou não ocorrendo. Assim, as regras para sua utilização devem ser inferidas, a partir de interpretação doutrinária dos institutos em vigor.

Em algumas situações a sua utilização é arbitrária, fazendo com que o uso seja de forma indiscriminada e sem qualquer critério para prender alguém pelo pulso.

Atualmente as algemas se tornaram de uso obrigatório na atividade policial, com o intuito de impedir os movimentos das mãos, já que essa é a principal fonte de risco no momento da prisão.

1.2     Histórico

A prática de utilização de métodos para imobilização de membros superiores e membros inferiores, principalmente pulsos e tornozelos é muito arcaica, ela se perde nas linhas do tempo. Há cerca de 4.000 anos, nos relevos mesopotâmicos, já mostravam prisioneiros com pés e mãos atadas.

No inicio era mais comum o uso de cordas ou couros como meio de imobilização, já que metais eram raros e muito caro naquela época, entretanto elas ofereciam pouca segurança, já que os prisioneiros podiam facilmente rompê-las, além de o aperto excessivo causar ferimentos.

Na antiguidade, as algemas geralmente eram utilizadas de modo a demonstrar seu caráter chocante e imponente. Como forma de manifestação de poder daquele que detinha o criminoso.

A própria história nos mostra o quanto é antiga essa pratica de imobilização, como podemos na arte em cerâmica herdada por uma civilização pré-incaica, de 100 a 700 d.C., onde havia indivíduos com as mãos amarradas às costas sendo vítimas de rituais.

Foi durante o século XVII que se pacificou o repudio ao abuso das algemas, no período iluminista, alguns doutrinadores não aceitavam o uso das algemas como espécie de pena e passaram a defender a sua utilização mais para a segurança do acusado do que como castigo.

Podemos observar que ate mesmo a mitologia grega na sua historia, nos mostra o uso de algemas, como é o caso da lenda de Sísifo.

Segundo a lenda Sísifo era rei de Corinto e muito famoso por sua astúcia. Sísifo havia descoberto que Zeus tinha raptado Egina, filha de Asopo, deus dos rios. Como faltava água em suas terras, Sísifo teve a idéia de contar o paradeiro de Egina para Asopo desde que este lhe desse em troca uma nascente. Asopo aceitou a proposta e Sísifo revelou que Egina tinha sido seqüestrada por Zeus.

Como castigo Zeus mandou que seu irmão Hades prendesse e castigasse Sísifo cruelmente. No momento em que Hades chegou para cumprir as ordens do irmão, Sísifo notou que este trazia consigo estranhas pulseiras, então, curiosamente perguntou como funcionavam tais utensílios, daí Hades cego pelo orgulho do conhecimento inocentemente experimentou em si mesmo as algemas, fazendo com que Sísifo astutamente as fechassem o mantendo algemado.

Hades preso na sua própria armadilha foi trancafiado no canil do castelo de Corinto, fazendo com que ninguém daquela cidade morresse, já que ele era o deus do inferno.  
Ate mesmo a Bíblia nos traz referencias sobre a utilização das algemas, no qual já confeccionadas em metal, recebiam o nome de grilhões, cadeias e algema.

A algema também esteve presente na época da escravidão só que com algumas modificações em suas formas. Devido à fragilidade das cordas, começaram a fabricar algo mais resistente, difícil de ser removido e que prendiam de modo firme os pulsos ou tornozelos, o grilhão, um instrumento de metal ligado entre si por correntes ou barras, de acordo com Ximenes (2001, p.441): “Grilhão: corrente que prende condenados”.

Os grilhões eram utilizados no transporte de escravos, como também utilizados para mantê-los presos nos bancos das galés enquanto remavam, mas, mesmo com sua resistência, apresentavam certos problemas, eles não eram reguláveis, ou seja, era necessário dispor de diversos grilhetas em diversos tamanhos, já que existiam escravos com pulsos ou mãos mais finos que a média, como também pessoas mais robustas, fazendo com que os grilhões ficassem mais apertados ou mais folgados de acordo com a forma física de cada escravo.

Nota-se que o uso da algema durante toda história infligiu grande sofrimento tanto físico quanto psíquico, seu uso também foi utilizado como forma de humilhar, maltratar, castigar as pessoas, ocasião esta que passou a simbolizar a opressão, o que causou aos doutrinadores do período iluminista uma revolta, fazendo com que rejeitassem o uso das algemas como uma espécie de pena, passando a defender a sua utilização mais para segurança do acusado, do que como castigo.

1.3 Evolução e suas Espécies

Com o passar dos séculos as algemas foram sofrendo diversas modificações em sua forma, mas todas com algo em comum tinham de ser transportadas, normalmente, fechadas. As algemas metálicas possuem uma característica diferente, é necessário o uso de chaves, que também era usada para travá-las em torno dos pulsos dos prisioneiros, o que tornava seu uso especialmente para atividades policiais, como apreensão de criminosos perigosos.

Após o uso dos grilhões, surgiu a figura-de-oito, no qual os pulsos eram colocados juntos e a algema fechada sobre ele, podendo ser aplicada à frente ou às costas, era formada por duas peças de metal, com uma dobradiça de um lado e a fechadura do outro, em um formato que lembrava o algarismo 3 e, quando fechada lembrava o algarismo 8, daí o porquê do nome.

Esse tipo de algema provocava um grande desconforto, e até mesmo muita dor, aos imobilizado, já que não havia distância, entre os pulsos, maior do que a junção central entre as metades.

Em seguida criaram outro modelo, que se chamava cifrão ou mesmo dólar, consistia em uma barra ferro ou aço, levemente curva, com outra barra, na forma da letra S, presa em um eixo central. Nela os pulsos eram colocados acima e o outro abaixo da barra principal, causando o mesmo desconforto da figura-de-oito.
Do modelo de forma de S surgiu outro só que esse com a forma de U, possuíam um parafuso no centro da curva, que dividia o espaço em dois, os pulsos dos prisioneiros eram colocados de cada lado do parafuso, causando as mesmas inconveniências das outras algemas. Sobre o parafuso era aplicada uma porca do tipo borboleta, no qual ela era girada ate atingir uma posição em que impedisse a retirada das mãos do detido.

Sua aplicação tinha um resultado mais rápido, já que a borboleta podia ser girada com bastante velocidade, mas mesmo assim possuía alguns contratempos, pois o prisioneiro precisava colaborar, colocando as mãos na posição enquanto a borboleta era apertada, quando não havia tal colaboração o encarregado de aprisionar os detidos precisava de reforços para conter uma das mãos enquanto girava a borboleta.

Buscando tornar o uso da algema mais rápido e visando um melhor ajuste nos pulsos dos prisioneiros criaram outro dispositivo, essa era uma corrente fina ou cabo, cordas de piano, de aço, aberta com uma manopla em cada ponta, ou fechada com uma única manopla. Sua utilização deixava os pulsos bem presos, onde qualquer tipo de tentativa de fuga ou resistência implicaria em dor ou ferimento ao prisioneiro.
A algema foi evoluindo de acordo com o passar do tempo e cada vez buscando melhores ajustes, com o objetivo de trazer de forma rápida melhor segurança ao agente da detenção e até mesmo ao detido.
As algemas realmente ajustáveis só foram surgir na década de 1880 nos Estados Unidos, onde seu funcionamento era baseado em uma catraca dentro do mecanismo e em dentes num dos lados do semi-arco móvel, ela só operava de um lado, fazendo com que cada dente se prendesse sucessivamente, atingindo um perfeito ajuste e imobilizando o pulso do detido.

Isso resolvia o problema das antigas algemas, pois permitia deter qualquer pessoa independentemente do diâmetro do pulso, tornando seu uso mais prático e mais fácil, além de ser facilmente transportada, no entanto ainda apresentava uma desvantagem. Para que fossem utilizadas, era necessário já estarem abertas, sendo assim, ou o agente da detenção carregava-as abertas para pronto uso, ou necessitariam do uso de chaves para destravá-las.

Somente por volta de 1920 começaram a surgir algemas do tipo mais moderno, sendo seu semi-arco duplo, formado por duas peças de metal recurvo, por entre as quais a dentada podia passar, as vantagens de tais algemas eram que podem ser transportadas fechadas, de modo compacto e de fácil aplicação.

Nessa mesma época surgiram as algemas de travas, no qual tinham como principal objetivo impedir que as algemas apertem mais que o necessário nos pulsos do detido, evitando assim ferimentos desnecessários e além de proteger tanto o detido quanto o agente público.

Com isso a prática de apertar demais as algemas produzindo ferimentos externos passou a ser injustificável já qual tal ato agride a integridade física do detido, também se tornou impossível, ao prisioneiro, ferir-se propositalmente com intuito de acusar o agente público de prática de maus tratos.

Há também as variantes das algemas, como é o caso da algema para polegares, este tipo de algema foi utilizado durante a Inquisição, com o propósito de tortura, quebrando e inutilizando os dedos dos acusados de bruxaria.

Sua utilização deve ser em conjunto com algemas de pulsos, pois seu uso individual leva a lesões e faturas graves, ela evita que uma pessoa algemada pelos pulsos manobre algum instrumento no qual possa abrir ilegalmente o equipamento.

Cada vez mais foram criadas novas algemas, ressalvando que alguns tipos de algemas não se sucederam ao passar do tempo, ainda existem policiais que compram algemas sem travas, mesmo sabendo que seu uso é inadequado.

Hoje em dia podem-se encontrar algemas que buscam evitar qualquer tipo de lesão ao detido, como é o caso das algemas recobertas de polietileno, no entanto, ainda não são fabricadas no Brasil, o que não viabiliza seu uso pelas policias brasileiras.

Existe uma diversidade de algemas, há aquelas que são apenas para usos emergenciais, utilizadas na contenção de pessoas não-violentas, tais como fitas plásticas que são de grande dureza material. No Brasil, só são utilizadas no caso da falta das algemas tradicionais, ou devidas algum problema que não permita o uso das tradicionais algemas de metais.

Como ilustração pode-se citar alguns modelos de algemas vendidos no mercado atual: a algema de inox, algema de plástico, algema metálica, algema eletrônica e a já citada algema de polietileno.

A algema chegou a atingir outras finalidades, ela também passou a ser utilizada na hora da relação sexual, onde buscando um maior prazer sexual, um parceiro algema o outro. Esse tipo de relação sexual é conhecido como sadomasoquismo, ou seja, relações entre tendências diferentes entre pessoas buscando prazer sexual.

