Início » Absolvição não desqualifica resistência à prisão

Absolvição não desqualifica resistência à prisão

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

JURÍDICO
Absolvição não desqualifica resistência à prisão

JURÍDICO

A declaração de atipicidade do crime de furto por conta do princípio da insignificância não retira a legalidade da ordem de prisão efetuada por policiais militares. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou legítima a configuração do crime de resistência ao ato de prisão contra um réu que, por duas vezes, desafiou as autoridades policiais mediante violência, até ser capturado.

A defesa alegou no caso que, diante da declaração de atipicidade do crime de furto pela Corte Superior, estaria também descaracterizada a ordem de prisão em flagrante e o crime de resistência à prisão. O STJ havia declarado a irrelevância penal pelo furto de dois sacos de cimento no valor de R$ 50,00 e a defesa pedia a desclassificação do crime de resistência à prisão, por duas vezes seguidas.

Segundo entendimento da Quinta Turma, a resistência e o furto consistem, em verdade, em delitos autônomos, com bens jurídicos distintamente tutelados (quais sejam, a administração pública e o patrimônio). Tais delitos, segundo o relator, ministro Felix Fischer, ocorreram em momentos diferentes e por razões diversas, embora sequenciais no tempo. De modo que só pode ser concedido o habeas corpus para absolver o acusado do crime de furto.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social
Portal Nacional dos Delegados

você pode gostar