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Golpista da Casa da Moeda que fabrica cédulas verdadeiras

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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JURÍDICO
Golpista da Casa da Moeda fabrica cédulas

Classificação criminal

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}É conhecido golpe do falso funcionário da Casa Moeda que alega ter o material originário necessário para fabricar cédulas ‘verdadeiras’, mas que precisa de outras cédulas igualmente originais para triplicar ou quadruplicar em mais cédulas iguais e com mesmo teor de veracidade.  Ele diz que a cada nota verdadeira adquirida ele produz mais três notas também ‘verdadeiras’.

Em certo tempo, ele demonstra o processo químico produzindo novas notas o que ilude a ‘vítima’, inclusive desafia a ‘vítima’ a pegar a nota recentemente produzida e levar a qualquer banco para verificar sua autenticidade, o que vai constatar, é claro, pois o golpista entrega uma nota verdadeira através de um truque.

Após constatar que a nota era verdadeira e ‘produzida’ pelo golpista, a ‘vítima’ entrega grandes valores em dinheiro com o fim de triplicá-lo.  De repente, ele some e deixa a vítima com uma maleta ou isopor dizendo que o processo químico dura 24 horas e ela tem que aguardar o desfecho, mas após esse prazo, quando a vítima abre o malote, vê que foi enganada.

É uma incipiência gratuita. Ora,  se um homem pode retirar material capaz de produzir dinheiro verdadeiro da Casa da Moeda, por que ele venderia as notas? Não seria mais fácil gastá-las?

Em relação à ‘vítima’, em tese, ela não comete delito algum, em face da aplicação de crime impossível, tampouco participa de fabricação de moeda falsa, pois nada foi fabricado de forma capaz a iludir outrem, pois sempre existiu no cenário criminoso cédulas verdadeiras.

Quanto aos golpistas, em tese, podem cometer os delitos de formação de quadrilha e estelionato, até por que não confeccionaram cédulas falsas no mesmo mote.

É o que se depreende da jurisprudência:

STJ Súmula nº 73 – Papel Moeda Falsificado – Estelionato – Competência
A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

Também em: RTFR, 32:328, 61:111 e 69:208; RF, 158:344; RF, 184:278,273:248; RT, 554:463; RTJ, 85:430 e 98:991; STJ

“PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, CP. MATERIALIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. ACENTUADA DETERIORAÇÃO DA CÉDULA FALSA GUARDADA PELO RÉU. AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A r. sentença recorrida absolveu o apelado da acusação da prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, pelo cometimento do verbo típico “guardar” papel-moeda falso, em razão de não constituir o fato infração penal (art. 386, III, do Código de Processo Penal), pois a situação descrita se amoldaria à figura do crime impossível, dado o estado de deterioração da cédula em questão. 2. O Laudo Pericial se limitou a atestar a falsidade do papel-moeda e sua aptidão a enganar o homem médio, sem proceder à descrição completa do objeto periciado. Tal omissão, contudo, pode ser suprida pelo exame visual da referida cédula, acostada aos autos à fl. 32, defluindo desta análise a mesma conclusão que fundamentou a r. sentença absolutória. 3. Constata-se que o seu deplorável estado de conservação, especialmente sua partição ao meio, somente evitada pelo uso da fita adesiva, torna esta cédula imprestável à circulação. 4. Considera-se que a nota com áreas fragmentadas, rasgadas, furadas, cortadas ou emendadas, com mais da metade do tamanho original em um único fragmento é “inadequada à circulação” por se enquadrar na categoria de cédula dilacerada, nos termos dos itens 2 e 5, disciplina a Carta-Circular nº 3.235, do BACEN, de 17/05/2006, o que evidencia sua falta de lesividade à fé pública, bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa. Atipicidade. 5. Apelação desprovida. Absolvição mantida.TRF3 – APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 1947 SP 2007.61.13.001947-8 – Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES – Julgamento: 22/02/2011″

“PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA.
1. A tentativa impunível, também denominada crime impossível, tentativa inadequada ou quase-crime, constitui uma causa excludente de tipicidade, e se configura quando o meio empregado pelo agente for totalmente inidôneo, incapaz de produzir o resultado lesivo almejado, ou quando o objeto, a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta, é inteiramente impróprio à consumação do delito. 2. No delito de uso de documento falso, para que se caracterize a tentativa inidônea ou crime impossível, é necessário que a falsificação seja grosseira, perceptível primo ictu oculi e incapaz de enganar o homo medius, o que não ocorreu no caso em tela. 3. As certidões de nascimento ostentavam todos os aspectos visuais básicos imitativos de documentos autênticos, como o próprio papel, a coloração e os gráficos de impressão similares às verdadeiras, possuindo, desta forma, aptidão para ludibriar uma pessoa comum, não se tratando, portanto, de falsificação grosseira. 4. Não há como considerar grosseira a falsificação pelo simples fato de ter sido percebida policial federal com larga experiência, com o qual não se pode comparar uma pessoa comum. 5. Recurso da apelação improvido. TRF2 – APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 200751014900201 RJ 2007.51.01.490020-1. Relatora Desembargadora Federal LILIANE RORIZ – DJU – 27/10/2009 – Página: 56/57″

Veja o vídeo sobre o caso em que os golpistas mostram como aplicam o crime:

 

 

 

Com informações da Consultoria Jurídica do portal e do delegado Carlos César Camelo da CICO/PCPI

 

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Portal Nacional dos Delegados

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