Dentre as principais funções da algema, podemos destacar as seguintes: a de proteger o agente da lei; proteger a população; proteger o próprio preso e evitar a fuga do preso.

CAPITULO II – O USO DA ALGEMA E SUA PROBLEMÁTICA

O segundo capítulo busca explanar as problemáticas do emprego das algemas, tratando das discussões que a envolva, em face da má interpretação e abusos que podem ferir os direitos fundamentais da pessoa humana, ou seja, o constrangimento ilegal, o direito a imagem, a dignidade da pessoa humana e por fim o direito à integridade física.

2.1    Abuso de autoridade e o Constrangimento Ilegal

Discute-se a imposição de algemas sem justa necessidade poderá acarretar no cometimento do crime de abuso de autoridade.

Os crimes de abuso de autoridade esta previsto na Lei nº º 4.898, de 28/04/1965, “considera-se abuso de autoridade todo aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração”. Sendo assim, somente comete crime de abuso de autoridade aquele que mantém vínculo profissional com o Estado.

Explica Pitombo (1985, p. 285) sobre o crime de abuso de autoridade:

[…] o dolo deve consistir no ânimo maldoso, na prepotência, no capricho, no arbítrio e, em geral, em qualquer paixão má: o abuso de autoridade é constituído por aqueles atos ou fatos dos funcionários públicos, os quais se viciam de ilegitimidade, porque cometidos com dolo, de guisa que representam a positivação da atividade do funcionário como pessoa e não como órgão da Administração Pública, a qual não encontra, para o dano recebido pelo titular de um direito civil ou político, ou de um interesse legítimo prejudicado pelos próprios, atos nenhuma responsabilidade.

Os agentes policiais devem tratar o cidadão com respeito, observando os direitos que lhe são dados, garantindo que sejam assegurados.

Silva (1996, p.366.) delimita bem a distinção entre a discricionariedade e o abuso de autoridade:

A discricionariedade da autoridade, própria do direito administrativo, permite que ela atue nos estritos limites da lei que a regula; ao passo que o abuso de autoridade ocorre quando ela exorbita no exercício de suas funções, extrapolando os limites legais. Nesse caso, a autoridade agiu fora dos limites traçados pela Lei.

Moreira (2009, p.1) afirma que a Lei de Abuso de Autoridade possui dois objetivos primordiais:

Que a função pública seja exercida na mais absoluta normalidade democrática, no sentido que os representantes da administração pública tenham um comportamento legal, portanto, sem abusos de qualquer ordem; de outro modo, a lei também visa a proteger as garantias individuais inerentes à pessoa, aquelas mesmas postas na Constituição Federal.

O uso da algema feito por um particular sem ter para tanto o poder de polícia, não caracterizará abuso de autoridade, cometerá outros crimes, tais como tortura, maus tratos, lesão corporal e outros, dependendo da análise factual.

O abuso de autoridade pode configurar-se quando houver violação ao direito de liberdade.

A lei nº 4.898/64, em seu artigo 3º, alínea “a” diz constituir abuso de autoridade qualquer atentado à liberdade de locomoção. O direito à liberdade de locomoção engloba quatro situações: direito de ingressar, sair, permanecer e deslocar no território nacional.

Dessa forma, o abuso de autoridade ocorre pela delimitação do direito de locomoção e não pelas algemas tão somente, que podem ter sido o instrumento utilizado, para patrocinar o fim desejado, ou seja, obstar dito direito de locomoção.

Sobre o assunto, manifestou-se o STF:

É hora de o Supremo emitir entendimento sobre a matéria, inibindo uma série de abusos notados na atual quadra, tornando clara, até mesmo, a concretude da lei reguladora do instituto do abuso de autoridade, considerado o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, para a qual os olhos em geral têm permanecido cerrados. A Lei em comento – nº 4.898/1965, editada em pleno regime de exceção -, no artigo 4º, enquadra como abuso de autoridade cercear a liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso de poder – alínea ‘a’ – e submeter pessoa sob guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado por lei – alínea ‘b’’. (RHC nº 91952/SP)

Já a alínea “i”, constitui abuso de autoridade qualquer atentado à incolumidade física do individuo. Nesse mesmo sentido o artigo 5º da Constituição Federal, no seu inciso XLIX, estabelece que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Sendo assim, se não utilizada de forma correta, ou seja, utilizada com excesso, sem desnecessidade, provocando algum tipo de lesão, constituiria ao agente do Estado crime de abuso de autoridade em concurso material com o delito que tenha provocado dano à integridade física.

Nesse sentido completa Herbella (2008, p.122.):

O uso nocivo das algemas provoca o estrangulamento dos pulsos, ocasionando enormes danos à saúde, podendo culminar até mesmo no resultado morte e conseqüente configuração da hipótese de homicídio. Neste caso haverá, da mesma maneira, concurso material.

O artigo 4º, inciso “b” da referida lei, tipifica como abusiva a conduta da autoridade que submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.

Relaciona-se esse dispositivo com o já referido artigo 40 da LEP, no qual, impõe a todas as autoridades “o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”.

Para que configure abuso de autoridade, não basta o simples fato de algemar, é necessário submeter o detido a vexame ou constrangimento ilegal.

Sendo assim, a simples condução de um detido algemado, mesmo que as câmeras televisivas e fotográficas capturem sua imagem (dentro das constitucionais liberdades de imprensa e de informação), não constituem crime de abuso de autoridade, já que não existe o dolo especifico de expor, de humilhar.

O que vem acontecendo com freqüência é a prisão de pessoas de alto escalão financeiro, que têm suas imagens expostas, enquanto estão algemadas e sem qualquer possibilidade de reação, como verdadeiros troféus, trazendo uma situação vexatória e constrangedora, o que faz com que o uso de algemas, seja visto com total repugnância pela sociedade.

Visando coibir o abuso no uso de algemas, o deputado Fleury propôs um projeto de lei, sob o nº 5.858/2005, no qual sugeriu que fosse acrescida uma alínea “l” ao artigo 3º da lei de abuso de autoridade. Passando assim, a ter a seguinte redação: “ l) à liberdade de ação, pela contenção com o emprego de algemas, em desacordo com o previsto em Lei”.

Pode-se observar que a lei repudia a violação da integridade física e/ou moral do preso, bem como a sua abusiva e inconstitucional exposição pública. A finalidade das algemas deve ser a de contenção e de transporte do preso, garantindo a integridade física do agente, do preso e de terceiros.

2.2    Direito à Imagem

Para alguns o uso da algema está mais relacionado com o direito a imagem do que a própria segurança, já que a imagem é um grande fator determinante para que este assunto tome importância. Segundo Cunha (2008, p.1) “Se fosse possível algemar e transportar os presos sem a presença dos fotógrafos e cinegrafistas a discussão sobre as algemas acabaria aqui…”

O receio, daqueles que defendem o uso das algemas, é que sua proibição interfira no desejo social de justiça, já os que são contra temem a formação de um juízo de valor depreciativo ao preso pelo impacto da imagem. Para alguns estudiosos a imagem torna o assunto mais interessante.
Prevê a Constituição Federal:

Artigo 5ª, in verbis:
[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação

Para no Constituição o direito a imagem é um direito especial, sendo inerente à própria personalidade da pessoa, influenciando diretamente o seu íntimo, o seu psicológico, indo muito além das lesões a bens patrimoniais, por isso é considerado de difícil reparação.
Além da cobertura constitucional do direito à imagem, o preso, conta com o artigo 47 da Resolução n° 14, de 11 de novembro de 1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no qual reitera a necessidade de preservação da imagem da pessoa presa.

Artigo 47, in verbis – O preso não será constrangido a participar, ativa ou passivamente, de ato de divulgação de informações aos meios de comunicação social, especialmente no que tange à sua exposição compulsória à fotografia ou filmagem.

Parágrafo Único – A autoridade responsável pela custódia do preso providenciará, tanto quanto consinta a lei, para que informações sobre a vida privada e a intimidade do preso sejam mantidas em sigilo, especialmente aquelas que não tenham relação com sua prisão.

Hoje em dia com os avanços tecnológicos a imagem passou a ser o elemento de maior necessidade dentre os planos da mídia.
Para Ferretto (2001, p.1):

O direito à imagem assumiu uma posição de destaque no contexto dos direitos da personalidade, devido ao extraordinário progresso tecnológico dos meios de comunicação, tanto no desenvolvimento da facilidade de captação da imagem, quanto ao de sua reprodução. Hoje, é possível a captação mais fácil à distância e a reprodução para todo o mundo em segundos, o que tem alterado a preocupação na proteção ao direito à imagem, já que esta se torna mais árdua de se realizar.

Ou seja, com o avanço tecnológico uma violação ao direito de imagem, pode tomar proporções maiores e irreparáveis, já que com um simples toque a imagem pode ser repassada em segundos para o mundo inteiro.

A violação a esse direito consiste em, utilizar a imagem, sem a devida e expressa autorização de seu titular.
O uso da imagem de maneira desnecessária e de forma desprezível, não viola apenas os direitos à personalidade, mas sim a própria dignidade da pessoa humana. Nesse sentido Moraes (2000, p. 73-74) preconiza:

Encontra-se em clara e ostensiva contradição com o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), como o direito à honra, à intimidade e à vida privada (CF, artigo 5º, X) converter em instrumento de diversão ou entretenimento assuntos de natureza tão íntima quanto falecimentos, padecimentos ou quaisquer desgraças alheias, que não demonstrem nenhuma finalidade pública e caráter jornalístico em sua divulgação. Assim, não existe qualquer dúvida de que a divulgação de fotos, imagens ou notícias apelativas, injuriosas, desnecessárias para a informação objetiva e de interesse público (CF, artigo 5º, XIV), que acarretem injustificado dano à dignidade humana autoriza a ocorrência de indenização por danos materiais e morais, além do respectivo direito a resposta.

A violação ao direito de imagem pode ocorre em três situações distintas. Quanto ao consentimento, onde a pessoa tem a própria imagem usada sem que tenha dado qualquer consentimento. Quanto ao uso, onde há o consentimento, mas o seu uso ultrapassa os limites da autorização e quanto à ausência de finalidades que justifiquem a exceção, como é o caso das fotografias de interesse público, ou de pessoas célebres, cujo uso leva à inexistência de finalidade que se exige para a limitação do direito da imagem.

A figura da pessoa algemada, mesmo que justificadamente presa, sempre causa um constrangimento, fazendo com que a pessoa tenha uma imagem degradante aos olhos de quem as vêem. Alguns presos escondem as algemas, buscando amenizar tal ofensa à sua imagem, mesmo todos sabendo de sua prisão. Este é um procedimento obrigatório em aeronaves.
No entendimento de Fudoli (2008, p.1):

Toda prisão de um ser humano viola a sua dignidade, pois o estado de liberdade é natural e a prisão de um ser humano é anti-natural. No entanto, desde que a prisão em questão (que é o mais) seja amparada em lei, o que se admite em casos excepcionais para o bom desenrolar do processo penal, não se justifica a vedação do emprego de algemas (que é o menos).

A pessoa quando presa, possui sem duvidas, a capacidade de argumentação diminuída, em razão da própria constrição física a que esta submetida, assim, não possui condições de impedir que sua imagem, não autorizada, seja exposta.
Com as palavras de Júnior (1997, p.2) concluí-se: “Se a liberdade de imprensa colide com os direitos individuais, urge alcançar o equilíbrio, de modo que nenhuma das garantias seja obrigada a suportar, sozinha, as conseqüências da indevida expansão da outra.”

Com isso, podemos verificar que o direito à imagem é, e deve ser uma preocupação dos juristas que merece muita atenção.

2.3    Da Integridade Física

As correntes contrárias ao uso indiscriminado de algemas vêem nelas um símbolo de humilhação ao ser humano, contrariando assim a Constituição Federal que ordena o respeito à integridade física e moral dos presos, proibindo submeter alguém a tratamento desumano e degradante, devendo ser preservada, também, a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, procuram dar uma conotação de ilegalidade à sua utilização para a condução segura do detido, admitindo apenas a exceção na hipótese de oposição à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça.
O respeito à pessoa do preso é um direito constitucional, não podendo ele ser humilhado ou exposto a situação aviltante. Assim dispõe o artigo 5°, inciso III da CF que: “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. E arremata o inciso XLIX que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

No mesmo sentido, o artigo 40 da Lei de Execuções Penais corrobora, ao definir que “impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”.
A Integridade física, como o próprio nome indica, é o direito de o cidadão não ter o seu corpo violado fisicamente, danificado, agredido ou ferido. No entanto, cabe ao Estado a responsabilidade pela preservação da integridade moral e física do preso, evitando que qualquer preso que esteja sob sua custódia venha a sofrer danos pessoais, ou seja, incumbe aos agentes públicos o dever de proteger o preso, buscando evitar que auto-lesões ou agressões praticadas por terceiros venham a ocorrer.
Em conseqüência desse direito Mirabete (2007, p. 119) afirma que

Estão proibidos os maus-tratos e castigos que, por sua crueldade ou conteúdo desumano, degradante, vexatório e humilhante, atentam contra a dignidade da pessoa, sua vida, sua integridade física e moral. Ainda que seja difícil desligar esses direitos dos demais, pois dada sua natureza eles se encontram compreendidos entre os restantes, é possível admiti-los isoladamente, estabelecendo, como faz a lei, as condições para que não sejam afetados. Em todas as dependências penitenciárias, e em todos os momentos e situações, devem ser satisfeitas as necessidades de higiene e segurança de ordem material, bem como as relativas ao tratamento digno da pessoa humana que é o preso.

No entanto Mendes (2008, p. 603) assevera que “a exigência de respeito à integridade física e moral do preso não impede o padecimento moral ou físico experimentado pelo condenado, inerentes às penas supressivas da liberdade”.

Os manuais policiais são quase unânimes e globalizados em preconizar a forma de se algemar, dando maior segurança ao policial e tratando o conduzido com respeito à sua integridade.
Deve-se observar que o uso da algema busca não só proteger a integridade física do preso, ela também busca o zelo pela integridade tanto do policial como de um terceiro.

2.4    Do Principio da inocência

O principio da presunção da inocência esta consagrado no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal no qual dispõe “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Pode-se observar que a intenção do legislador constituinte é a de preservar o acusado até que cessem todas as suas oportunidades de defesa sem que o mesmo seja condenado injustamente no decorrer desse processo.

Segundo Lenza (2008, p.626) o principio da inocência: “Trata-se de garantia processual penal que tem por fim tutelar a liberdade do indivíduo, que é presumido inocente, cabendo ao Estado (no caso de ação penal pública) ou à parte acusadora (na hipótese de ação penal privada) comprovar a sua culpabilidade.”
Para alguns o uso de algemas conflita com o princípio da presunção de inocência, pois no momento que se algema uma pessoa que ainda não foi julgada, está se fazendo um pré-julgamento de sua conduta e desrespeitando sua dignidade como pessoa humana portadora de direitos e garantias amparados em lei.
No entanto, o princípio da presunção de inocência nem sempre serve de obstáculo para a utilização de algemas, pois buscando o êxito da persecução criminal, pode-se admitir a decretação de prisão cautelar e de medidas restritivas de liberdade, como o uso de algemas, desde que se mostre necessário e que estas não tenham qualquer propósito de antecipação de pena ou da execução penal.

2.5    Do principio da dignidade da Pessoa Humana

O princípio da dignidade da pessoa humana é considerado ser uns dos maiores princípios constitucionais, e que sem ela não existirá nenhum outro.
Em meios históricos, a concepção da dignidade da pessoa humana passou por um processo de racionalização e laicização, mas manteve o seu foco primordial que era o conhecimento fundamental da igualdade de todos os homens em dignidade, bem como, liberdade, e esta por sua vez seria a opção pelo modo de viver, pensar e agir conforme os seus próprios desígnios.

O princípio da dignidade humana ganhou sua formulação clássica com Immanuel Kant, na “Fundamentação da Metafísica dos Costumes” (título original em alemão: “Grundlegung zur Metaphysik der Sitten”, de 1785), no qual defendia que as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como um meio.
Chimentin (2004, p. 33) define dignidade da pessoa humana como: “uma referência constitucional unificadora dos direitos fundamentais inerentes à espécie humana, ou seja, daqueles direitos que visam garantir o conforto existencial das pessoas, protegendo-as de sofrimentos evitáveis na esfera social”.
Sarlet (1988, p. 60), conceitua dignidade da pessoa humana como sendo uma:

Qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existentes mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos .

A dignidade, por importância, é elencada em todos os tratados internacionais e, nesse sentido, o Brasil deu merecido destaque, trançando-a entre os fundamentos da República Federativa do Brasil, estreando a Constituição em seu parágrafo 1º, inciso III.

Piovesan (2003, p.38) destaca a importância e o reconhecimento da dignidade:

Conclui-se que a declaração Universal de 1948, ao introduzir a concepção contemporânea de direitos humanos, acolhe a dignidade humana como valor a iluminar o universo de direitos. A condição humana é requisito único e exclusivo, reitere-se, para a titularidade de direitos. Isto porque todo ser humano tem uma dignidade que lhe é inerente, sendo incondicionada, não dependendo de nenhum outro critério, senão ser humano. O valor da dignidade humana se projeta, assim, por todo o sistema internacional de projeção. Todos os tratados internacionais, ainda que assumam a roupagem do positivismo jurídico, incorporam o valor da dignidade humana”.

No que se refere às algemas, são elas instrumentos postos a disposição dos profissionais da área de segurança pública, para a contenção de detidos e para a preservação dos direitos de integrantes da sociedade.

O uso devido, legítimo e necessário de algemas não fere o princípio da dignidade, no entanto, o excesso, bem como sua injusta colocação inegavelmente sim. A exposição desnecessária e exagerada à mídia, com o uso de algemas, atenta contra tal direito fundamental.

Sendo assim, o emprego das algemas não deve ser a de atentar contra a dignidade da pessoa humana.
Alguns autores acreditam que a simples colocação de algemas configura, por si só, flagrante violação ao princípio da dignidade.

Ubyratan Guimarães Cavalcanti aponta um uso excessivo das algemas, notadamente em integrantes das camadas sociais mais carentes da sociedade, no entanto, não se pode esquecer que as pessoas públicas renomadas e conhecidas também sofrem dano à imagem, talvez até mesmo de maior amplitude, quando expostas a tal situação.

Nesse sentido é a lição do referido doutrinador:

Assim, dúvida inexiste que, no correr dos séculos, os processualistas e os penalistas se preocupam com a problemática do uso de algemas que simboliza, na verdade, o conflito entre o direito, a dignidade, a incolumidade física do preso e a segurança da sociedade. Não há a menor sombra de dúvida, pois, é mesmo público e notório que, em nosso país, usam por demasia as algemas e, em alguns casos, até com o talante de humilhar, de degradar o cidadão preso, ou conduzido, notadamente aqueles que provêm das camadas mais carentes da sociedade”.( CAVALCANTI 1993, p.32)

Já Lima (1949, p. 41) ensina:

Se as algemas […] atentam contra a dignidade do homem pacto, legitimam-se contra o preso insubmisso; e a insurreição e a violência do preso atentam também contra a autoridade e a lei; a si mesmo ele deve imputar as conseqüências dos seus excessos; já não há a preservar nenhuma dignidade quando a lei já esta sendo ofendida e desprezada a decisão de autoridades, incentivando a desordem generalizada.

Finaliza-se, porém, com o magistério de Magalhães Noronha (2001, p.37) “não há de se falar em humilhação ou ofensa à dignidade humana, visto não se tratar de ‘castigo’, mas de medida acauteladora dos interesses sociais e do próprio detento”.

CAPITULO IlI – A ALGEMA NO SISTEMA JURIDICO BRASILEIRO

No último capitulo trataremos da algema no sistema jurídico brasileiro, abordando a evolução legislativa, os fundamentos jurídicos que balizam o uso de algemas, bem como sua regulamentação diante de algumas legislações brasileiras, como o Código de Processo Penal, o Código de Processo Penal Militar, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Súmula Vinculante n°11, e por fim da Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/84.

3.1 Evolução Legislativa

Segundo art. 199 da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984(Lei de Execução Penal), o uso da algema deveria ser regulado por decreto federal, acontece que ate hoje não existe tal decreto federal, sendo sua regularização por intermédio de súmula vinculante editada pelo STF. Graças à inexistência desse decreto, gerou um vácuo legislativo sobre o assunto, fazendo com que ocorram divergências doutrinarias sobre o emprego de algemas.

Para alguns doutrinadores sua utilização deveria ser banida, já que não possui regramento, já outros defendem a edição de um decreto regulamentar, com intuito de impedir qualquer tipo de abuso, há também doutrinadores que crêem que mesmo sem a vigência de tal decreto, há disposições legais capazes de amparar o uso das algemas.

Antigamente os prisioneiros eram tratados de forma humilhante, causando situações vexatórias, a algema era utilizada de uma forma cruel, causando dores e desconforto, chegavam ao ponto de causar ferimentos, e até mesmo inutilização ou perda de membros.

Devido a todas as penas e sofrimentos empregados aos prisioneiros, em 23 de Maio de 1821 foi editado por D. Pedro, enquanto príncipe Regente, um decreto no qual proibia o uso da algema em pessoas não julgadas até o final da sentença.

Porém, mesmo com leis e decretos formalmente regulamentados não existia efetividade, já que não respeitavam sua aplicação.

Entende-se que foi através do art. 180 do Código Criminal do Império de 1830 que o uso das algemas passou a ser utilizado no momento da prisão, o artigo instituía que se o acusado desobedecesse ou tentasse fugir, poderia o executor utilizasse da força ou meio necessária para efetuar a prisão.
Mesmo após a reforma imposta ao Código Criminal do Império pela Lei nº 261, de 03 de Dezembro de 1841, o art. 180, manteve-se intacto no qual permitia a utilização da força.

Somente com a Lei nº 2.033, de 20/09/1871 regulamentada pelo Decreto de nº 4.824, de 22 de novembro de 1871, estipulado em seu artigo 28, proibia o uso de ferro, algemas ou cordas, no momento do deslocamento de presos, salvo casos extremo de segurança, onde deveria ser justificado pelo condutor sob pena de multa.

Foi baseado nesse sentido que o Estado de São Paulo pelo Decreto de nº 19.903 de 30 de outubro de 1950 dispõe sobre o uso de algemas (in verbis):

Art. 1º O emprego de algemas far-se-á na Polícia do Estado, de regra, nas seguintes diligências:
1º Condução à presença da autoridade dos delinqüentes detidos em flagrante, em virtude de pronúncia ou nos demais casos previstos em lei, desde que ofereçam resistência ou tentem a fuga.

2º Condução à presença da autoridade dos ébrios, viciosos e turbulentos, recolhidos na prática de infração e que devam ser postos em custódia, nos termos do Regulamento Policial do Estado, desde que o seu estado externo de exaltação torne indispensável o emprego de força.

3º Transporte, de uma para outra dependência, ou remoção, de um para outro presídio, dos presos que, pela sua conhecida periculosidade, possam tentar a fuga, durante diligência, ou a tenham tentado, ou oferecido resistência quando de sua detenção.

Tais decretos tiveram suas raízes inspiradas no Decreto de 30 de setembro de 1693, de Portugal, no qual previa a não utilização de ferro no momento em que o réu fosse deslocado, senão em casos de crimes considerados gravíssimos.

Ao passar do tempo, a justiça passou a zelar pela integridade do preso, tentando de todas as formas amenizar o sofrimento ocorrido no momento da prisão. A nossa Constituição Federal baseada no principio da presunção de inocência ou do estado de inocência, traz em seu art. 5º, inciso III que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, ou seja, a nossa Carta Magna passou assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral, vedando qualquer tratamento desumano ou degradando.

Com a falta de regulamentação quanto ao uso da algema, foram criadas várias fontes do direito com o objetivo de supri-la, buscando dar concreção aos direitos do preso, em especial o direito ao resguardo de sua dignidade humana e de sua intimidade.

3.2    Fundamentos jurídicos do uso de algema

Sobre o fundamento jurídico do uso de algemas, entende-se que há um direito legítimo, conferido pelo próprio Estado, denominado poder de polícia. Esse poder de polícia é amplo.autorizado sempre que o interesse público assim o exigir. Porém encontra seu limite no respeito à dignidade da pessoa humana, daquele que irá receber as algemas.

Segundo Spitzcovsky (2003, p.66) poder de polícia:

[…] é definido, por nossa melhor doutrina, como aquele de que dispõe a Administração para acondicionar, restringir, frenar atividades e direitos de particulares para a preservação dos interesses da coletividade. Sem dúvida nenhum, a definição oferecida faz com que o exercício desse poder encontre fundamentado na supremacia do interesse público sobre o particular, que norteia todas as atividades administrativas.

Meirelles (2000, p.124) conceitua poder de policia sendo “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado” .
O objetivo jurídico do falado poder de polícia é alcançar o exercício da liberdade e da propriedade, embora não recaia nos respectivos direitos. O que é diminuído, dessa forma, é apenas o exercício da liberdade, pois o direito à liberdade é inerente ao indivíduo e deste não pode ser desfalcado.
O objetivo do poder de policia administrativa é:

Todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr (sinc) em risco a segurança nacional, exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo Poder Público. Com esse propósito, a administração pode delimitar a execução de atividades, como pode condicionar o uso de bens que afetem a coletividade em geral, ou contrariem a ordem jurídica estabelecida ou oponham aos objetivos permanentes da Nação”. (Meirelles 2000, p.124)

A definição não foi dada apenas pela doutrina, mas sim pela lei que também definiu poder de polícia, fazendo-a através do artigo 78 do Código Tributário Nacional:

Artigo 78, in verbis – Considera-se poder de policia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômica dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Parágrafo único – Considera-se regular o exercício do poder de policia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Ainda que previsto no CTN, o poder de polícia não se refere apenas a matérias tributárias, como se pode depreender da própria definição apresentada. O poder de polícia não se refere apenas às polícias judiciárias e militares, ela se refere também a órgãos integrantes da Administração Pública.
Observando bem o artigo legal que o definiu, fica claro e evidente que o algemamento se torna licito, sob o aspecto administrativo. Sendo assim, o ato será lícito quando a necessidade se fizer, desde que com observância do processo legal e dentro dos limites da lei.

Segundo o artigo 78 do CTN, qualquer escusa do emprego de algemas fora das hipóteses permitidas, ou sem que haja realmente fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular, haverá excesso, com a conseqüência caracterização de desvio e abuso de poder.

Nesse mesmo pensamento enfatiza Silva (2001, p. 710): “Com a justificativa de garantir a ordem pública, na verdade, muitas vezes, o que se faz é desrespeitar os direitos fundamentais de pessoa humana, quando ela apenas autoriza o exercício regular do poder de polícia”.

Para que se possa coibir o abuso, por parte do poder de polícia, é necessário que aja um intenso aperfeiçoamento dos agentes policiais, para que estes tenham um conhecimento dos limites da lei, podendo cumpri-la de forma consciente.

Para Rosa (2004, p.1):
A polícia encontra-se no estado democrático de direito legitimada para empregar a força, o que não é incompatível com os direitos assegurados ao cidadão. Existem circunstâncias em que a polícia necessita empregar a coação administrativa, por meios que pertencem à autoridade, sem que isso venha a contrariar os preceitos previstos na Constituição Federal.

Observa-se que a Polícia é algo em concreto, é uma instituição criada para a defesa e garantia da segurança e que todas as suas atividades devem ser desenvolvidas com base nos princípios constitucionais, primando sempre para que sejam estes cumpridos da concessão do poder de polícia a ela concedido pelo próprio Estado.
Luiz Otávio de Oliveira Amaral, em sua obra sobre a juridicidade operacional da polícia, nos brinda com importante jurisprudência sobre o tema em comento:

INFORMATIVO JURISPRUDÊNCIAL Nº 9 – STJ EMENTA: PENAL. USO DE ALGEMAS. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE. A imposição do uso de algemas ao réu, por constituir afetação aos princípios de respeito à integridade física e moral do cidadão, deve ser aferida de modo cauteloso e diante de elementos concretos que demonstrem a periculosidade do acusado. Recurso provido. (STJ, Recurso em Habeas Corpus nº 5.663/SP (96/0036209-2), rel. Min. Willian Paterson DJ. 23.9.96).

Para que o poder de polícia seja perfeitamente balanceado, faz-se necessário uma análise levando em conta o principio da proporcionalidade, ou seja, deve-se analisar, em situações típicas, se o algemamento resta cabível e adequado. Se proporcional às necessidades do caso concreto, o abuso não haverá ocorrido, representará tão-só um exercício regular do direito.

Quanto ao uso do princípio da proporcionalidade Ferreira Filho (1999, p. 59-60) ensina:

O principio da proporcionalidade, tal como hoje se apresenta no direito constitucional alemão, na concepção desenvolvida por sua doutrina, em íntima colaboração com a jurisprudência constitucional (cf., v.g., HECK, 1995), desdobra-se em três aspectos, a saber: proporcionalidade em sentido estrito, adequação e exigibilidade. No seu emprego, sempre se tem em vista o fim colimado nas disposições constitucionais a serem interpretadas, fim esse que pode ser atingido por diversos meios, entre os quais se haverá de optar. O meio a ser escolhido devera, em primeiro lugar, ser adequado para atingir o resultado almejado, relevando conformidade e utilidade ao fim desejado. Em seguida, comprova-se a exigibilidade do meio quando esse se mostra como ‘o mais suave’ dentre os diversos disponíveis, ou seja, menos agressivo aos bens e valores constitucionalmente protegidos, que por ventura colidem com aquele consagrado na norma interpretada. Finalmente, haverá respeito à proporcionalidade em sentido estrito quando o meio a ser empregado se mostra como o mais vantajoso, no sentido da promoção de certos valores com o mínimo de desrespeito de outros, que a eles se contraponham, observando-se, ainda, que não haja violação do ‘mínimo’ em que todos devem ser respeitados.

Quando a ordem é perturbada e tumultuada exigem-se intervenção policial, medidas drásticas devem ser adotadas, dentre elas a condução coercitiva dos mais exaltados. Assim, havendo necessidade de condução, a algema deve ser empregada. Essa é a regra geral que deve prevalecer.

Outro principio que merece destaque é o princípio da eficiência que, com o uso de algemas, permite uma efetiva aplicação da lei penal e o resguardo da segurança pública.

Como bem exposto por Márcia Cristina de Souza Alvim, a Emenda Constitucional n 19/1998 tornou explícita a existência do princípio da eficiência na Administração Pública.

Segundo Alvim (2001, p.100), “os administradores públicos têm o dever de agir com eficiência, produzindo resultados satisfatórios, nas ações desempenhadas, aos membros da comunidade”.

Sendo assim, não há como se cogitar de eficiência no aparato repressor estatal sem que haja meios de se impedir fugas ou reações violentas durante a condução de um preso, motivo pelo qual o uso de algemas, quando necessário, é meio indispensável à manutenção da segurança pública e para que se assegure a aplicação da lei penal.Conclui-se, portanto, que o poder de polícia é o fundamento jurídico que “autoriza” o emprego das algemas. No entanto, por essa aposição prejudicar a tão discorrida liberdade, senão o direito mais “puro” do ser humano, a referida força estatal deve se colocar cautelosa, evitando, por ventura, resvaladas dentro da autonomia de vontade de cada um.

4    AS LEGISLAÇÕES AUTORIZADORAS DO USO DE ALGEMAS

4.1    Do Código de Processo Penal

O nosso Código de Processo Penal foi redigido por Francisco Campos e regulamentado pelo Decreto-Lei de nº3. 689, de 3 de outubro de 1941, sofrendo ao longo do tempo algumas alterações, sendo a mais recente em 2010, no qual sua reforma foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Por volta de 1935, foi criado um projeto de elaboração de um Código de Processo Penal, no qual em seus artigos 32 e 33 previa expressamente:

Art. 32, in verbis – É vedado o uso de forças ou emprego de algemas, ou de meios análogos, salvo se o preso resistir ou procurar evadir-se.
Art. 33, in verbis – No caso de resistência, o executor e as pessoas que o auxiliam podem usar dos meios indispensáveis a sua defesa, lavrando-se o respectivo auto, na qual será a ocorrência, com a subscrição de duas testemunhas.

No entanto, tal projeto não teve êxito, como explica José Frederico Marques: “A Constituição promulgada, com o golpe de Estado de 10 de novembro de 1937, impediu que a aprovação e discussão do projeto Vicente Ráo fossem levadas avante.”

Outro projeto de relevância que não obteve êxito, foi o de Hélio Tornaghi, realizado na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e apresentado no Ciclo de Conferências sobre o Anteprojeto do Código de Processo Penal Brasileiro.
Dispondo em seu art. 453:

Artigo 453, in verbis – Não será permitido o emprego da força, salvo a indispensável no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência por parte de terceiro, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar meios necessários para vencê-la e para defender-se. De tudo se lavrará auto, subscrito pelo executor e por duas testemunhas.

Nem mesmo no caput do artigo havia inovação, ficando a cargo de seu § 1°: “§ 1° – É permitido o emprego de algemas e de outros utensílios destinados à segurança, desde que não atentem contra a dignidade ou a incolumidade física do preso.”

Tal parágrafo recebeu severas críticas, devido à grande margem de discricionariedade que estava fornecendo à possibilidade de usos de diversos materiais para efetuar a condenação.
A respeito do assunto Basileu Garcia faz dura criticas:

O Anteprojeto declara que é permitido empregar algemas e outros utensílios destinados à segurança, desde que não atentem contra a dignidade ou a incolumidade física do preso (artigo 453.§ 1°). A rubrica marginal desse texto é ‘ Algemas etc.’. Eu votaria redução do enunciado à sua parte inicial, permitindo tão-só o emprego de algemas e, assim, suprimindo aquela imponderável ‘etc.’, que aumenta desnecessariamente os métodos de contenção do preso.

O próprio Tornaghi, autor do anteprojeto, rebateu tal argumento alegando que em casos das algemas não estarem à disposição do autor da captura, pode ele recorrer a outros meios, que ninguém, o punirá por isso.
Mesmo não sendo o uso da algema previsto expressamente em nosso Código de Processo Penal, temos sua utilização escorada nos seguintes artigos:
Artigo 284, in verbis – Não será permitido o emprego de força salvo a indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso.
Artigo 292, in verbis – Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliam poderão usar meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto, subscrito também por duas testemunhas.

Varias foram as criticas feita pelos doutrinadores, devido às lacunas deixadas pela lei quanto aos meios contentores da força, todas buscando de alguma maneira suprir tais lacunas deixadas pelo próprio legislador.
Ao dissertar sobre a lei processual vigente o desembargador Herotides da Silva Lima explica:
A lei proscreve como regra o uso da força (sic), isto é o de meios coercitivos para executar a prisão. Mas como a execução, deixa ao executor a faculdade de empregar a força (sic) necessária e adequada às circunstâncias, ao momento, à pessoa, quando se lhe oponham ameaças e violências, ou haja tentativa de fuga, daí surgindo à possibilidade de recorrer às algemas, correntes, cordas, laços, camisas de força (sic), para impedir que a reação triunfe, Pode até mesmo acontecer que a aplicação desses meios extremos seja necessária para garantir a vida do próprio preso, que pelos seus atos de resistência pode dificultar a pronta remoção do local onde sua vida corra perigo, facilitando o aliciamento de pessoas e recursos com fim de vingança e represália.

O que o autor quis dizer, foi que a palavra força, não significa apenas capacidade física, mas sim, a utilização de quaisquer meios que possibilitem a execução da prisão, desde que necessários e adequados a situação.
Nesse mesmo entendimento Fernando da Costa Tourinho Filho exemplifica: “Assim, se a polícia vai prender alguém e este corre, para evitar a prisão, pode o executor, inclusive, usar da força necessária para evitar a fuga, disparando-lhe, por exemplo, um tiro na perna”, sendo assim, se a polícia pode utilizar de um meio desses para evitar a fuga daquele que ainda virá a ser capturado, não resta duvida da possibilidade do uso da algema naquele que resiste à prisão se tornar legítima e necessária.
Gomes (2010, p.1) define a justificativa do uso da força, como:

Indispensabilidade da medida, necessidade do meio e justificação teleológica (‘para’ a defesa, ‘para’ vencer a resistência) são os três requisitos essenciais que devem estar presentes concomitantemente para justificar o uso da força física e também, quando o caso (e com muito mais razão), de algemas. Tudo se resume, conseqüentemente, no princípio da proporcionalidade, que exige adequação, necessidade e ponderação na medida e vale no Direito processual penal por força do artigo3º do CPP.

A palavra “algemas” somente apareceu no Código de Processo Penal, após a reforma do procedimento do Júri, feita através da Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008. Foram 67 anos de intensas discussões polêmicas, ate a sua introdução no diploma legal processual.
Assim, a palavra “algemas” esta mencionadas em dois artigos:

Artigo 474, in verbis – A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introdutórias nesta Seção.
§ 3º – Não se permitirá o uso de algema no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (NR)
Artigo 478, in verbis – Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

Ressalva-se que esta inclusão só se aplica aos julgamentos diante o Tribunal do Júri.

4.2 Do Código de Processo Penal Militar

Instituído através do Decreto-Lei nº 1.002/1969, o Código de Processo Penal Militar, traz em seu artigo 234, § e 1º, regulação especifica sobre o uso da algemas semelhantes ao proposto pela Súmula Vinculante nº 11, in verbis:

Art. 234. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.
1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.

Nesse entendimento a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 89.429/RO – 22/08/06, tendo como relatora a Ministra Camem Lúcia, assim decidiu:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE ALGEMAS NO MOMENTO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM FACE DA CONDUTA PASSIVA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. O emprego dessa medida tem como balizamento jurídico necessário os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 2. Habeas corpus concedido.

Prevê o artigo 242 do CPPM:

Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:
a) os ministros de Estado;
b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;
c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das
Assembléias Legislativas dos Estados;
d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis
reconhecidas em lei;
e) os magistrados;
f) os oficiais das Fôrças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros,Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;
g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;
h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;
i) os ministros do Tribunal de Contas;
j) os ministros de confissão religiosa.

Prevê, ainda, que essas pessoas não deveram ser algemadas. No entanto, a jurisprudência já autorizou o emprego de algema até mesmo contra réu, juiz de direito, quando demonstrada a necessidade (STJ, 5ª T, HC n. 35.540, rel. min. José Arnaldo, j. 5.8.2005), mas sempre a considerando excepcional e nunca admitindo seu emprego com finalidade infamante ou para expor o detido à execração pública (STJ, 6ª T., RHC 5.663/SP, rel. Min. William Patterson, DJU, 23 set. 1996, p. 33157).

A validade do artigo 234, § 1º do CPPM é questionada pela maioria dos doutrinadores, já que a proibição do uso de algemas nos denominados presos especiais ofende ao princípio da igualdade. Antonni (2008, p. 443) afirma “a parte final desse dispositivo, ao vedar o uso de algemas em determinadas autoridades e portadoras de diploma de curso superior, afigura-se antiisonômica, por não se compatibilizar com o sistema constitucional”.

Sobre esse mesmo tema Gomes (2007, p. 34) sustenta que:

a nova ordem constitucional não recepcionou o questionável sistema de privilégios do citado dispositivo do CPPM, resquício de uma época de intangibilidade das autoridades, com escassos instrumentos de controle social e de prestação de contas.

O Código de Processo Penal só deve ser aplicado para os procedimentos em casos de crimes militares, previstos no Código Penal Militar, esclarecendo que a previsão legal do emprego de algemas neste código não regulamenta o seu uso na atividade policial.

Assim, esse privilégio de não-algemamento só seria possível quando essas pessoas contempladas cometesse algum crime militar.

4.3 Do Estatuto da Criança e do Adolescente

Nem mesmo o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, proíbe, de modo expresso, o uso de algemas em crianças e adolescentes.
O artigo 178, assim dispõe:

Artigo 178, in verbis – O adolescente, a quem lhe atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que lhe impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

Os doutrinadores buscam se escorar nesse artigo, para expor o uso de algemas em crianças e adolescentes, sendo que só será admitido, quando através do principio da proporcionalidade se fizer necessário, ou seja, usar a força indispensável ou os meios necessários para garantir a atuação do policial.
Quanto ao principio da proporcionalidade Di Pietro (2002, p. 81 e 82) explica:

O princípio da razoabilidade, sob a feição de proporcionalidade entre meios e fins, está contido implicitamente no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99, que impõe à Administração Pública: adequação entre meios e fins, vedada à imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (inciso VI); observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados (inciso VIII); adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (inciso IX)…

A respeito do tema, Silva (2001, p. 42) enfatiza

são freqüentes as dúvidas com relação a algemar ou não um adolescente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, se o indivíduo possui um alto grau de periculosidade e seu porte físico avantajado coloque em risco a incolumidade física das pessoas, é lícito que ele seja contido mediante o emprego de algemas.

Nogueira (1994, p. 245) esclarece “Quanto ao uso de algemas, não será admissível, mas é de se ver que, se o adolescente for perigoso ou corpulento, não haverá alternativa, visto que se deve também garantir a segurança dos seus condutores”.

 

Hoje em dia, muitas crianças e possíveis adolescentes possuem um porte físico elevado, fazendo com que alguns policiais cometam erros, crendo que se trata de maiores de idade.

Sendo assim, admite-se a utilização de algemas em crianças e adolescentes, desde que não atentem contra a sua dignidade ou a incolumidade física, preservando seus direitos fundamentais, seguindo as mesmas regras e observância que se pregam aos adultos delinqüentes.

4.4 Da Súmula Vinculante nº11, do Supremo Tribunal Federal

Súmula é um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal, a respeito de um tema específico, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões.

Enquanto que súmula vinculante é uma jurisprudência, votada pelo Supremo Tribunal Federal, através de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre a matéria, na prática adquiri força de lei, e seu entendimento tornam-se obrigatório para todos os outros tribunais e juízes, no entanto, não vincula nem o poder legislativo, sob pena de criar uma indesejável petrificação legislativa, nem o próprio STF, que pode através de votação alterar o seu entendimento esposado em súmula vinculante.

Seu objetivo é de validar, interpretar e produzir eficácia de normas, das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração Pública acarretando uma grave insegurança jurídica e uma elevada multiplicação de processos sobre questão idêntica.

A súmula vinculante foi criada em 30 de dezembro de 2004, e encontra-se prevista no art. 103-A da Emenda Constitucional nº 45:

Artigo 103-A, in verbis – O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Devido à falta de regulamentação quanto ao uso da algema, o STF, buscando esclarecer o assunto, qual seja, a utilização ou não de algemas, e se isso é medida de segurança ou abuso de autoridade, e diminuir o numero de recursos sobre o tema, editou a súmula vinculante nº 11, em sessão realizada em 13.08.08, no qual impõe quanto ao uso da algema o seguinte texto:

Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

A decisão de editar tal súmula foi tomada pelo STF, durante o julgamento do habeas corpus nº 91952. Na ocasião, o plenário anulou a condenação do pedreiro Antonio Sérgio da Silva, pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP), pelo motivo de ter ele sido mantido algemado durante todo o seu julgamento, sem que a juíza-presidente daquele tribunal apresentasse uma justificativa convincente para o caso, seis dias após esse julgamento o STF editou a súmula vinculante nº 11.

Para o STF, o pedreiro pode ter sido prejudicado, já que sua imagem algemado, pode ter causado uma avaliação negativa dos jurados. Segundo o ministro Cezar Peluso “o júri, que é formado por leigos, sofre todas as influências que sofrem as camadas médias da população”.

Para Gomes (2008, p.30) tanto a anulação do julgamento, quanto a edição de tal súmula foram corretas e juridicamente incensuráveis “Os juízes e policiais radicais, amantes do Direito penal do inimigo, não podem cometer abusos nem contestar a prepotência do Estado de Polícia. Não se pode admitir a chamada Justiça penal da humilhação […]”.

O juiz Ivanaldo Bezerra seguiu com o mesmo pensamento e disse ter achado correta a decisão do STF. “É uma decisão extremamente positiva. O emprego de algemas estava banalizado em nosso país, não era disciplinado. Durante muito tempo a Justiça foi omissa em relação a esse assunto, que agora passa a ser tratado de forma certa”.

A Polícia Militar que é considerada como a instituição que mais usa algemas também se manifestou sobre o assunto. Declarou o comandante da corporação no Rio Grande do Norte, coronel Marcondes Rodrigues que “É bom que se entenda que o policial não foi proibido de usar as algemas. O que houve foi uma regulamentação. Mas a polícia sempre teve e sempre terá o poder de mobilização de infratores que oferecem risco à população, a si próprio e ao policial. Se não ocorrer isso, não vamos algemar”
O ministro do STF Marco Aurélio argumentou que “A legislação brasileira afasta o uso de algemas, liberando apenas em situações excepcionais, quando há periculosidade ou risco de fuga. A Constituição Federal tem normas que revelam que o Estado tem que preservar a integridade física e moral do preso”.
Sobre o assunto o STF tem o seguinte posicionamento:

A prisão não é espetáculo (…) o uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional e que deve ser adotado nos casos e com as finalidades seguintes: a) para impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer; b) para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. O emprego dessa medida tem como balizamento jurídico necessário aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (STF, HC 89.429/RO, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 22.8.2006).

Segundo Herbella (2008, p. 93):

o uso de algemas para o preso deixou de ser regra e passou a ser exceção, restringindo-se às hipóteses nas quais a autoridade, mediante fundamentação escrita, considerar que tenha havido resistência, haja fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia.

Ainda no seu entendimento,

Termos em que, apenas em tais casos estaria, para o STF, legitimado o uso de algemas, sob pena de o agente ou a autoridade responderem nas esferas disciplinar, penal e civil. Previu-se, também, a responsabilização civil do Estado, sem prejuízo do reconhecimento de nulidade da prisão ou do ato processual a que ela se refere. (HERBELLA, 2008, p.93).

Muitas críticas foram levantadas sobre a súmula n°11, do STF, causando um grande alvoroço no meio jurídico.

Conhecido por solucionar alguns crimes de maior repercussão nos últimos tempos, o delegado Raimundo Rolim falou que a decisão do STF não é inovadora. “O que o Supremo fez foi apenas regulamentar o assunto, pois essas diretrizes já eram conhecidas”. “Para mim, a decisão foi acertada pois impede que um cidadão que apenas seja suspeito, sem comprovação de autoria de um delito, passe pelo constrangimento de ser algemado”.

Existem aqueles que afirmam que a súmula somente foi editada devido aos erros cometidos pela Polícia Federal, que utilizam seus serviços como espetáculos, avisando a imprensa previamente, com o intuito de se autopromoverem. Há também aqueles que crêem na sua inconstitucionalidade, pois o fato da súmula exigir ordem por escrito ultrapassa os limites da lei.
Verificar-se-á que a decisão do Supremo Tribunal Federal, embora tutele princípios fundamentais, extrapolou sua competência, pois não incumbe ao judiciário o dever de legislar, e em seu aspecto material a súmula foi radical, pois limitou o exercício da função policial, pois somente os agentes, no momento da prisão podem apreciar a necessidade de algemar ou não a pessoa.
A Polícia Federal se manifestou no sentido de cumprir a súmula, porém, não se furtou de expressar sua indignação com o ditame, pois ela se contrapõe ao Manual de Planejamento Operacional, que previa o algemamento em qualquer caso de detenção. O jornal “O Globo” publicou as razões pelas quais a Polícia Federal assim agia:

Para a polícia, o anúncio de uma ordem de prisão tem forte impacto psicológico e torna praticamente imprevisível a reação de qualquer pessoa que esteja sendo presa. Muitos ficam profundamente abatidos e não conseguem esboçar reação alguma. Outros têm gestos intempestivos.
Não faz muito tempo, um adolescente se jogou da janela do apartamento onde morava com os pais no Rio de janeiro logo depois de saber que seria preso numa investigação sobre pedofilia na Internet. Segundo um delegado, os policiais que estavam na operação não quiseram algemar o rapaz diante dos pais e, numa fração de segundo, ele teria escapado cometendo suicídio.

Carneiro (2006, p.1) sustenta o seguinte entendimento:

Propugna-se, pois, que a periculosidade seja presumida quando haja mandado de prisão expedido contra a pessoa sujeita à jurisdição penal do Estado e que excepcional seja a sua não utilização, por violar a segurança da equipe policial e o bem maior que é a vida profissionais da área de segurança pública. Caso se enxergue uma colisão de direito da sociedade, com o recurso que imobilize e neutralize efetivamente o preso, até posterior deliberação da autoridade competente, policial ou judiciária. O recurso às algemas é sim o meio adequado e proporcional para a garantia de vida e integridade física da equipe policial e do investigado, acusado ou condenado, muito longe dos grilhões de outrora.

As críticas não pararam por ai.
Até mesmo os juízes federais mostraram sua indignação, apelidando, inclusive, a referida súmula de “Cacciola-Dantas”, pelo fato de o banqueiro Daniel Dantes ser algemado durante a prisão, já o Salvatore Cacciola, que também é banqueiro conseguiu ordem judicial para que não fosse algemado.
Asseguram ainda que a medida possa ser objeto de ação de inconstitucionalidade, pois a decisão do STF, apesar de defender princípios fundamentais, foi além de sua competência, já que não incumbe ao judiciário o dever de legislar.
O Ministério Público do Rio Grande do Norte, através dos integrantes da Promotoria de Justiça de Investigações Criminais e Controle Externo da Atividade policial, impetraram Habes Corpus preventivo em favor de todos os policiais civis e militares, bem como agentes penitenciários daquele Estado, para afastar a aplicação compulsória da Súmula Vinculante nº 11 do STF.
Para alguns seu aspecto material, foi radical, pois limitou o exercício da função policial, sendo que somente os agentes, no momento da prisão podem apreciar a necessidade de algemar ou não a pessoa.
A jurisprudência brasileira sobre o assunto tem analisado o emprego da algema na fase processual, especialmente durante o julgamento. Há decisões que consideram constrangimento ilegal “quando as condições do réu não oferecerem situação de efetiva periculosidade, estando escoltado” por se tratar de medida drástica que pode “interferir negativamente na concepção dos jurados, no momento de decidir” (HC 70001561562 TJRS). Mas outro deixa claro que “Não constitui constrangimento ilegal o uso de algemas por parte do acusado durante a instrução criminal, se necessário à ordem dos trabalhos e à segurança de testemunhas e como meio de prevenir a fuga do preso”. (Ementa do STF RHC 56.465). E já houve caso de condenação da escolta pelo crime do art. 351 do CP, por não ter utilizado algemas, facilitando a fuga do preso.
Parlamentares federais conscientes da possibilidade de revisão da súmula buscam editar lei a respeito do assunto e até mesmo sustar a referida súmula.
Não é de se duvidar que tal súmula buscou pela proteção aos interesses individuais de quem esta sendo submetido à privação estatal da liberdade.

4.5 Da Lei de Execução Penal

A Lei nº 7.210, Lei de Execução Penal teve sua aprovação em 11 de Julho de 1984, com o objetivo de assegurar o respeito aos presos, trazendo algumas determinações legais, tais como, garantir o principio da legalidade, cela individual em determinados casos, a remição de pena, assistência ao preso, e ate mesmo seus familiares, previu a forma de remuneração do trabalho prisional, alem de garantir os princípios da personalidade e da proporcionalidade da pena.
Foi à lei de Execução Penal em seu artigo 199, que previu que “o emprego da algema seria regulado por decreto federal”.
Os motivos da falta de regulamentação quanto ao uso da algema foram publicados no Diário do Congresso Nacional de 1º de Julho de 1983, onde buscavam alterações no artigo 199 da atual LEP, segundo artigos:

Artigo 176, in verbis – A segurança pública e individual é comprometida quando as fugas ou as tentativas de fuga se manifestem, principalmente fora dos limites físicos dos estabelecimentos prisionais, quando a redução do número de guardas e as circunstâncias do transporte dos presos impedem o melhor policiamento. Daí a necessidade do emprego de algemas como instrumentos de constrição física.
Art. 177 O uso de tal meio deve ser disciplinado em caráter geral e uniforme.

Duas décadas já se passaram e mesmo assim nosso ordenamento jurídico necessita de um decreto federal para regulamentar o art. 199, para que a lei federal em fim possa ter algum sentido e aplicabilidade na prática.
O doutrinador Nogueira (1994, p. 270) desabafa: “Não é de hoje que muitos estudiosos estão reclamando a regulamentação nacional do uso de algema”.
Nesse mesmo sentido, Mirabete (2002, p. 776) diz:

Não há dúvidas sobre a necessidade da regulamentação, pois o uso desnecessário e abusivo de algemas fere não só o artigo 40 da Lei de Execução Penal, como também o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal, que impõe a todos as autoridades o respeito à integridade física e moral do preso.

Artigo 40, in verbis – Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados dos presos provisórios.
Dispõe o artigo 5º, XLIX, da CF:

Artigo 5º, in verbis:
[…]
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

Pitombo (2005, p. 286) acredita que,

Prisões e custódias, ad vis absoluta, as quais emergem das conjecturas dos executores, descobertas de toda a lei, carregadas de sujeições inúteis e de infamações sem número. Eis o que continuaremos a ter se, descumprindo o preceito, não regulamentarmos o uso das algemas. A tudo presidindo as perguntas: para que algemar punhos inábeis a resistir? Para que coartar mente que da fuga são distantes?
A liberdade bem pode conviver com a segurança. Assim, a esperada regulamentação há de evidenciar que a ninguém se permite maltratar, insultar ou fazer qualquer violência a preso ou custodiado. Só nos casos de resistência, desobediência, fuga ou tentativa de evasão surge lícito o uso da força, ou dos meios necessários e suficientes para vencer a reação, efetuar ou manter a prisão, bem como a custódia.

Segundo Ubyratan Guimarães Cavalcanti (1993, p. 29):

O direito do cidadão e a segurança da sociedade, via de regra, ocasionam conflitos que devem merecer soluções judiciais, razão pela qual não podem ficar a mercê da regulamentação de um dispositivo legal que eterniza desde 1984.

Em razão da falta de regulamentação, surgiram vários projetos de lei que visam regulamentar o uso da algema.
O primeiro projeto a tentar regulamentar o art. 199 da LEP, surgiu em 1986, recebendo o nº 241/86, de autoria de Jamil Haddad falecido em 2009, porém restou arquivado ao fim da legislatura. No ano seguinte, insistiu em seu propósito, através do PLS nº 41/87, e mais uma vez não chegou a ser apreciado. Em 1991, dessa vez como Deputada Federal, Jamil propôs o PL nº 1.918/1991, porém, ficou durante oito anos em tramitação, até ser arquivado em 1999.
Em 2000 o deputado Alberto Fraga, do PMDB de Brasília, inspirado no Decreto nº 19.903, de 30 de outubro de 1950, do “O Estado de São Paulo”, propôs um novo Projeto de Lei nº 2.753/2000, onde também visava regulamentar o artigo 199 da Lei de Execução Penal, in verbis:

PROJETO DE LEI Nº 2753, DE 2000
(Do Sr. Alberto Fraga)
Disciplina o emprego de algemas por autoridades policiais, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O emprego de algemas pelas autoridades policiais, civis e militares far-se-á nos termos da presente lei.
Parágrafo Único: Consideram-se algemas, para efeitos desta lei, qualquer meio material para contenção de pessoas.
Art. 2º É autorizado o emprego de algemas nos seguintes casos:
I. Condução do delinqüente preso em flagrante delito, em virtude de pronúncia, decretação de prisão preventiva ou provisória, ou nos demais casos previstos em lei, desde que oferecem resistência, tentem fuga ou haja fundado receio de que poderão tentá-la;
II. Condução de ébrio turbulento ou pessoa acometida de crise nervosa, desde que seu estado de exaltação torne dispensável o emprego de força;
III. Transporte de uma para outra dependência, ou remoção de um para outro presídio ou condução à autoridade judiciária ou policial, ou serviço de saúde ou cerimônia fúnebre, dos presos que, pela sua periculosidade, possam tentar a fuga, durante a diligência, ou a tenham tentado, ou oferecido resistência quando de sua detenção;
IV. No caso de efetivo policial em igual ou menor número que as pessoas a serem contidas.
Parágrafo Único: A improvisação dos meios materiais, não confeccionados para fins de contenção de pessoas só será admitida em casos excepcionais, devidamente comprovados e desde que não cause humilhação ao preso.
Art. 3º Os abusos e irregularidades no emprego de meios de contenção deverão ser apurados com a instauração de procedimentos administrativos ou penais, conforme o caso.
Art. 4º Sempre que exigido, a autoridade que efetuou a condução deverá esclarecer o motivo determinante do emprego das algemas.
Parágrafo Único: Havendo lesão de qualquer natureza, a autoridade policial, civil ou militar deverá registrar o fato.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Enquanto tal projeto seguia em tramite de votação, surgiu outro novo Projeto de Lei nº 3.287/2000, proposto pelo deputado De Velasco, do PSL, de São Paulo, discorrendo sobre o mesmo assunto, in verbis:

PROJETO DE LEI Nº 3287, DE 2000
(Do Sr. De Velasco)
Dispõe sobre o emprego de algemas.
O Congresso Nacional decreta:
SECÃO I
Normas para emprego de algemas
Art. 1º O emprego de algemas, privativo das autoridades policiais e seus agentes, far-se-á nos termos da presente lei.
Art. 2º É permitido o uso de algemas quando o preso, custodiado, conduzido ou detido:
I. resistir ou desobedecer à ordem de prisão;
II. tentar fugir ou der indícios de que pretende fugir;
III. puser em risco a própria integridade física ou moral ou a de outrem;
§ 1º É permitido, ainda, o uso de algemas em preso, condenado ou custodiado que tenha que ser conduzido à presença de alguma autoridade ou transportado para estabelecimento ou outro local de detenção.
§ 2º O emprego de algemas pelos agentes policiais para prisão, custódia, condução ou detenção deverá ser registrado em livro do órgão público em que estejam lotados, devendo constar no registro a fundamentação para o seu uso.
§ 3º Não será admitido o emprego de algemas durante interrogatório, administrativo ou judicial, salvo nas hipóteses previstas nos incisos do artigo anterior.
SEÇÃO II
Das sanções
Utilização indevida de algemas
Art. 4º Utilizar algemas em desacordo com a lei que regula a matéria.
Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Parágrafo Único: Além da pena cominada, aplicam-se as penas correspondentes à violência.
Agressão física ou moral a preso, custodiado, conduzido ou detido algemado
Art. 5º Agredir a integridade física ou moral de preso, custodiado, conduzido ou detido que esteja algemado.
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
§ 1º A pena aplica-se em dobro quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas ou há emprego de armas.
§ 2º Além da pena cominada, aplicam-se, cumulativamente, as penas
correspondentes à lesão corporal, no caso de agressão à integridade física.
Abuso da autoridade no emprego de algemas
Art. 6º Determinar a autoridade judicial ou administrativa o emprego de algemas em desacordo com a lei que regula a matéria.
Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Parágrafo Único: Incorrem no crime de “uso indevido de algemas” os agentes policiais que empregarem algemas em desacordo com a lei que regula a matéria, ainda que em obediência a ordem ilegal de autoridade judicial ou administrativa.
SEÇÃO III
Disposições finais
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

No ano seguinte, o deputado de Alagoas João Caldas também propôs um novo Projeto de Lei, sob o nº 4.537, onde buscava a mesma finalidade que os demais, que era a de regulamentar o uso da algema, in verbis:

PROJETO DE LEI Nº 4537, DE 2001
(Do Sr. JOÃO CALDAS)

Regula o emprego de algemas na contenção de presos e detidos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei regula o emprego de algemas na contenção de pessoas.
§ 1º Para os efeitos de aplicação desta Lei, entende-se como algemas quaisquer dispositivos mecânicos que tenham por finalidade a contenção da capacidade de ação e de locomoção de pessoas.
§ 2º O emprego de algemas na contenção de pessoas é privativo de autoridades e agentes regularmente investidos das atribuições de policiamento judiciário e ostensivo, bem como de agente penitenciário, nas esferas federal, estadual e municipal.
§ 3º A contenção com o emprego de algemas é aplicável exclusivamente a quem se encontre nas seguintes situações:
I – preso em flagrante delito;
II – preso em decorrência da decretação de prisão preventiva ou de prisão provisória;
III – preso em decorrência de sentença condenatória definitiva, transitada em julgado;
IV – preso em decorrência da decretação de prisão civil;
V – pessoa acometida de descontrole emocional cujo estado de exaltação presuma riscos para a própria integridade física ou de terceiros circunstantes, bem como do patrimônio.
§ 4º O responsável pela contenção com algemas se obriga a preservar o preso da execração pública, bem como de quaisquer agressões físicas ou morais.
§ 5º O responsável pela contenção com algemas se obriga a expor, em registro próprio e de acesso público, as razões que o levaram esta decisão, bem como todas e quaisquer lesões sofridas pelo preso enquanto algemado.
§ 6º No caso previsto no inciso V, o responsável pela contenção com algemas providenciará o imediato encaminhamento do preso para o atendimento médico competente.
Art. 2º Comete crime de abuso de autoridade quem conduzir ou autorizar a condução de pessoas com o emprego de algemas e em desacordo com o previsto nesta Lei.
Art. 3º Acrescente-se ao texto do art. 3º, da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, a seguinte alínea l):
“l) à liberdade de ação, pela contenção com o emprego de algemas, em desacordo com o previsto em Lei.”
Art. 4º É permitida a contenção com o emprego de algemas:
I – em decorrência de ordem judicial;
II – na condução de preso em flagrante delito, quando oferecer resistência ou tentar a fuga, ou quando haja fundada presunção de que pretenda fazê-lo;
III – na condução de preso ou custodiado fora do estabelecimento onde cumpre pena em regime fechado ou está detido, quando já qualificado pela sua periculosidade ou quando já tenha oferecido resistência ou tentado a fuga;
IV – na condução de detidos ou presos em veículos de transporte coletivo ou em aeronaves de qualquer tipo;
V – quando a quantidade de presos for superior à quantidade de condutores;
VI – nas circunstâncias previstas nos regimentos internos dos estabelecimentos penais;
Art. 5º Mesmo quando incidentes as hipóteses do artigo anterior, é vedada a contenção com algemas:
I – de crianças e adolescentes com menos de quatorze anos e de idosos com mais de setenta anos;
II – durante os atos em que o detido ou preso for ouvido pela autoridade, nas fases do inquérito policial, do processo judicial ou da execução penal;
III – durante as audiências de julgamento;
IV – quando o condutor abandonar o preso, mesmo que temporariamente e em recinto fechado, deixando-o incapacitado de prover a própria defesa ou proteção;
V – em grupo, quando se evidenciarem a possibilidade de agressões mútuas ou a disparidade de vigor físico entre os presos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Outro projeto de lei, foi o do Senado Federal nº 185, de 2004, in verbis:

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 185, DE 2004
(do Sr Demóstenes Torres)

Regulamenta o emprego de algemas em todo o território nacional.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o emprego de algemas em todo o território nacional.
Art. 2º As algemas somente poderão ser empregadas nos seguintes casos:
I – durante o deslocamento do preso, quando oferecer resistência ou houver fundado receio de tentativa de fuga;
II – quando o preso em flagrante delito oferecer resistência ou tentar fugir;
III – durante audiência perante autoridade judiciária ou administrativa, se houver fundado receio, com base em elementos concretos demonstrativos da periculosidade do preso, de que possa perturbar a ordem dos trabalhos, tentar fugir ou ameaçar a segurança e a integridade física dos presentes;
IV – em circunstâncias excepcionais, quando julgado indispensável pela autoridade competente;
V – quando não houver outros meios idôneos para atingir o fim a que se destinam.
Art. 3º É expressamente vedado o emprego de algemas:
I – como forma de sanção;
II – quando o investigado ou acusado, espontaneamente, se apresentar à autoridade administrativa ou judiciária.
Art. 4º Os órgãos policiais e judiciários manterão livro especial para o registro das situações em que tenham sido empregadas algemas, com a indicação do motivo, lavrando-se o termo respectivo, que será assinado pela autoridade competente e juntado aos autos do inquérito policial ou do processo judicial, conforme o caso.
Art. 5º Qualquer autoridade que tomar conhecimento de abuso ou irregularidade no emprego de algemas levará o fato ao conhecimento do Ministério Público, remetendo-lhe os documentos e provas de que dispuser, necessários à apuração da responsabilidade penal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

No dia 23 de Junho de 2005 foi apresentado um novo projeto, sob o nº 5.494, de autoria do deputado federal Rubinelli, de São Paulo, considerado pelos críticos como o mais ousado, já que inovou em não tentar apenas regulamentar o artigo 199 da LEP, como os outros projetos, mas sim alterá-lo. Tal projeto teve como motivação a prisão de um dos donos da Cervejaria Schincariol, Marinaldo Rosendo de Albuquerque, juntamente com mais de sessenta pessoas.
O projeto trazia a seguinte redação, in verbis:

Art. 199 – No cumprimento dos mandados de prisão será dispensado o uso de algemas quando o agente:
I – for réu primário e ter bons antecedentes;
II – não resistir à prisão;
III – não se tratar de prisão em flagrante;
IV – não empreender em fuga.
§ 1º No Tribunal do Júri, sendo o réu primário e tendo bons antecedentes será dispensado o uso de algemas, salvo quando a autoridade judicial entender que o réu apresenta perigo.
§ 2º A autoridade judicial poderá, analisando o caso concreto, determinar ou não o uso de algemas.

Tal projeto teve sua aprovação, em primeiro turno, por unanimidade, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania em 20 de agosto de 2008, entretanto no dia da sessão deliberativa ordinária, não foi apreciado, em virtude da não deliberação da Medida Provisória constante do item 1 da pauta, tendo sua votação prolatada por diversas vezes.
Vários outros projetos foram apresentados seqüencialmente, no qual, ambos buscam regulamentar o emprego de algemas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do que foi observado durante os estudos pode se concluir que não é de hoje que as algemas são utilizadas como meio de prevenir e evitar a fugas de pessoas detidas, sendo elas condenados ou não pela justiça, além da própria segurança do agente público que arrisca sua integridade física. Sua utilização vem desde os primórdios, estando presente também na mitologia grega, no cristianismo, na era inca, evoluindo ate os dias atuais.

O uso de algemas, sem dúvida, afeta diretamente a privação do cidadão de ir e vir. Ainda mais quando injusta ou, também pior, quando destinada a um vexame desnecessário e improcedente. A liberdade de agir conforme sua vontade é inerente ao indivíduo, a partir da sua condição de ser um ‘ser humano’, com o perdão da redundância.

O seu uso pode ser considerado legítimo desde que utilizada dentro dos limites da lei, ou seja, sem abuso ou desvio de poder, sempre com observância do processo legal, devendo ser utilizada somente em casos em que o detido ofereça resistência, ou haja fundado receio de fuga ou perigo à integridade física do detido, do agente público ou de terceiro, sem alterar a dignidade da pessoa humana.

Toda pessoa tem direito a fazer jus dos princípios constitucionais e utilizá-los nos momentos oportunos. Esses não podem ser violados por interpretação subjetiva dos agentes públicos que realizam as prisões. Então fica claro que as questões pessoais não devem interferir de forma alguma no ato de uma prisão, para que não exista abuso de autoridade.

Com a falta de regulamentação especifica e as grandes polêmicas causadas pelo seu uso às algemas viraram tema de súmula vinculante. Editada pelo Supremo Tribunal Federal a súmula vinculante nº11 busca suprir a falta de legislação quanto ao uso da algema, na tentativa de esclarecer e diminuir o número de recursos sobre o tema, no entanto, tal súmula foi altamente discutida e criticada não apenas pelo judiciário, mas pelos agentes policiais, e pela população, pois limitou o exercício da função policial, já que somente os agentes, no momento da prisão podem apreciar a necessidade de algemar ou não a pessoa.
Após uma análise detalhada sobre o emprego da algema, pode-se concluir que é um assunto bastante discutido e polemico não só no ordenamento jurídico, mas em toda esfera da sociedade, pois se trata de um assunto que envolve princípios constitucionais fundamentais para dignidade da pessoa humana.
Portanto, entende-se que o verdadeiro problema não está na algema em si, mas no seu uso, na forma como é usada e interpretada, pois como foi observado, nossa legislação jurídica possui disposições suficientes e capazes para regulamentar o uso das algemas. No entanto, o Estado deveria se preocupar não em criar mais legislações, mas sim trazer uma melhor orientação aos agentes públicos, através de capacitações, treinamentos e instruções adequadas para que estes tenham um conhecimento e comportamento dentro dos limites da lei, podendo cumpri-la de forma consciente, segura e sem abuso de poder, conseqüentemente teríamos uma sociedade mais confiante diante do trabalho dos agentes públicos.  

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Súmula Vinculante 11

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/08/2008

Fonte de Publicação

DJe nº 157, p. 1, em 22/8/2008.
DOU de 22/8/2008, p. 1.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1988, art. 1º, III; art. 5º, III, X e XLIX.
Código Penal de 1940, art. 350.
Código de Processo Penal de 1941, art. 284.
Código de Processo Penal Militar de 1969, art. 234, § 1º.
Lei 4898/1965, art. 4º, “a”.

Precedentes

RHC 56465
Publicação: DJ de 6/10/1978
HC 71195
Publicação: DJ de 4/8/1995
HC 89429
Publicação: DJ de 2/2/2007
HC 91952
Publicação: DJe nº 241, em 19/12/2008

Dedico este trabalho ao meu pai, Orismar de Morais Pires, que sempre teve orgulho de ter um filho chamado Max Weslen.


Ao meu primo Altair Pires de Morais, que infelizmente não pôde acompanhar minha caminhada percorrida durante o curso, mas sempre acreditou em mim.

AGRADECIMENTOS

Inúmeras teriam que ser as páginas para que eu pudesse expressar meus sinceros agradecimentos, já que sou grato por tudo existente em minha vida: família, amigos, momentos, lembranças boas, até mesmo algumas ruins e principalmente saudade, pois, saudade é ter a impressão de que nada aconteceu que ele não partiu, não morreu e que, a qualquer momento, não importa se aqui ou além, se nesta ou em outra vida, retornaremos o trajeto interrompido pelo revés inesperado e estaremos de novo como pai e filho.
Agradeço a Deus pela minha simples existência, agradeço-lhe por ter me dado força para levantar quando cai, por ter me ajudado a seguir quando pensei em desistir e por minha capacidade de percorrer o caminho rumo à realização.

Ao meu pai, Orismar, que mesmo não mais estando entre a gente, me da coragem, determinação, apoio, confiança para que eu possa continuar lutando na vida, por ter me ouvido e ter me dado conselhos quando mais precisei e principalmente por ter sido por ele que eu sou quem eu sou. A minha mãe, Ivete, mulher guerreira, que sempre protegeu seus filhos com unha e dentes, que nos momentos de tristezas sempre estava do meu lado me consolando, me dando apoio, me reclamando.

A minha irmã Amanda e ao meu irmão Orismar Junior, que apesar das brigas sempre torceram por mim, sempre me deram apoio. Aos meus tios, meus primos, em especial Murilo, Silas e Luciano que sempre estiveram presente nessa caminhada, aos meus amigos, de perto e de longe, aos meus colegas de turma, meus inimigos e ate mesmo aos meus amores.

Ao meu professor e orientador, Marcos Monteiro, que apesar de todos os seus compromissos, compartilhou comigo o seu precioso tempo, não poupando esforços e conselhos para realização deste trabalho.
A todos os professores que fizeram parte dessa jornada, dentro e fora do curso, fazendo do aprendizado não um trabalho, mas um contentamento.

Sou grato também a todas as pessoas que de algum modo me ajudaram a tornar esse sonho em realidade.

“A ovelha não deve se vingar do lobo, pois os justos não andam no caminho dos tolos, não adianta o oprimido virar opressor, inverter a sociedade não vai acabar com sua dor.” (Ponto de Equilíbrio).

MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES
Bacharel em Direito

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social
Portal Nacional dos Delegados

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